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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 154

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600154 154 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º As reuniões serão realizadas, ordinariamente, a cada mês e, de forma extraordinária, sempre que convocadas pela Coordenação, podendo ocorrer em formato presencial, híbrido ou por videoconferência. Parágrafo único. As deliberações dependerão de quórum mínimo para sua validade, cabendo o voto de qualidade à coordenação do Grupo de Trabalho em caso de empate. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e sem qualquer ônus adicional ao erário. Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 dias, prorrogável por igual período, apresentando a respectiva justificativa para tanto. § 1º Ao final do prazo fixado, o Grupo de Trabalho apresentará às Ministras de Estado dos Povos Indígenas e das Mulheres relatório consolidado das atividades desenvolvidas, acompanhado de subsídios para ato normativo destinado a instituir a Política Nacional para Mulheres Indígenas e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres Indígenas, com base nas deliberações da 1ª Conferência Nacional de Mulheres Indígenas (CNMI), que deverá contemplar: I - princípios, objetivos, diretrizes, eixos estratégicos, competências institucionais e mecanismos de controle social, planejamento, monitoramento e avaliação da Política, assegurando a coerência com os eixos debatidos na Conferência e a transversalidade com as demais políticas públicas do Ministério dos Povos Indígenas; II - exposição de motivos que contextualize as escolhas metodológicas e a fundamentação normativa. Art. 9º Após a entrega do relatório e dos subsídios para minuta de ato normativo, competirá à coordenação do Grupo de Trabalho acompanhar as medidas necessárias à tramitação e eventual edição da Política Nacional para Mulheres Indígenas e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres Indígenas. Art. 10º Fica dispensada a elaboração de regimento interno para o funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 11º Esta Portaria convalida os atos já realizados pelo Grupo de Trabalho. Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.360, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria Funai nº 1.232, de 25 de novembro de 2024, que autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e estabelece os procedimentos gerais a serem observados. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08620.010086/2023-98, resolve: Art. 1º A Portaria Funai nº 1.232, de 25 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 229, Seção 1, página 94, de 28 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ....................................................................................................... ....................................................................................................................... § 1° ............................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - em processos de trabalho cuja participação do agente público nas modalidades de teletrabalho do PGD implique prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial ao público externo; III - em processos de trabalho cujas entregas exijam a presença física do agente público em sua unidade de exercício de modo contínuo; e IV- no primeiro ano de estágio probatório. § 2° .............................................................................................................. ." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.879, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as regras de cálculo da meta de produtividade no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35000.003476/2019-03, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de cálculo para a meta de produtividade no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no INSS, instituído pela Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A pontuação obtida para apurar o alcance da meta de produtividade será calculada no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP exclusivamente para as seguintes linhas de trabalho que pactuam por atividade: I - as Centrais de Análise de Benefícios - Ceabs; II - as Equipes Locais de Análise de Benefícios de Acordo Internacional - Elabs/AI; III - as Agências da Previdência Social - APS; e IV - o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPU. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - linha de trabalho: atributo do SGP relacionado com a área de atuação de profissionais que exercem suas funções no INSS; II - profissional: agente público que participa do PGD e que está devidamente cadastrado em uma das linhas de trabalho do SGP; III - meta: a) diária: pontuação mínima exigida com base na jornada de trabalho efetiva calculada em minutos e convertida em pontos; b) mensal: meta diária multiplicada pelo número de dias úteis no mês, observado o ato normativo que determina o horário de: 1. início do ponto facultativo para a quarta-feira de cinzas; e 2. fim do ponto facultativo para o Natal e Ano Novo; c) de produtividade: meta mensal descontadas as licenças, afastamentos legais, impedimentos e abatimentos, quando for o caso; IV - produtividade: relação entre a pontuação realizada no mês e a meta de produtividade, expressa em percentual; V - incidente grave: incidente de alto impacto que cause indisponibilidade ou instabilidade de sistemas operacionais, afetando diretamente as atividades relacionadas à análise de requerimentos; VI - indisponibilidade: incidente grave que impossibilite o usuário de acessar os sistemas ou suas funcionalidades essenciais; VII - instabilidade: incidente grave que permita ao usuário acessar sistemas ou suas funcionalidades essenciais apenas de forma parcial ou intermitente; e VIII - duração do evento: tempo decorrido entre o início do incidente e a normalização do sistema afetado, conforme informado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. CAPÍTULO I REGRAS DE CÁLCULO DA META DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE PACTUAÇÃO POR ATIVIDADE Art. 3º A soma das pontuações obtidas pelo participante do PGD ao longo do mês do ano civil constitui base de cálculo para apuração do alcance da meta de produtividade individual. Parágrafo único. O atingimento de no mínimo 100% (cem por cento) da meta de produtividade implica o cumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, respeitadas a modalidade de trabalho, o regime de execução, as pausas obrigatórias e o tempo dedicado à autoinstrução, observado o disposto neste Capítulo e na Tabela 1 do Anexo I - Base de Cálculo da Meta de Produtividade. Seção I Da meta diária Art. 4º A meta diária de referência é de 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos e corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Tabela 2 do Anexo I. § 1º A meta diária: I - corresponderá à meta de referência ajustada proporcionalmente à jornada de trabalho: a) para quem participa do PGD na modalidade presencial, conforme estabelecido na Tabela 2 do Anexo I; e b) com um adicional de 30% (trinta por cento), para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme estabelecido na Tabela 2 do Anexo I, observada a exceção do § 2º; II - será calculada, para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, nos dias em que exercerem suas atividades: a) presencialmente, sem adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso I, alínea "a", do § 1º; e b) remotamente, com adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso I, alínea "b", do § 1º. § 2º O adicional de 30% (trinta por cento) sobre a meta diária não se aplica às pessoas com deficiência que participam do PGD na modalidade teletrabalho. § 3º O agente público será considerado pessoa com deficiência, para os fins previstos no § 2º, quando apresentar autodeclaração acompanhada de documentação comprobatória da deficiência, em conformidade com o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, art. 17, caput, inciso III. Seção II Da meta mensal Art. 5º A meta mensal é igual à meta diária multiplicada pelo número de dias úteis do mês, considerados de segunda a sexta-feira em que não ocorrerem feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os pontos facultativos, que atendam ao disposto na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995. Parágrafo único. A meta diária será igual a 50% (cinquenta por cento) daquela estabelecida no art. 4º: I - na quarta-feira de cinzas; e II - se os dias 24 e 31 de dezembro ocorrerem entre segunda e sexta-feira. Seção III Da meta de produtividade Art. 6º A meta de produtividade é igual à meta mensal, deduzindo-se proporcionalmente da meta diária, se houver: I - licenças e afastamentos legais, nos termos dos arts. 81 a 83, 97 e 102, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - viagem a serviço; III - execução de serviço externo, em conformidade com o Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999; IV - dispensa do serviço pelo dobro de dias de convocação realizada pela Justiça Eleitoral, conforme previsão do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; V - convocações: a) para participar como aprendiz de capacitação com carga horária igual à jornada diária de trabalho; e b) mediante portaria, para compor Grupo de Trabalho - GT ou para trabalhar em outra atividade distinta da que habitualmente exerce, desde que essas atividades sejam executadas por período igual à jornada diária de trabalho; VI - abatimentos devidamente homologados conforme critérios estabelecidos no Capítulo II. § 1º As ocorrências listadas nos incisos I a V, do caput, serão devidamente codificadas e homologadas no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref, na forma de ato normativo específico da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP que discipline a matéria. § 2º Até que o ato normativo de que trata o § 1º seja publicado considerar-se-á o disposto no Anexo III da Portaria PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025.