DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 213 Brasília - DF, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades............................................................................................................ 12 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 27 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31 Ministério da Educação........................................................................................................... 32 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 54 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 77 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 81 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 84 Ministério da Saúde................................................................................................................ 87 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 109 Ministério dos Transportes................................................................................................... 114 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 116 Ministério Público da União................................................................................................. 121 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 132 Poder Legislativo ................................................................................................................... 154 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 157 .................................. Esta edição é composta de 165 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4921 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol ADVOGADO(A/S): Deusdedith Ferreira Araujo OAB's (550/RR, 84416/DF) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda OAB 481/RR ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus OAB 1019/RR INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. POLÍTICA REMUNERATÓRIA . LC N. 94/2006. VENCIMENTO. MAJORAÇÃO. CARREIRAS DE NÍVEIS DIVERSOS. ÍNDICES DISTINTOS. PRINCÍPIOS PARA A FIXAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS (CF/1988, ART. 39, § 1º). COMPATIBILIDADE. LC N. 131/2008. PROPOSIÇÃO NORMATIVA. TRAMITAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. REPUBLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. DELEGADOS DE POLÍCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA . OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade: (i) dos Anexos II e III da Lei Complementar n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de Roraima, que criaram percentuais de reajuste diferenciados para integrantes das carreiras da Polícia Civil; (ii) da Lei Complementar n. 131, de 9 de abril de 2008, do mesmo ente subnacional, a ratificar o reajuste diferenciado e estabelecer o regime de subsídio apenas para a carreira de Delegado de Polícia; e (iii) do Decreto n. 14.529-E/2012, que regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade da promoção dos delegados de polícia do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na LC n. 131/2008 do Estado de Roraima, em razão da discussão e aprovação, sob o regime de urgência, em um dia, bem como diante da republicação para fins de correção de erro material; e (ii) verificar se são compatíveis com o princípio da isonomia a majoração do vencimento básico de cargos de diferentes níveis mediante a incidência de índices distintos, bem como a implementação da sistemática de subsídio, em parcela única, para a remuneração dos delegados de polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposição normativa que resultou na LC n. 131/2008 foi apresentada pelo Governador e encaminhada à Assembleia Legislativa, onde, em caráter emergencial, foi analisada na Reunião Conjunta das Comissões Permanentes e, em seguida, votada e aprovada, em dois turnos, no Plenário. Processo legislativo observado. 4. A republicação de ato normativo para retificar erro material, sem mudança de conteúdo jurídico, não enseja publicação de lei nova. Ausência de vício formal. 5. Não havendo comprovação de que o reajuste linear de 7% do vencimento básico dos servidores da Polícia Civil previsto no art. 1º, § 1º, da LC estadual n. 94/2006 consiste em revisão geral anual da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado de Roraima, inexiste impedimento a que se acresçam índices diferenciados - Anexos II (Tabela de Salários - Categoria: Nível Superior - NSPC-500) e III (Tabela de Salários - Categoria: Nível Superior - NSPC-500) do citado diploma - a carreiras de nível superior. 6. Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, considerados a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constantes do art. 39, § 1º, da CF/1988 - atinentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada cargo -, bem assim os requisitos de investidura. Precedentes. 7. O art. 37, XIII, da CF/1988 veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias do serviço público. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). 8. A estipulação da sistemática de subsídio para efeito de remuneração da carreira dos delegados de polícia (LC n. 131/2008 do Estado de Roraima), fundamentada em política remuneratória atribuída aos entes da Federação, concretiza os ditames revelados nos arts. 144, § 9º, e 39, § 4º, da CF/1988, sem ofensa à isonomia. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado improcedente. ADI 4285 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Otavio Balestra Neto OAB 24245/GO INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Felicíssimo José de Sena OAB's (2652/GO, 85546/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.697/2006 DO ESTADO DE GOIÁS. AGENTE LEGISLATIVO. CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE RIS CO DE VIDA. PERCEPÇÃO POR AO MENOS 5 ANOS. VENCIMENTO. INCORPORAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. PARÂMETROS. COMPATIBILIDADE. PARCELA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 15.697, de 12 de junho de 2006, do Estado de Goiás, por meio da qual incorporada ao vencimento dos Agentes Legislativos, categoria funcional Agente de Segurança, em caráter permanente, a Gratificação de Risco de Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na lei que incorpora ao vencimento de servidor público gratificação concedida mediante resolução; e (ii) verificar se a incorporação da Gratificação de Risco de Vida é compatível com os princípios da isonomia, da impessoalidade e do concurso público (CF, art. 5º, caput, e 37, caput e inciso II), bem assim com os parâmetros do sistema remuneratório dos servidores públicos (CF, art. 39, § 1º). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 15.697/2006 do Estado de Goiás, que prevê a incorporação da Gratificação de Risco de Vida, subsiste por si só e não retira da Resolução n. 1.041/2000/AL-GO - mediante a qual criada a verba, porém já revogada - seu fundamento imediato de validade. Os atos veiculam conteúdos jurídicos distintos. 4. Não cabe ao STF pronunciar-se acerca da constitucionalidade de ato normativo não impugnado, tampouco de norma revogada, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Precedentes. 5. A incorporação de gratificação concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança, com fundamento na exposição a risco de vida, consiste em compensação específica pelas condições laborativas perigosas e é devida pelo serviço realizado. Fator de diferenciação legítimo. 6. Trata-se incorporação razoável, compatível com a isonomia e o princípio da impessoalidade, na medida em que condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a 5 anos, dentro do período de 6 anos de vigência da norma que instituiu a gratificação, a qual foi automaticamente extinta depois de incorporada. Distinção quanto aos precedentes firmados nas ADIs 2.821 e 3.228. 7. O art. 7º, XXIII, da CF/1988 assegura o pagamento de adicional remuneratório aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 8. A incorporação do benefício sob determinadas condições, a fim de que se torne remuneração, insere-se no campo reservado ao legislador de opção político- normativa e institucional legítima, observado instrumento próprio e potencializando as garantias da segurança jurídica bem assim da confiança e boa-fé dos servidores que a perceberam por longo tempo. 9. A incorporação está fundada no desempenho de funções de segurança que expõem os servidores a risco de vida, diferentemente dos demais cargos de nível médio, e não contraria a exigência do concurso público (CF, art. 37, II) e os padrões do sistema remuneratório dos servidores públicos (CF, art. 39, § 1º). IV. DISPOSITIVO 10. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.254, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Dia Nacional da Proteção de Dados. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Proteção de Dados, a ser celebrado, anualmente, no dia 17 de julho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Manoel Carlos de Almeida Neto