DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700084 84 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Dirben/INSS nº 1.310, de 29 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2025, seção 1, página 73, na ementa onde se lê "Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022", leia-se: "Portaria Dirben/INSS nº 999, de 28 de março de 2022"; no preâmbulo onde se lê "processo administrativo nº 35014.324377/2025-43 ", leia-se "processo administrativo nº 35014.528734/2022-06". DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DESPACHO DECISÓRIO CGLCO/INSS Nº 7, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Processo nº 35014.230411/2025-10. Ementa: Contrato. Garantia. Ausência. Multa. Rescisão R E L AT Ó R I O Trata-se de Contrato nº 32/2022 (DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.591.509/0001-44 - SEI 7614328), referente a contratação de serviços de prevenção e combate a incêndio e pânico, evacuação de área e prestação de primeiros socorros por meio de Brigada de Incêndio para a Administração Central do INSS, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. A empresa foi notificada para apresentação de garantia em 12/06/2025 21142765, sendo reiterado em 02/07/2025 21379448 e 30/07/2025 21751590. Portanto, transcorridos todos prazos , a empresa manteve-se omissa. Em 18/09/2025 foi notificada para apresentação de defesa prévia 22450525. Em 29 de setembro de 2025 a empresa apresentou defesa prévia 22635335, portanto intempestiva. Entretanto, ainda que a empresa tenha perdido o prazo para apresentação de sua defesa, em respeito aos Princípios de Ampla Defesa e Contraditório passa-se à análise da sua manifestação. Sustenta a empresa: DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO MATERIAL Importante ressaltar que: 1. Todos os serviços contratados vêm sendo prestados com qualidade e regularidade, atendendo integralmente às demandas da Administração. 2. A ausência da formalização da garantia não decorreu de descumprimento doloso, mas sim de entraves burocráticos e financeiros temporários, os quais já estão em vias de resolução, com tratativas em andamento junto à instituição bancária responsável. 3. A prestação dos serviços, de natureza essencial e contínua (brigada de incêndio e primeiros socorros), jamais foi interrompida ou prejudicada pela pendência relativa à garantia, não havendo dano ou risco à Administração. Portanto, não há inadimplemento material capaz de justificar medida extrema como a rescisão unilateral, tampouco a imposição de penalidade máxima. DA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ausência temporária da garantia contratual, diante de serviços prestados com regularidade, não pode ensejar a penalidade de rescisão unilateral, que é medida extrema, cabível apenas em caso de inadimplemento grave e reiterado. O TCU, no Acórdão nº 1.920/2016 - Plenário, já consolidou o entendimento de que a Administração deve privilegiar medidas saneadoras e proporcionais antes de adotar sanções que comprometam a continuidade contratual. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR O art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/93 autoriza a Administração a fixar prazo para a regularização da garantia, antes da aplicação de penalidades. Tal medida é a que melhor atende ao interesse público, assegurando o equilíbrio contratual e a continuidade dos serviços. Ademais, o art. 5º, LV, da Constituição Federal garante à contratada a ampla defesa, de modo que a imposição imediata de multa ou rescisão sem prazo razoável de regularização configuraria afronta a direito fundamental. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a DLF ENGENHARIA: 1. O acolhimento da presente defesa prévia, com o consequente afastamento da penalidade de rescisão unilateral e da aplicação de multa; 2. A concessão de prazo suplementar razoável para apresentação da garantia contratual, nos termos do art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; e 3. A manutenção do contrato em vigor, assegurando a continuidade da prestação dos serviços essenciais de brigada de incêndio, em consonância com o princípio da continuidade do serviço público. CO N C LU S ÃO A DLF ENGENHARIA reafirma seu compromisso com a plena execução do Contrato nº 32/2022 e informa que já estão sendo ultimados os procedimentos necessários à apresentação da garantia contratual, em prazo hábil e sem prejuízo à Administração. Por tais razões, pugna-se pela rejeição da aplicação de penalidades desproporcionais, preservando-se a continuidade e a eficiência da execução contratual. D EC I S ÃO O Termo Aditivo foi assinado em 10/06/2025 21142703, vencendo o prazo para apresentação de garantia dez dias após sua assinatura, portanto em 24/06/2025. Transcorrido o prazo sem cumprimento, foi ainda a requerida comunicada em outras duas oportunidades: 02/07/2025 21379448 e 30/07/2025 21751590 , todas sem cumprimento. Ainda, deve ser ressaltado que sequer a empresa solicitou prorrogação de prazo, agindo a Administração de boa fé concedendo ainda prazo maior por sua mera faculdade, como demonstra o Ofício 189/2025/DCCONTR/COGC/CGLCO/DIROFL-INSS 21751590. Aliado a isso, a defesa apresentada pela empresa sequer justifica a ausência de garantia ao contrato 22635335: (...) A ausência da formalização da garantia não decorreu de descumprimento doloso, mas sim de entraves burocráticos e financeiros temporários, os quais já estão em vias de resolução, com tratativas em andamento junto à instituição bancária responsável. 1. A requerida sequer explicita os motivos de forma expressa que teriam causado o descumprimento contratual. 2. Além disso, importante destacar que a empresa jamais solicitou prorrogação de prazo a fim de cumprir o determinado em contrato, mantendo-se omissa e silente todo período. Mesmo quando instada a se manifestar expressamente sobre a situação, apresentou resposta vaga acerca do descumprimento, o que impede a Administração de prosseguir com a contratação. Ademais, em consulta à Procuradoria Federal do INSS no processo de contratação da empresa (35014.389723/2021-13) acerca da possibilidade de rescisão contratual , assim se manifestou: (...) Infere-se da instrução processual, portanto, que as infrações cometidas pela contratada caracterizam descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas do Contrato n.º 32/2022, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993, autorizando a Administração a promover a rescisão do respectivo contrato. (...) Por fim, relembre-se que, mesmo se a contratada se opuser à rescisão, ela pode ocorrer, nos termos da ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/SSEM Nº 0001/2021, assim ementada: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Extinção anômala do contrato administrativo. Rescisão unilateral por parte da administração pública nos casos admitidos em lei (rescisão administrativa). Cláusula exorbitante e derrogatória do regime jurídico comum. Prerrogativa da administração pública. Prescindibilidade da rescisão ser formalizada por termo aditivo e/ou ser precedida de exame prévio por parte do órgão de consultoria jurídica. Inexistência de ato contratual (bilateral) em sentido estrito. Necessidade de formal motivação e observância do contraditório e da ampla defesa. Possibilidade do diferimento do exercício do contraditório e da ampla defesa diante da eventual necessidade de adoção in continenti de uma das providências previstas nos incisos I e II do art. 80 da Lei nº 8.666/93 (incisos I e II do art. 139 da Lei nº 14.133/2021). Recomendação, nesses casos, de instauração de contraditório preliminar. [...] O Termo de Referência, em seu item 22.1.2 assim prevê: (...) 22.1.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993. Portanto, descabida a alegação de desproporcionalidade da empresa, já que o Termo de Referência é expresso ao determinar a rescisão do contrato por atraso ou mesmo ausência de prestação de garantia, como é o caso presente. Como se vê, a Administração agiu em consonância com a legislação vigente e o contrato pactuado, concedendo prazo para apresentação de garantia sem nem mesmo a requerida solicitá-lo, o que evidencia sua boa fé em propiciar à contratada condições para cumprir o ajuste celebrado, sem sucesso. Assim, deve a Administração promover a aplicação de multa no valor de 2% do valor total do contrato, bem como rescisão contratual nos termos dos itens 22.1.1 e 22.1.2 do Termo de Referência e art. 78, I e II da Lei 8666/93. O valor total do contrato é de R$ 3.005.741,75 (três milhões, cinco mil setecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), consistindo a multa de 2% sobre esse valor a importância total de R$ 60.114,83 (sessenta mil, cento e quatorze reais e oitenta e três centavos). Ante o exposto,com base no art. 107, inc. VI, do Regimento Interno do INSS, julgo improcedente a defesa apresentada e determino a aplicação de multa no valor de R$ 60.114,83 (sessenta mil, cento e quatorze reais e oitenta e três centavos) e rescisão do contrato 32/2022 à empresa DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.591.509/0001-44, com fulcro nos itens 22.1.1 e 22.1.2 do Termo de Referência e art. 78, I e II da Lei 8666/93. A rescisão se dará no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação para a rescisão do contrato, de modo a se propiciar a desmobilização da empresa. Concede-se prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para interposição de Recurso, na forma do art. 109, inc. I, alínea "f", da Lei nº 8.666/93. Somente depois de expirado o prazo recursal e, em sendo o recurso cabível não conhecido ou negado, deverá a ocorrência ser registrada no SICAF. GUSTAVO JOSÉ FERREIRA DE FREITAS Coordenador-Geral Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 631, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de documentos e informações no âmbito do Ministério das Relações Exteriores. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, em particular seu inciso III, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de informações e documentos no âmbito do Ministério das Relações Exteriores obedecerão às disposições desta Portaria. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - informação: dado, processado ou não, que pode ser utilizado para a produção e a transmissão de conhecimento, contido em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o seu suporte ou formato; III - fundo documental: o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência do exercício das atribuições do Ministério das Relações Exteriores; IV - custódia: responsabilidade de guarda e proteção de informação, sem vínculo de propriedade; V - informação de acesso restrito, ou informação sigilosa: informação sobre a qual recaia qualquer hipótese de restrição de acesso e que demande proteção do Poder Público, nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VI - informação sigilosa por ato de classificação, ou informação classificada: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público por ato de classificação em grau de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; VII - informação sigilosa não classificada: informação submetida à restrição de acesso público, independentemente de ato de classificação, tal como: a) informação resguardada por força de obrigação internacional: informação submetida à restrição de acesso público, até que tenham cessado os fundamentos do sigilo, para o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil; b) informação de sigilo especial: informação protegida e submetida à restrição de acesso público, até que tenham cessado os fundamentos do sigilo previsto em norma específica da legislação brasileira, como, por exemplo, o sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e o segredo de justiça; VIII - dado pessoal: informação relacionada com pessoa natural identificada ou identificável nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; IX - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; X - titular: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a que se refira a informação; XI - salvaguardas de acesso: medidas de restrição ao acesso à informação; XII - informação de acesso irrestrito, ou informação irrestrita: informação sobre a qual não recaia nenhuma das hipóteses de restrição de acesso; XIII - informação de conhecimento público: informação que seja de amplo conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros; XIV - classificação de informação: ato de classificar informação no grau ultrassecreto, secreto ou reservado de sigilo; XV - desclassificação: ato ou evento pelo qual se extingue a classificação de informação; XVI - reavaliação de classificação: ato, de ofício ou mediante provocação, pelo qual se desclassifica informação ou se reduz o prazo de seu sigilo, após examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 35, caput, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;