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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 192

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600192 192 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.062367/2025-71, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106059 à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALMAS/TO-PARAUAPEBAS/PA, VIA XINGUARA/PA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR já são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .CANAA DOS CARAJAS/PA-COLMEIA/TO . .2 .CANAA DOS CARAJAS/PA-COUTO MAGALHAES/TO . .3 .CANAA DOS CARAJAS/PA-GUARAI/TO . .4 .CANAA DOS CARAJAS/PA-MIRANORTE/TO . .5 .CANAA DOS CARAJAS/PA-PALMAS/TO . .6 .CANAA DOS CARAJAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .7 .CANAA DOS CARAJAS/PA-PEQUIZEIRO/TO . .8 .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COLMEIA/TO . .9 .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COUTO MAGALHAES/TO . .10 .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO . .11 .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO . .12 .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PALMAS/TO . .13 .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .14 .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PEQUIZEIRO/TO . .15 .P A R AU A P E BA S / P A - CO L M E I A / T O . .16 .PARAUAPEBAS/PA-COUTO MAGALHAES/TO . .17 .P A R AU A P E BA S / P A - G U A R A I / T O . .18 .P A R AU A P E BA S / P A - M I R A N O R T E / T O . .19 .P A R AU A P E BA S / P A - P A L M A S / T O . .20 .PARAUAPEBAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .21 .P A R AU A P E BA S / P A - P EQ U I Z E I R O / T O . .22 .R E D E N C AO / P A - CO L M E I A / T O . .23 .REDENCAO/PA-COUTO MAGALHAES/TO . .24 .R E D E N C AO / P A - G U A R A I / T O . .25 .R E D E N C AO / P A - M I R A N O R T E / T O . .26 .R E D E N C AO / P A - P A L M A S / T O . .27 .REDENCAO/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .28 .R E D E N C AO / P A - P EQ U I Z E I R O / T O . .29 .RIO MARIA/PA-COLMEIA/TO . .30 .RIO MARIA/PA-COUTO MAGALHAES/TO . .31 .RIO MARIA/PA-GUARAI/TO . .32 .RIO MARIA/PA-MIRANORTE/TO . .33 .RIO MARIA/PA-PALMAS/TO . .34 .RIO MARIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .35 .RIO MARIA/PA-PEQUIZEIRO/TO . .36 .X I N G U A R A / P A - CO L M E I A / T O . .37 .XINGUARA/PA-COUTO MAGALHAES/TO . .38 .XINGUARA/PA-GUARAI/TO . .39 .XINGUARA/PA-MIRANORTE/TO . .40 .XINGUARA/PA-PALMAS/TO . .41 .XINGUARA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .42 .X I N G U A R A / P A - P EQ U I Z E I R O / T O DECISÃO SUPAS Nº 1.582, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.060047/2025-86, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da COOP DE TRANS ALTERNATIVO DE PAS DO EST DE SERGIPE LTDA (COOPERTALSE), CNPJ nº 01.150.736/0001- 09, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 642, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.062089/2025-51, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa AD GROUP TRANSPORTES E.A.S. UNIPERSONAL, RUC Nº 801609887, até 12 de setembro de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 643, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.062716/2025-54, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa BESTCON S.A.C., RUC Nº 20602241808, até 24 de julho de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Peru e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 646, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.062823/2025-82, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa RAYO TRANSPORTE S.R.L, RUC Nº 801344476, até 11 de fevereiro de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar para os tráfegos: I - Bilateral entre Paraguai/Brasil; II - Bilateral entre Paraguai/Argentina, com trânsito pelo Brasil, e III - Bilateral entre Paraguai/Uruguai, com trânsito pelo Brasil. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 40, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MTur nº 14, de 23 de junho 2023, que dispõe sobre as normas e procedimentos para utilização do Sistema de Acompanhamento de Colegiados - SAC. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria MTur nº 14, de 23 de junho 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O SAC será operacionalizado por meio de ferramenta eletrônica definida pela Secretaria-Executiva. ................................................................................ Art. 6º Caberá à Secretaria-Executiva: I - a manutenção e a atualização do SAC; II - gerir e monitorar o funcionamento do SAC; III - o controle de acesso do SAC; e IV - articular junto ao Gabinete do Ministro de Estado e Gabinetes das Secretaria Nacionais, quando necessário for, as providências necessárias para garantir a plena representação do Ministério do Turismo nos colegiados. ................................................................................... (NR)" Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Portaria MTur nº 14, de 23 de junho 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 114, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 8º, § 4º, e 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Trabalho a competência para, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no âmbito da atuação do Ministério Público do Trabalho, apreciar as correspondências, notificações, requisições e intimações expedidas no Procedimento Preparatório nº 003485.2025.10.000/7, em curso na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - DF, e, se pertinente, encaminhar ao Deputado Federal Nikolas Ferreira de Oliveira. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 41 - 3ª PROCÍVEL-IJ, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pelo Promotor de Justiça que subscreve o presente ato, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, III, ambos da Constituição Federal, pelos artigos 25, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1995, bem como pelo artigo 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo inteiro teor da Resolução CNMP nº 23/2007, resolve: converter a Notícia de Fato nº 08192.135299/2025-81 em Inquérito Civil, na forma que se segue. MPDFT nº: 08192.135299/2025-81 Representante: 3ª Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, por meio do Promotor de Justiça atualmente em exercício no ofício, Rodrigo de Oliveira Machado. Investigada: Joelma Delfino de Alencar, Conselheira Tutelar de Água Quente - DF. Ementa: Tutela Coletiva - Direitos Difusos e Coletivos da Infância e Juventude - Apuração de suposta irregularidade no processo de escolha unificada para o cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal. Alegação de que a candidata Joelma Delfino de Alencar apresentou declaração inverídica de experiência com crianças e adolescentes, em desconformidade com os requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução nº 231/2022 do CONANDA e no artigo 28, inciso XII, da Resolução Normativa nº 106/2023 do CDCA/DF. Indícios de descumprimento dos requisitos necessários para o exercício da função. RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO