DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700081 81 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.369, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, a Mesa Setorial de Negociação - Funai. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, a Mesa Setorial de Negociação - Funai, com os seguintes objetivos: I - promover e incentivar a interlocução entre a Funai e os servidores de seus quadros; e II - dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências da Funai. Art. 2º Em sua atuação, a Mesa Setorial de Negociação - Funai buscará: I - otimizar a relação de trabalho entre a gestão e os servidores; e II - alcançar soluções negociadas para as questões debatidas. Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação - Funai será coordenada por representante indicado pela Presidência da Funai, destacado do órgão de assistência direta e imediata à autoridade máxima da Funai: Gabinete ou dos órgãos seccionais, nos termos dos incisos II e III, do art. 5º, do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, a que compete: I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa Setorial de Negociação - Funai e ao bom funcionamento do sistema negocial; II - encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias aos participantes; III - definir, após consulta às bancadas, por consenso, local e horário das reuniões extraordinárias; IV - elaborar e encaminhar às bancadas a pauta de cada reunião; V - reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso; VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões; VII - secretariar as reuniões; VIII - elaborar as atas das reuniões e repassá-las às bancadas; e IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial. § 1º A Mesa Setorial de Negociação - Funai se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, tendo como objeto a pauta geral apresentada pela Bancada Sindical, pela Bancada Governamental ou por ambas. § 2º A Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá, por consenso, reunir- se extraordinariamente. § 3º O quórum da reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 4º As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão encaminhadas, sempre que possível, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, por e-mail. § 5º A Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá, por consenso, estabelecer prazo diferente para as convocações. § 6º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 4º A Mesa Setorial de Negociação - Funai é constituída por 2 (duas) bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical. Art. 5º A Bancada Governamental da Mesa Setorial de Negociação - Funai será composta por 1 (um) representante: I - do Gabinete da autoridade máxima da Funai ou de um dos seus órgãos seccionais, que coordenará a Mesa Setorial de Negociação - Funai; II - da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; III - da Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; IV - da Diretoria de Proteção Territorial; e V - da Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas. Parágrafo único. A Bancada Governamental da Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá, conforme o objeto da negociação, convidar até 3 (três) representantes de unidades descentralizadas ou do órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas, nos termos dos incisos V e VI, do art. 5º, do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022. Art. 6º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação - Funai será composta por 1 (um) representante de cada entidade representativa dos servidores: I - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Condsef; II - Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal - Sindsep/DF; III - Associação Nacional dos Servidores da Funai - Ansef; e IV - Indigenistas Associados - INA. § 1º Para garantir a composição paritária das bancadas, fica facultada à Bancada Sindical a indicação de mais 1 (um) representante de uma destas entidades representativas dos servidores, a ser definido consensualmente por elas. § 2º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá, conforme o objeto da negociação, convidar até 3 (três) representantes de outras entidades representativas dos servidores, no âmbito do Executivo Federal. Art. 7º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação - Funai poderá apresentar pautas coletivas de caráter específico, nas áreas constantes do art. 2º, desde que isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências da Funai. § 1º As pautas apresentadas nos termos do caput serão recebidas pela coordenação da Mesa Setorial de Negociação - Funai. § 2º Será avaliada a adequação das pautas apresentadas, desde 2023 até a entrada em vigor desta Portaria, aos objetivos previstos no art. 1º. Art. 8º Os representantes da Bancada Governamental, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em comunicação por escrito, pelo titular de cada unidade, e os representantes da Bancada Sindical, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo dirigente das entidades sindicais. Art. 9º Os representantes das Bancadas Sindical e Governamental da Mesa Setorial de Negociação - Funai e seus suplentes serão designados por ato de pessoal da autoridade máxima da Funai, em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da entrada em vigor desta Portaria. Art. 10. O Gabinete da autoridade máxima da Funai, prestará apoio administrativo às atividades da Mesa Setorial de Negociação - Funai, quando solicitado pelo coordenador da Mesa Setorial de Negociação - Funai. Art. 11. Após instalada, a Mesa Setorial de Negociação - Funai deverá elaborar seu Regimento Interno, detalhando seu funcionamento, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria e na Portaria SGPRT/MGI n. 3.634, de 13 de julho de 2023. Parágrafo único. O quórum para aprovação do Regimento Interno será de maioria absoluta dos membros. Art. 12. A participação na Mesa Setorial de Negociação - Funai será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.879, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 (*) Dispõe sobre as regras de cálculo da meta de produtividade no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35000.003476/2019-03, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras de cálculo para a meta de produtividade no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no INSS, instituído pela Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A pontuação obtida para apurar o alcance da meta de produtividade será calculada no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP exclusivamente para as seguintes linhas de trabalho que pactuam por atividade: I - as Centrais de Análise de Benefícios - Ceabs; II - as Equipes Locais de Análise de Benefícios de Acordo Internacional - Elabs/AI; III - as Agências da Previdência Social - APS; e IV - o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPU. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - linha de trabalho: atributo do SGP relacionado com a área de atuação de profissionais que exercem suas funções no INSS; II - profissional: agente público que participa do PGD e que está devidamente cadastrado em uma das linhas de trabalho do SGP; III - meta: a) diária: pontuação mínima exigida com base na jornada de trabalho efetiva calculada em minutos e convertida em pontos; b) mensal: meta diária multiplicada pelo número de dias úteis no mês, observado o ato normativo que determina o horário de: 1. início do ponto facultativo para a quarta-feira de cinzas; e 2. fim do ponto facultativo para o Natal e Ano Novo; c) de produtividade: meta mensal descontadas as licenças, afastamentos legais, impedimentos e abatimentos, quando for o caso; IV - produtividade: relação entre a pontuação realizada no mês e a meta de produtividade, expressa em percentual; V - incidente grave: incidente de alto impacto que cause indisponibilidade ou instabilidade de sistemas operacionais, afetando diretamente as atividades relacionadas à análise de requerimentos; VI - indisponibilidade: incidente grave que impossibilite o usuário de acessar os sistemas ou suas funcionalidades essenciais; VII - instabilidade: incidente grave que permita ao usuário acessar sistemas ou suas funcionalidades essenciais apenas de forma parcial ou intermitente; e VIII - duração do evento: tempo decorrido entre o início do incidente e a normalização do sistema afetado, conforme informado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. CAPÍTULO I REGRAS DE CÁLCULO DA META DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE PACTUAÇÃO POR ATIVIDADE Art. 3º A soma das pontuações obtidas pelo participante do PGD ao longo do mês do ano civil constitui base de cálculo para apuração do alcance da meta de produtividade individual. Parágrafo único. O atingimento de no mínimo 100% (cem por cento) da meta de produtividade implica o cumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, respeitadas a modalidade de trabalho, o regime de execução, as pausas obrigatórias e o tempo dedicado à autoinstrução, observado o disposto neste Capítulo e na Tabela 1 do Anexo I - Base de Cálculo da Meta de Produtividade. Seção I Da meta diária Art. 4º A meta diária de referência é de 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos e corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Tabela 2 do Anexo I. § 1º A meta diária: I - corresponderá à meta de referência ajustada proporcionalmente à jornada de trabalho: a) para quem participa do PGD na modalidade presencial, conforme estabelecido na Tabela 2 do Anexo I; e b) com um adicional de 30% (trinta por cento), para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme estabelecido na Tabela 2 do Anexo I, observada a exceção do § 2º; II - será calculada, para quem participa do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, nos dias em que exercerem suas atividades: a) presencialmente, sem adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso I, alínea "a", do § 1º; e b) remotamente, com adicional de 30% (trinta por cento), observado o disposto no inciso I, alínea "b", do § 1º. § 2º O adicional de 30% (trinta por cento) sobre a meta diária não se aplica às pessoas com deficiência que participam do PGD na modalidade teletrabalho. § 3º O agente público será considerado pessoa com deficiência, para os fins previstos no § 2º, quando apresentar autodeclaração acompanhada de documentação comprobatória da deficiência, em conformidade com o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, art. 17, caput, inciso III. Seção II Da meta mensal Art. 5º A meta mensal é igual à meta diária multiplicada pelo número de dias úteis do mês, considerados de segunda a sexta-feira em que não ocorrerem feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os pontos facultativos, que atendam ao disposto na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995. Parágrafo único. A meta diária será igual a 50% (cinquenta por cento) daquela estabelecida no art. 4º: I - na quarta-feira de cinzas; e II - se os dias 24 e 31 de dezembro ocorrerem entre segunda e sexta-feira. Seção III Da meta de produtividade Art. 6º A meta de produtividade é igual à meta mensal, deduzindo-se proporcionalmente da meta diária, se houver: I - licenças e afastamentos legais, nos termos dos arts. 81 a 83, 97 e 102, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - viagem a serviço; III - execução de serviço externo, em conformidade com o Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999; IV - dispensa do serviço pelo dobro de dias de convocação realizada pela Justiça Eleitoral, conforme previsão do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; V - convocações: a) para participar como aprendiz de capacitação com carga horária igual à jornada diária de trabalho; e b) mediante portaria, para compor Grupo de Trabalho - GT ou para trabalhar em outra atividade distinta da que habitualmente exerce, desde que essas atividades sejam executadas por período igual à jornada diária de trabalho; VI - abatimentos devidamente homologados conforme critérios estabelecidos no Capítulo II.