DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600195 195 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 53-F. As horas de sobreaviso serão computadas como horas-crédito, a serem oportunamente compensadas, à razão de um terço da hora normal de trabalho, vedada a retribuição pecuniária." (NR) "Art. 53-G. As horas efetivamente trabalhadas em decorrência de convocação de servidor(a) em sobreaviso serão computadas como horas-crédito, a serem oportunamente compensadas, observado o art. 46, incisos I e II, desta Resolução. Parágrafo único. Não sendo possível o regime de compensação de horários de que trata o caput, as horas presenciais efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação de servidor(a) em sobreaviso, podem ser remuneradas, como serviço extraordinário, somente quando excederem a jornada de oito horas diárias ou de 40 horas semanais, observando-se os limites fixados nos arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112, de 1990 e o disposto nos arts. 42 e seguintes desta Resolução." (NR) "Art. 53-H. O (A) servidor(a) que, injustificadamente, não atender ao chamado do órgão não terá as horas de sobreaviso computadas, podendo, ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei." (NR) "Art. 53-I. As horas de sobreaviso convertidas em banco de horas deverão ser utilizadas pelo(a) servidor(a) nos prazos previstos no art. 50-A, caput e § 1º, desta Resolução." (NR) Art. 3º Revoga-se o art. 45, § 4º, da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para que os órgãos promovam as adequações em seus sistemas administrativos e de controle de frequência, a fim de que passem a assegurar o regime de sobreaviso. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO Nº 724, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, com as alterações posteriores, resolve: Revogar, a partir de 3 de novembro de 2025, a permissão de uso do imóvel funcional de RIP 9701.18734.500-9 outorgada ao Ministro de código 33306. Min. VIEIRA DE MELLO FILHO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF no dia 23 de outubro de 2025, apreciou a Deliberação nº 239/2025-CCSS, referente à 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-AC para o exercício de 2025. Considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação por unidade de centro de custos, autorizando a transposição de dotações entre Categorias Econômicas e a redução do valor orçamentário inicialmente aprovado para R$ 8.257.681,90 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos); Processo SEI nº 00.004981/2024-40, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 5.977.827,60, R. de Capital R$ 2.279.854,30; totalizando em R$ 8.257.681,90. - Despesas correntes R$ 7.097.243,96, D. de Capital R$ 1.160.437,94; totalizando em R$ 8.257.681,90. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 210/2025-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-PE para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, autorizando a abertura de crédito adicional no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), alterando o valor inicialmente aprovado para o valor total de R$ 54.101.313,47 (cinquenta e quatro milhões, cento e um mil, trezentos e treze reais e quarenta e sete centavos), tendo como fonte de receita o superávit financeiro do exercício anterior; Processo Sei nº 00.006920/2024-17, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 42.971.313,47, R. de Capital R$ 9.130.000,00, Superávit Financeiro R$ 2.000.000,00; totalizando em R$ 54.101.313,47. - Despesas correntes R$ 44.971.313,47, D. de Capital R$ 9.130.000,00, Superávit Financeiro R$ 2.000.000,00; totalizando em R$ 54.101.313,47. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.275, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 24 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 235/2025-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-DF para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com a redução do valor de R$ 1.103.000,00 (um milhão, cento e três mil reais), alterando seu orçamento fixado na Primeira Reformulação para o valor total de R$ 42.735.108,00 (quarenta e dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil, cento e oito reais), Processo Sei nº 00.005543/2024-07, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 33.103.008,00, R. de Capital R$ 717.000,00, Superávit Financeiro R$ 8.915.100,00; totalizando em R$ 42.735.108,00. - Despesas correntes R$ 39.739.970,00, D. de Capital R$ 2.995.138,00; totalizando em R$ 42.735.108,00. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 209/2025-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-MS para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com a redução de 8,49% no valor de R$ 3.373.599,00 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais), alterando seu orçamento fixado na Primeira Reformulação para o valor total de R$ 36.366.031,37 (trinta e seis milhões, trezentos e sessenta e seis mil, trinta e um reais e trinta e sete centavos); Processo Sei nº 00.005631/2024-09, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 28.881.193,90, R. de Capital R$ 7.484.837,47; totalizando em R$ 36.366.031,37. - Despesas correntes R$ 31.022.206,58, D. de Capital R$ 5.343.824,79; totalizando em R$ 36.366.031,37. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUÇÃO CREMESE Nº SEI-7, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO o que decidido na Reunião Plenária ocorrida em 25/09/2025, resolve: Art. 1º. A Resolução Nº SEI-002/2025, de 24 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30/04/2025, Edição: 81, Seção: 1, Página: 493, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, conforme valores abaixo discriminados: . .DIÁRIAS .V A LO R . .No Estado .R$ 400,00 . .Outros estados (no país) .R$ 1.150,00 . .Internacional .€ 450,00 Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/7 Nº 7, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CRPRS nº 03/2024 que Disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977; CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho, conforme ata nº 002/2025, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Revogar o inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Resolução CRPRS nº 03/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 08 de fevereiro de 2024, que disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JENIFFER MOREIRA DE MELLO RESOLUÇÃO CRP/7 Nº 8, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Revoga a Resolução CRPRS nº 002/2022 que estabelece critérios complementares para a análise dos pedidos, junto ao CRPRS, de cadastramento e registro, enquadrados na Resolução CFP nº 13/2019, de pessoas jurídicas de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977; CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho, conforme ata nº 002/2025, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução CRPRS nº 02/2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 20 de abril de 2022, que estabelece critérios complementares para a análise dos pedidos, junto ao CRPRS, de cadastramento e registro, enquadrados na Resolução CFP nº 13/2019, de pessoas jurídicas de Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas e que realizam serviços de acolhimento, internação e similares. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JENIFFER MOREIRA DE MELLO