DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700082 82 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As ocorrências listadas nos incisos I a V, do caput, serão devidamente codificadas e homologadas no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref, na forma de ato normativo específico da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP que discipline a matéria. § 2º Até que o ato normativo de que trata o § 1º seja publicado considerar-se-á o disposto no Anexo III da Portaria PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025. CAPÍTULO II DO ABATIMENTO DA META DE PRODUTIVIDADE Art. 7º O abatimento da meta de produtividade poderá ocorrer: I - por incidente grave nos sistemas informatizados relacionados no Anexo II - Sistemas Informatizados que Ensejam Abatimento da Meta de Produtividade, o qual aplicar-se- á à linha de trabalho APS apenas quando a indisponibilidade do sistema perdurar por período igual ou superior a 8 (oito) horas; e II - de forma extraordinária, em razão de incidente grave decorrente de força maior ou caso fortuito. Parágrafo único. Os parâmetros de abatimento da meta de produtividade serão considerados para a Avaliação de Desempenho Institucional ao término de cada ciclo. Art. 8º Os incidentes graves nos sistemas informatizados mantidos pela Dataprev e nos sistemas da Justiça Federal que impactam na produtividade individual ensejarão descontos na meta de produtividade, desde que: I - o evento ocorra em dias úteis, de 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas, horário oficial de Brasília; e II - a duração do evento seja superior a 15 (quinze) minutos. § 1º O percentual de abatimento será calculado proporcionalmente à duração do evento, à razão de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) da meta diária individual para cada 60 (sessenta) minutos, considerando-se inclusive as frações de hora. § 2º O desconto da meta de que trata o caput será integral (100% da meta diária) em caso de duração do evento igual ou superior a 8 (oito) horas. Art. 9º Compete à Divisão de Suporte aos Sistemas de Atendimento - Dissa encaminhar os incidentes validados pela Dataprev para a Divisão de Gerenciamento da Produção das Centrais de Análise - DPCEN, informando, no mínimo: I - o dia e o horário de início e fim do evento; II - o sistema informatizado afetado, desde que conste do Anexo II; III - o tipo de incidente ("Indisponibilidade" ou "Instabilidade"); e IV - o tempo de duração do evento. Art. 10. À DPCEN compete: I - recepcionar o relatório de cada decêndio enviado pela Divisão de Suporte aos Sistemas de Atendimento - Dissa; II - elaborar o comunicado de incidentes graves; III - solicitar à Assessoria de Comunicação Social a publicação do comunicado na IntraPrev; e IV - realizar a inclusão do respectivo abatimento no SGP. Parágrafo único. O abatimento da meta de produtividade de uma competência será calculado a partir da soma dos incidentes validados no terceiro decêndio da competência imediatamente anterior e dos incidentes validados no primeiro e no segundo decêndios da competência em curso. Art. 11. Os incidentes graves nos sistemas informatizados da Justiça Federal divulgados pelos tribunais serão formalizados pelo Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefício - Ceab/DJ no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante Relatório de Incidentes, ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a III do art. 9º, observados os seguintes termos: I - o processo será remetido pela Ceab/DJ à Superintendência Regional competente, que analisará a solicitação e deliberará quanto à autorização do abatimento da meta, com a devida indicação da conversão da duração dos eventos em pontos, na forma do parágrafo único do art. 8º; e II - uma vez autorizada a solicitação pela Superintendência Regional, o processo será encaminhado, com trâmite pela Coordenação-Geral de Gestão das Centrais de Análise - CGCEA e pela Coordenação de Gerenciamento das Centrais de Análise - COGCEA, à DPCEN, que procederá à inclusão do abatimento no SGP, com o devido registro do Número Único de Processo - NUP correspondente. Art. 12. As paralisações previamente agendadas e divulgadas em calendários oficiais de parada programada, janela de manutenção ou de atualização, alteração ou implementação de sistemas não serão consideradas incidentes graves para fins de concessão de abatimento na meta de produtividade de que trata esta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos sistemas informatizados da Justiça Federal. Art. 13. Os incidentes graves que impossibilitem, por motivo de força maior ou caso fortuito, o exercício regular das atividades por parte do participante do PGD, ensejarão abatimento extraordinário da meta diária, na forma do parágrafo único do art. 8º. § 1º Enquadram-se como hipóteses de abatimento extraordinário os eventos de grande repercussão e ampla divulgação, tais como: I - situações de emergência ou estado de calamidade pública devidamente formalizadas por decreto do Poder Público competente e reconhecidas nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que resultem em interrupção significativa de serviços públicos ou de infraestrutura essencial, como energia elétrica ou acesso à internet, desde que afetem, no mínimo, a área geográfica de um município; II - medidas de segurança da informação que impeçam o acesso individual aos sistemas, inclusive por bloqueios preventivos ou atualizações emergenciais decorrentes de incidentes cibernéticos; e III - outras ocorrências devidamente comprovadas que, por sua natureza excepcional, tenham inviabilizado a atuação funcional do participante do PGD, mediante análise técnica fundamentada pelas áreas de que trata o § 3º. § 2º A solicitação de abatimento extraordinário deverá ser formalizada por meio de processo administrativo no SEI, instruído pela Gerência-Executiva impactada, contendo: I - descrição detalhada do evento; II - período e abrangência da ocorrência; III - conversão do tempo de duração do evento em pontos, na forma do parágrafo único do art. 8º; IV - lista dos profissionais efetivamente impactados com suas respectivas matrículas; e V - documentos comprobatórios que demonstrem a impossibilidade objetiva de atuação no período indicado. § 3º A Gerência-Executiva encaminhará os autos após a instrução do processo à área técnica da Superintendência Regional competente, que emitirá parecer técnico favorável ou contrário ao pedido de abatimento extraordinário. § 4º A área técnica competente da Superintendência Regional encaminhará a demanda à DPCEN com a devida justificativa se o parecer de que trata o § 3º for favorável. § 5º À DPCEN compete ao receber o processo SEI de solicitação de abatimento extraordinário: I - realizar a conversão em pontos da duração do evento, na forma do parágrafo único do art. 8º; e II - incluir o valor do abatimento extraordinário no SGP, com o devido registro do NUP correspondente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Ficam revogadas as Portarias PRES/INSS nº: I - 1.268, de 15 de janeiro de 2021; e II - 1.351, de 27 de setembro de 2021. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. LEA BRESSY AMORIM ANEXO I BASE DE CÁLCULO DA META DE PRODUTIVIDADE Tabela 1. Cálculo da jornada de trabalho efetiva dos profissionais que trabalham no INSS Jornada de trabalho diária em horas Jornada de trabalho diária em minutos (J) Tempo de pausas em minutos (P = 7,3%) Tempo dedicado a autoinstrução em minutos (A = 3,8%) Jornada de Trabalho Efetiva diária em minutos (JTE = J - P - A) 8 480 35 18 427 7 420 31 16 373 6 360 26 14 320 5 300 22 11 267 4 240 18 9 213 3 180 13 7 160 2 120 9 5 107 1 60 4 2 53 As pausas obrigatórias propiciam a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores e devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo, conforme item 17.4.3.1 da Norma Regulamentadora - NR-17, aprovada pela Portaria MT nº 3.214, de 8 de junho de 1978. ** O tempo dedicado à autoinstrução permite que cada profissional do INSS se atualize em relação às mudanças frequentes na legislação que disciplina os serviços e benefícios previdenciários, assistenciais e indenizatórios, leiam os comunicados e as mensagens enviadas à caixa de correio eletrônico institucional e realizem consultas em atos normativos, manuais e guias práticos para instruir os processos administrativos e emitir seus pareceres. Tabela 2. Meta diária por jornada de trabalho, modalidade de trabalho e regime de execução Jornada de trabalho diária prevista em lei (horas) Meta diária para a modalidade Presencial Teletrabalho em regime integral (Adicional de 30%) 8 4,27 5,55 7 3,73 4,85 6 3,20 4,16 5 2,67 3,47 4 2,13 2,77 3 1,60 2,08 2 1,07 1,39 1 0,53 0,69 O adicional de produtividade da meta diária não se aplica a profissionais com deficiência que exercem suas atividades na modalidade teletrabalho por força do § 2º do art. 4º desta Portaria.