DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025110700199 199 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 810/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo TC 013.991/2021-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOEL ANTUNES DA CRUZ, CPF: 469.455.550-20, do Acórdão 6665/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 16/9/2025, proferido no processo TC 013.991/2021-3, por meio do qual o Tribunal declarou, ex officio, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, a nulidade do ato de citação da empresa Med e Med Comércio de Medicamentos Ltda., bem como dos atos dele decorrentes. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 808/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 TC 005.686/2024-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA, CPF: 253.635.653-15, do Acórdão 608/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 19/3/2025, proferido no processo TC 005.686/2024-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/11/2025: R$ 6.676.355,15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 300.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 793/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo TC 028.499/2016-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a TNT SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO LTDA ., CNPJ: 09.148.633/0001-16, na pessoa de sua representante legal, Sra. HELENICE GOMES DE MOURA, do Acórdão 1997/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 8/4/2025, proferido no processo TC 028.499/2016-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 9898/2023- TCU-Segunda Câmara e, no mérito, negou-lhe provimento. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 806/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 TC 016.201/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO CARLOS SILVIO DE FREITAS JUNIOR, CPF: 927.172.761-49, do Acórdão 1550/2025- TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 16/7/2025, proferido no processo TC 016.201/2024-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 31/10/2025: R$ 1.663.851,98. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 1.500.000,00 (art57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 172/2025 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.009000/2025-16. Não se Aplica Nº 16/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 03.323.840/0001-83 - BANCO ALFA S.A.. Objeto: Credenciamento de entidades consignatárias interessadas na concessão de empréstimos, mediante a contraprestação por meio de consignação em folha de pagamento, aos defensores, servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a defensoria pública da união, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e nos seus anexos.. Fundamento Legal: NÃO SE APLICA. Vigência: 04/11/2025 a 03/11/2030. Valor Total: R$ 0,00. Data de Assinatura: 04/11/2025. (COMPRASNET 4.0 - 04/11/2025). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 174/2025 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.008989/2025-41. Não se Aplica Nº 16/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 422 - BANCO SAFRA S.A.. Objeto: Credenciamento de entidades consignatárias interessadas na concessão de empréstimos, mediante a contraprestação por meio de consignação em folha de pagamento, aos defensores, servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a defensoria pública da união, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e nos seus anexos.. Fundamento Legal: NÃO SE APLICA. Vigência: 04/11/2025 a 03/11/2030. Valor Total: R$ 0,00. Data de Assinatura: 04/11/2025. (COMPRASNET 4.0 - 04/11/2025). EDITAL Nº 818/2025-TCU/SEPROC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo TC 003.181/2025-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO EDNALDO DE LAVOR COURAS, CPF: 415.210.803-72, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/11/2025: R$ 3.560.246,59; em solidariedade com os responsáveis: Prefeitura Municipal de Iguatu - CE - CNPJ: 07.810.468/0001-90 e Aderilo Antunes Alcantara Filho - CPF: 256.636.403- 63. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do Termo de Compromisso de registro Siafi 672133, firmado entre o MINISTERIO DA CULTURA e o Município de Iguatu - CE, que tem por objeto o instrumento descrito como "CONSTRUCAO DA PEC MODELO 3000 M2". Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 6º, IV, da Portaria Interministerial 507/2011; Cláusulas Terceira, 3.2, "a", e Oitava, 8.5.1, "a", do Termo de Compromisso; artigos 1º e 2º da Decisão Normativa - TCU 57/2004. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/11/2025: R$ 3.875.785,16; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 242/2022. Nº Processo: 08038.009550/2022-92. Pregão. Nº 7/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 15.330.687/0001-09 - ATOM TECNOLOGIA EM INFORMACAO LTDA. Objeto: Parágrafo único - o presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 242/2022, por mais 12 (doze) meses, a contar de 05/11/2025 a 04/11/2026, com fulcro no artigo 57, inciso ii, da lei n° 8.666, de 1993. parágrafo segundo - o presente termo aditivo tem por objeto a supressão de 40,4975409% do valor do presente contrato, suprimindo totalmente o item 1 - subscrição de solução de sogware tipo nocode para geração e publicação de formulários eletrônicos e geração de fluxo de trabalho integrados ao sei! para servidor de produção e homologação, contemplando direito de uso permanente com o suporte técnico e as atualizações pelo período da subscrição, conforme especificações do termo de referência.. Vigência: 05/11/2025 a 04/11/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 444.379,05. Data de Assinatura: 04/11/2025. (COMPRASNET 4.0 - 04/11/2025).