DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600194 194 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo NF-001934.2025.17.000/7 - Assunto: 3.CONAFRET, 8.CONALIS - Interessados: NOTICIADO(A): FARMES SERRA DOURADA II LTDA, NOTICIADO(A): HBF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NOTICIANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM DROGARIAS, FARMÁCIAS E DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUSCITANTE: 11º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ ES , SUSCITADO(A): 7º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do 7º OFÍCIO DA PRT DA 17ª REGIÃO, ora suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-002069.2025.17.000/6 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITADO(A): 05º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES , SUSCITANTE: 7º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES, NOTICIADO(A): ARCELORMITTAL BRASIL S.A., NOTICIADO(A): COLNORTE COLETA DE RESÍDUOS LTDA, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do 7º Ofício Especializado da PRT da 17ª Região, o suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000263.2025.17.001/8 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: SUSCITANTE: 05º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANT O, SUSCITADO(A): 1º OFÍCIO GERAL DA PTM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES - Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do Ofício suscitante (5º Ofício Especializado da PRT da 17ª Região), nos termos do voto do(a) relator(a). 4) ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Processo PP-001904.2006.15.000/5 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INVESTIGADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE CAMPINAS, PAULÍNIA, SUMARÉ E MONTE MOR - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, homologar a proposta retificadora de TAC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Processo PP-002238.2008.15.000/0 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INVESTIGADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, ACABAMENTOS, RECAUCHUTADORAS, PNEUMÁTICOS, BENEFICIAMENTOS DE BORRACHA NATURAL E LATEX DE CAMPINAS E REGIÃO - Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, homologar a revisão do Termo de Ajuste de Conduta na forma proposta pelo Órgão oficiante, nos termos do voto do(a) Relator(a). Processo IC-005254.2015.02.000/2 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: ALYSSON VIEIRA ARAÚJO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOT I C I A N T E : SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: EDIWARD ROBSON FORTUNATO CAROBA, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: ISABELLE MACEDO RAMOS, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: JOSCELINO CELSO DE OLIVEIRA, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOT I C I A N T E : SOB SIGILO, NOTICIANTE: MPE-SP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (OUVIDORIA), NOTICIANTE: MPT / PRT 15ª REGIÃO (PTM DE ARARAQUARA), NOTICIANTE: MPT/PRT 2ª REGIÃO (DENUNCIANTE SIGILOSO), NOTICIANTE: NIRYA BARBOSA CARDOSO GIAQUINTO, INQUIRIDO(A): SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): SINTETEL SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, NOTICIANTE: THAÍS SILVA DOS SANTOS, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer a proposta retificadora do Termo de Ajustamento de Conduta 88/2016 e, por unanimidade, homologar a proposta retificadora apresentada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da Câmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às quinze horas e doze minutos. ANDRÉ LACERDA Coordenador MÁRCIA CAMPOS DUARTE Membra DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS Membra (Suplente) LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF Nº 971, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre as funções relevantes singulares no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução CJF n. 965/2025, do Ato n. 9/2025, do Presidente do Senado Federal, das Resoluções CNMP n. 256/2023, CNMP-SG n. 151/2024, CNJ n. 528/2023, STJ/GP n. 24/2025, CJF n. 847/2023 e CJF n. 965/2025, e do Ato Conjunto PGR/CASMPU n. 1/2023; CONSIDERANDO a relevância do trabalho singular prestado pelas servidoras e pelos servidores ocupantes de cargos em comissão (CJ-4, CJ-3 e CJ-2) nas estruturas da Justiça Federal de 1º e 2º graus, que contribuem para que o cumprimento do dever constitucional dos Tribunais Regionais e das Seções Judiciárias; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Procedimento Normativo n. 0003848-94.2025.4.90.8000, na sessão realizada em 20 de outubro de 2025; resolve: Art. 1º Aplicam-se, no que couber, às servidoras e aos servidores da Justiça Fe d e r a l de 1º e 2º graus ocupantes de cargo em comissão (CJ-4, CJ-3 e CJ-2), as disposições constantes da Resolução CJF n. 965/2025, da Resolução CNMP n. 256/2023, da Resolução STJ/GP n. 24/2025 e dos normativos elencados no preâmbulo desta Resolução. Art. 2° Considera-se função relevante singular, apta a caracterizar o acúmulo de acervo procedimental ou administrativo, o exercício de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 ou CJ-2, nas estruturas da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Art. 3° O reconhecimento do exercício das atividades mencionadas nesta Resolução é limitado ao máximo de quatro dias por mês, não sendo admitido fracionamento. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 973, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, para dar nova redação a dispositivos que tratam do serviço extraordinário e para incluir capítulo relativo ao regime de sobreaviso. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002445-10.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus a concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, do regime de sobreaviso, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio- moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e consignações em folha de pagamento." (NR) Art. 2º A Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, do regime de sobreaviso, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio-moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e das consignações em folha de pagamento, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, observarão o disposto nesta Resolução. .........................." (NR) .......................... "Art. 42. O (A) servidor ou a servidora ocupante de cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão, bem como o (a) cedido(a), o (a) requisitado(a) e o (a) em exercício provisório, será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas. § 1º Caberá ao (à) titular da unidade interessada apresentar justificativa da necessidade do serviço extraordinário, acompanhada da relação nominal de servidores(as) e respectivas atividades a serem desempenhadas, sob pena de indeferimento. § 2º A proposta de serviço extraordinário deverá ser encaminhada pelo(a) titular da unidade ao setor competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data de início da realização do serviço, ressalvada hipótese de urgência devidamente justificada. § 3º A autorização de que trata o caput deste artigo estará condicionada à disponibilidade orçamentária quando a opção for pelo pagamento do adicional de serviço extraordinário. .........................."(NR) .......................... "Art. 45. .......................... .......................... § 2º-A Aos sábados, domingos e feriados, será permitida a prestação de serviço extraordinário de, no máximo, dez horas com intervalo de, no mínimo, uma hora de descanso para o serviço prestado por período superior a sete horas. § 2º-B Na hipótese de trabalho em jornada superior a sete horas em finais de semana e feriados, o intervalo intrajornada não será computado como hora trabalhada. § 3º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias nos dias úteis, a 44 mensais e a 200 anuais. § 3º-A O serviço extraordinário prestado durante o período de que trata o inciso I do § 3º do art. 47 desta Resolução não será computado nos limites mensal e anual de que trata o § 3º deste artigo, limitando-se, porém, a 44 horas no mês de dezembro e 44 horas no mês de janeiro. § 3º-B O (A) servidor ou servidora que cumpre horário especial, na forma do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, poderá realizar serviço extraordinário em finais de semana e feriados, desde que respeitado o limite de horas estabelecido pela Junta Oficial em Saúde. .......................... " (NR) "Art. 46-A. No caso de servidor ou servidora com banco de horas negativo no mês de realização do serviço extraordinário, a retribuição pelas horas extraordinárias dependerá de comprovação de compensação prévia à data de realização do serviço." (NR) "Art. 47. .......................... .......................... § 2º A prestação de serviço extraordinário nos dias a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a jornada diária normal fixada para os dias úteis somada ao limite diário estabelecido no § 3º do art. 45 desta Resolução. § 2º-A Nos dias considerados como ponto facultativo e nos dias em que houver suspensão de expediente por ato interno, somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária regular do(a) servidor ou servidora. .........................." (NR) ..................................... "Art. 49. A ficha individual de frequência de serviço extraordinário (Anexo I), devidamente preenchida, atestada pela chefia imediata do(a) servidor ou servidora e pelo(a) titular da unidade interessada, deverá ser encaminhada ao setor competente até o 2º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço." ........................" (NR) ............................... "Capítulo III-A Do Regime de Sobreaviso Art. 53-A. O regime de sobreaviso caracteriza-se por plantão a distância, ficando o(a) servidor ou servidora à disposição do órgão, de forma não presencial, aguardando ser convocado(a) a qualquer momento. Parágrafo único. Poderão ficar em regime de sobreaviso servidores(as) que exerçam atividades as quais devam funcionar de forma ininterrupta ou aquelas atividades essenciais, cuja não realização possa implicar riscos à segurança ou prejuízos ao órgão ou a terceiros, definidas em ato do presidente, no Conselho da Justiça Federal e nos Tribunais Regionais Federais, e pelo(a) diretor(a) do foro, nas Seções Judiciárias." (NR) "Art. 53-B. Caberá aos gestores das unidades em regime de sobreaviso elaborar e divulgar previamente a escala de servidores(as) para o plantão de sobreaviso, bem como proceder às convocações para comparecimento ao trabalho, quando necessárias. Parágrafo único. As unidades de que trata o caput deverão informar à área de gestão de pessoas do órgão a relação de servidores(as) que atuaram em plantão de sobreaviso e respectivas horas cumpridas no mês." (NR) "Art. 53-C. O (A) servidor(a) em sobreaviso deverá informar os canais de comunicação pelos quais poderá ser acionado(a) a fim de que possa ser contatado e atender prontamente ao chamado do órgão. § 1º A administração do órgão poderá viabilizar os meios previstos no caput. § 2º O (A) servidor(a) deverá informar previamente à chefia imediata qualquer alteração, falha, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação disponibilizados. § 3º Durante o período em que estiver cumprindo o plantão de sobreaviso, o (a) servidor(a) não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer ou retardem o comparecimento ao trabalho, quando convocado. § 4º O mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo órgão ao (à) servidor(a), sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso." (NR) "Art. 53-D. O (A) servidor(a) deverá comunicar à chefia imediata, com antecedência mínima de 48 horas, a ocorrência de qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso." (NR) "Art. 53-E. O (A) servidor(a) ficará à disposição pelo período máximo de 24 horas para cada convocação para o plantão de sobreaviso. Parágrafo único. Entre duas jornadas de trabalho, incluindo a cumprida em regime de sobreaviso, haverá um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso." (NR)