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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 16

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700016 16 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CATI Nº 1.296, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG), unidade Campus Montes Claros como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.005135/2025-18, de 01/04/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG), unidade Campus Montes Claros, CNPJ nº 10.727.655/0004-62, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA Secretário do Comitê Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 1.297, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento do Instituto Federal Catarinense (IFC), unidade Campus Rio do Sul como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004930/2025-99, de 28/03/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal Catarinense (IFC), unidade Campus Rio do Sul, CNPJ nº 10.635.424/0001-86, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA Secretário do Comitê Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 1.298, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento da Universidade Santa Cecília (UNISANTA), unidade Departamento de Pós Graduação Stricto Sensu como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004149/2025-14 , de 17/03/2025, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Santa Cecília (UNISANTA), unidade Departamento de Pós Graduação Stricto Sensu, CNPJ nº 58.251.711/0001-19, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA Secretário Executivo Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 1.299, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento da Universidade Federal do Ceará (UFC), unidade Curso de Engenharia da Computação do Campus Sobral como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.003465/2025-79, de 28/02/2025, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Ceará (UFC), unidade Curso de Engenharia da Computação do Campus Sobral, CNPJ nº 07.272.636/0001-31, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA Secretário Executivo Substituto RESOLUÇÃO CATI Nº 1.300, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), unidade Pólo de Inovação Salvador como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.002405/2025-39, de 12/02/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), unidade Pólo de Inovação Salvador, CNPJ nº 10.764.307/0001-12, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA Secretário Executivo Substituto CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 2.527, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O Presidente Substituto Eventual do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, e nos termos do Processo nº SEI 01300.004633/2025-31, resolve: Art. 1º Autoriza as atividades de coleta de dados científicos, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Arco Norte do Brasil: o comércio transnacional de grãos e o novo destino da floresta", coordenado pela Drª. Katiane Silva da Universidade Federal do Pará (UFPA), em cooperação com o Dr. Matthew William Abel da Southern Methodist University, Dallas, Texas. Art. 2º As atividades de coleta de dados científicos estão autorizadas para o pesquisador estrangeiro: . .NOME .N AC I O N A L I DA D E .I N S T I T U I Ç ÃO . .Matthew William Abel .Americano .Southern Methodist University, Dallas, Texas Art. 3º As atividades de coleta com finalidade científica têm parecer prévio favorável do Conselho de Ética em Pesquisa (CEP) nº. 7.932.452, para as seguintes localidades (UF - município - latitude/longitude): Belém, Pará. 1.4516° S, 48.4459° W, Município de Barcarena, Pará. 1.4050° S, 51.6400° W. Art. 4º Esta autorização terá validade a partir de 10 de novembro de 2025 até 31 de julho de 2027. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAUDIR FRANCISCO SCHMITZ