DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025110700237 237 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 2º A integral quitação do contrato estará condicionada à aceitação do objeto após a verificação do seu total cumprimento, conforme exigências e especificações nele descritas. § 3º Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente. § 4º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados(as) da Embratur ou, a seu critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim. § 5º A Embratur designará formalmente o(a) Gestor(a) e o(a) Fiscal do contrato, sendo vedada a realização dessas respectivas funções pela mesma pessoa no mesmo contrato. § 6º O instrumento convocatório poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional. § 7º Quanto à existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, a Embratur deverá atestar o comprometimento orçamentário: I - no início da contratação, até o final do exercício; e II - no início de cada exercício. § 8º No caso de contrato sob demanda, o comprometimento orçamentário poderá ser atestado de acordo com uma estimativa de execução no exercício vigente. Art. 39. Os casos de afronta aos princípios que regem os certames licitatórios ou às cláusulas contratuais, por culpa ou dolo, ou inadimplemento total, ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará à Embratur o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato. Art. 40. A Embratur poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio. Art. 41. Os contratos terão prazo determinado e poderão ser celebrados com prazo de até 10 (dez) anos, de acordo com a necessidade da Embratur. Art. 42. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que haja previsão no instrumento convocatório e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Embratur, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. Art. 43. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, caso admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório. Art. 44. As alterações contratuais, desde que justificadas, constarão de termos aditivos. Parágrafo único. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica contratada na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Art. 45. Os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; III - alterações na razão ou na denominação social do contratado. Art. 46. É assegurada a manutenção das condições efetivas da contratação, admitindo-se a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registros de preços, mediante o reajustamento de preços, em sentido estrito e repactuação, ou à revisão contratual nos casos de reequilíbrio para os casos de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme a legislação vigente, cabendo à Embratur a análise e conclusão acerca do seu cabimento e pertinência. Art. 47. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados. Art. 48. Durante o procedimento licitatório ou no curso da execução contratual, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Embratur poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embratur, por prazo não superior a 2 (dois) anos. § 1º Ficam sujeitos às penalidades deste artigo aqueles que, durante o procedimento licitatório, apresentar declarações ou documentos fraudados ou falsificados, deixar de entregar os documentos exigidos pelo certame, não mantiver a proposta, interpor recursos protelatórios, não assinar a ata de registro de preço, não assinar o contrato após convocado para o ato, ou comportar-se de modo inidôneo para embaraçar o curso da licitação. § 2º As penalidades previstas no caput deverão constar no edital licitatório e demais atos convocatórios, seja qual for a modalidade de licitação, e nos termos de contratos. § 3º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade, ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Embratur ao contratado e de eventuais garantias contratuais e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado. § 4º Na aplicação das penalidades deverá ser observada a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a dosimetria da pena, podendo ser majorada em caso de conduta reincidente. Art. 49. Nos contratos cuja execução ocorra em âmbito nacional e internacional, poderá ser designado mais de um(a) Gestor(a) e mais de um(a) Fiscal, da seguinte forma: I - um(a) Gestor(a) e um(a) Fiscal para execução no âmbito internacional, bem como um(a) gestor(a) e um(a) fiscal para execução no âmbito nacional; II - o Termo de Designação delimitará as responsabilidades objetivas de cada Gestor(a) e (a) Fiscal. Parágrafo único. As responsabilidades de que tratam os incisos I e II, não são solidárias. CAPÍTULO VIII GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Art. 50. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam: I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos no contrato; II - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para formalização dos procedimentos relativos à repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contrato, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato à solução de problemas relacionados ao objeto. Art. 51. A gestão e a fiscalização de que trata o artigo anterior compete ao Gestor e ao Fiscal, observando cada um a sua atribuição, auxiliados por terceiros ou por empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. §1º O(A) Gestor(a) é o responsável por coordenar, comandar e acompanhar a execução do contrato. Deve agir de forma proativa e preventiva, observar o cumprimento das regras previstas no instrumento contratual e buscar os resultados esperados pela Administração. §2º O(A) Fiscal deverá acompanhar o efetivo cumprimento do objeto contratado e auxiliar o(a) Gestor (a) com informações que possibilitem a tomada de decisão e validação do ateste da execução do objeto contratado. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Embratur a empresa: I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja empregado, diretor, membro do Conselho Fiscal ou do Conselho Deliberativo da Embratur; II - pessoa física ou jurídica suspensa de licitar ou contratar com Embratur; III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; IV - constituída por sócio(a) de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo(a) administrador(a) seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea; VI - constituída por sócio(a) que tenha sido sócio(a) ou administrador(a) de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VII - cujo administrador tenha sido sócio(a) ou administrador(a) de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; ou VIII - que tenha, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, no caso de as pessoas descritas desempenharem função na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, a vedação nele descrita se estende às pessoas jurídicas que tenham como dirigentes, controladores, acionistas ou detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou empregados da Embratur, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Art. 53. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este manual: I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; e III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador(a), controlador(a), gerente, responsável técnico(a), subcontratado(a) ou sócio(a), neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. Art. 54. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à Embratur o direito de revogar e/ou anular a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificado. Art. 55. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Manual, excluir-se- á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Manual em dia de funcionamento da Embratur. Art. 56. As empresas poderão participar dos processos licitatórios, constituídas na forma de consórcio, obedecidas às disposições legais sobre a matéria e desde que haja autorização expressa no edital. § 1º Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos conforme norma interna da Diretoria- Executiva por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; e V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Art. 57. Para a implantação de serviços próprios de suas finalidades institucionais, quando houver pluralidade de prestadores interessados, a Embratur poderá proceder às contratações mediante a utilização do procedimento de cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, observados os princípios da publicidade e da igualdade, bem como nas formas prescritas no respectivo regulamento. Art. 58. Fica autorizado o pagamento antecipado dos contratos oriundos de licitações ou de contratações diretas, como medida excepcional devidamente justificada e em razão do interesse público, além da comprovação da prática mercadológica, nos casos em que: I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou II - propicie significativa economia de recursos. § 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Embratur deverá: I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Embratur poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como: I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; II - a prestação de garantia; III - a emissão de título de crédito pelo contratado; IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Embratur; e V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor. § 3º É vedado o pagamento antecipado pela Embratur na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Art. 59. As aquisições e contratações na temática da inovação, sejam de produtos, serviços, modelos de negócios ou quaisquer outras soluções inovadoras serão detalhadamente regulamentados em norma interna específica da Diretoria-Executiva. Art. 60. Os casos omissos resolver-se-ão por deliberação da Diretoria-Executiva da Embratur, baseada nos princípios expressos no artigo 5º deste Manual. Art. 61. A habilitação nas licitações, no credenciamento e nas contratações diretas, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório. Art. 62. Os atos convocatórios e contratos da Embratur deverão conter sanções administrativas a serem aplicadas aos licitantes e contratados, em decorrência da inobservância dos seus dispositivos, regulamentados em norma interna da Diretoria- Executiva. Art. 63. A Embratur poderá aplicar, de forma subsidiária, os princípios dos contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, nos instrumentos contratuais abrangidos por este Manual. Art. 64. Os editais, contratos e outros atos correlatos serão obrigatoriamente publicados no site oficial da Embratur, cujas regras relativas à publicidade serão regulamentadas por portaria interna. Art. 65. Fica revogada a Resolução CDE nº 08, de 04 de junho de 2024 (0884592). Art. 66. Este Manual entra em vigor na data de sua assinatura.