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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 118

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700118 118 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Unidade Setorial de Integridade Assessoramento e Reporte para a Alta Administração e para o Órgão Central do Sitai 36. A USI deve assessorar a Alta Administração e reportar acerca dos resultados da implementação do Plano de Integridade e de assuntos que possam comprometer a integridade pública organizacional, ao longo de todo o exercício e, especialmente, nas reuniões periódicas realizadas com a Alta Administração. 37. A USI deve reportar ao Órgão Central do Sitai as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as ações de sua competência para remediação. 38. A USI deve, em articulação com as demais unidades envolvidas, prestar informações e disponibilizar documentos sobre a gestão da integridade pública do órgão ou entidade. Coordenação e Articulação 39. A USI é a responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativas ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional. 40. Compete à USI coordenar a elaboração, o monitoramento, a revisão e o aperfeiçoamento periódico do Programa de Integridade e do Plano de Integridade, o que deve ser realizado em articulação com as demais funções de integridade e em conformidade com a estrutura de governança e a gestão do órgão ou entidade. 41. A USI deve articular-se com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte do órgão ou entidade com a finalidade de apoiar a Alta Administração, de modo que a integridade pública possa balizar a tomada de decisões e promover ações transversais capazes de fortalecer o cumprimento da missão institucional e a entrega de valor à sociedade. 42. A USI deve estabelecer objetivos, procedimentos, fluxos, prazos e limites relacionados ao compartilhamento de informações, de forma a viabilizar a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade. 43. A USI deve compilar os dados gerados a partir do trabalho das unidades responsáveis por funções de integridade para identificar os riscos à integridade e permitir a adequada gestão desses riscos. Coordenação da Gestão de Riscos à Integridade 44. A USI deve orientar as atividades relativas à gestão dos riscos à integridade, atuando em colaboração e integração com a unidade responsável pelo suporte à gestão de riscos no órgão ou entidade, quando existente. 45. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos à integridade é atribuída aos gestores de cada processo organizacional a que esses riscos estão relacionados, cabendo à USI orientar, em coordenação com a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, para que os responsáveis pela gestão de riscos à integridade em suas respectivas unidades possam: a) identificar riscos a partir dos contextos interno e externo em que o órgão ou entidade está inserido; b) considerar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional; e c) assegurar que as medidas para tratamento sejam apropriadas aos riscos. 46. A USI pode colaborar com a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, na formulação de estratégias e de conteúdos para comunicações relacionadas à gestão de riscos à integridade. 47. A USI pode apoiar a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, na elaboração e na aprovação de estratégias relacionadas à gestão de riscos à integridade junto à Alta Administração do órgão ou entidade. Comunicação, Desenvolvimento e Capacitação 48. A USI deve apoiar e realizar ações de comunicação acerca de temas relacionados à integridade, em colaboração com as demais unidades pertinentes. 49. A USI deve, em colaboração com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, identificar os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessários ao desempenho das competências da USI, para subsidiar ações de treinamento e desenvolvimento destinadas aos agentes públicos que atuam nessa unidade. 50. Para desenvolver as competências relacionadas à integridade no órgão ou entidade, a USI, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, deve: a) promover ou realizar, quando couber, ações de treinamento e capacitação necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à integridade; e b) elaborar propostas de conteúdos programáticos relativos à integridade, que possam ser integrados a capacitações realizadas pelo órgão ou entidade acerca de temas diversos. Integridade nas Contratações e na Gestão de Contratos 51. Em atendimento às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, a USI deve, em colaboração com unidades responsáveis por temas correlatos no órgão ou entidade, realizar ações para a prevenção, a detecção e a remediação de riscos à integridade em contratações públicas, na gestão de contratos e nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados. 52. A USI deve realizar acompanhamento contínuo de informações relevantes obtidas pelas unidades responsáveis por funções de integridade e relacionadas às contratações e à gestão de contratos do órgão ou entidade e propor a adoção das ações pertinentes. 53. As ações da USI voltadas para promover a integridade nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados podem incluir, dentre outras: a) elaborar propostas de diretrizes e de normas de conduta específicas; b) propor normas e procedimentos para o gerenciamento de riscos nas contratações e na gestão de contratos; e c) desenvolver ações de comunicação e treinamento. Questões Públicas Emergentes 54. Compete à USI promover ações de prevenção, detecção e remediação de questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública. 55. Consideram-se questões públicas emergentes os temas, as fragilidades institucionais ou as condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada no âmbito da gestão da integridade pública organizacional. Podem ser consideradas questões públicas emergentes, dentre outras, a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual e a promoção da diversidade no órgão ou entidade. 56. Em complementação às atividades rotineiramente realizadas para a gestão da integridade pública organizacional, a identificação das questões públicas emergentes deve orientar a priorização de medidas de prevenção, detecção e remediação. Para tanto, deve ser realizada por meio do acompanhamento contínuo de evidências internas e externas ao órgão ou entidade, tais como políticas e diretrizes governamentais, aspectos da cultura organizacional, rotinas de trabalho, manifestações de ouvidoria, achados de auditoria e resultados de autoavaliações. 57. A USI deve atuar, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e outras correlatas, na elaboração de planos de ação voltados ao enfrentamento das questões públicas emergentes que podem impactar a integridade pública organizacional. 58. A USI deve utilizar os resultados do tratamento de questões públicas emergentes para desenvolver ações preventivas capazes de enfrentar os pontos de melhoria identificados nesse processo. Cooperação e Engajamento 59. A USI deve interagir com atores externos ao órgão ou entidade com o objetivo de compartilhar experiências, boas práticas e inovações relacionadas às funções de integridade. 60. A USI deve cooperar para o aperfeiçoamento do Sitai por meio de sua contribuição em atividades promovidas pelo Órgão Central e do compartilhamento de experiências. 61. A USI deve cooperar com outras unidades setoriais de integridade e com unidades dos sistemas do Poder Executivo Federal relacionados a funções de integridade. 62. A USI pode desenvolver ações para o engajamento de atores internos e externos ao órgão ou entidade em prol da integridade pública organizacional e, especialmente: a) divulgar em transparência ativa informações básicas sobre integridade; b) publicar tempestivamente o Programa de Integridade, o Plano de Integridade e o Relatório Anual de Gestão da Integridade; c) propor divulgação, em redes sociais e outros meios de comunicação do órgão ou entidade, de conteúdos, boas práticas e inovações sobre as funções de integridade; d) promover a adoção de práticas de integridade pelas pessoas jurídicas com as quais o órgão ou entidade se relacione; e e) interagir com a sociedade, em articulação com a unidade setorial de ouvidoria, por meio da coleta de contribuições relacionadas à integridade pública, da troca de experiências com a sociedade civil organizada e com entes federados e de avaliações externas de percepção da integridade. Outras Competências 63. A USI deve promover o alinhamento entre a gestão da integridade pública organizacional e o planejamento estratégico, estimulando que este incorpore princípios, normas, ações e indicadores de integridade. 64. Compete à USI, em consonância com a disposição de competências no órgão ou entidade, elaborar propostas e prestar apoio técnico à elaboração de normas internas e diretrizes de conduta que complementem ou detalhem a aplicação de normas ou boas práticas relacionadas à integridade, podendo abranger: a. códigos de conduta para pessoas jurídicas contratadas e colaboradores; b. tratamento a ser dado no órgão ou entidade ao recebimento de hospitalidades, brindes e presentes; c. procedimentos para a gestão da integridade no relacionamento com terceiros; e d. tratamento de questões públicas emergentes. 65. A USI deve disponibilizar e manter atualizada, na página eletrônica do órgão ou entidade, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações: a) formas de contato com a USI, incluindo endereço, e-mail e telefone; b) nome e currículo do responsável pela USI; c) normas vigentes relacionadas à integridade pública organizacional, preferencialmente mediante redirecionamento à página eletrônica em que as normas estejam publicadas; d) Programa de Integridade; e) Plano de Integridade; f) Plano Operacional da USI; e g) Relatório Anual de Gestão da Integridade. Funções de Integridade 66. Compete a cada uma das unidades responsáveis por funções de integridade, no exercício de suas atribuições e sob coordenação da USI, atuar de forma integrada com as demais para identificar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional. 67. As unidades responsáveis por funções de integridade devem compartilhar entre si informações estratégicas, consolidadas para fins de gestão, conforme suas áreas de competência. O compartilhamento deve resguardar restrições legais eventualmente existentes e as necessidades de tratamento adequado de dados pessoais. 68. As unidades responsáveis pela gestão de pessoas, nos termos do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, competentes para realizar atividades de administração de pessoal, podem captar aspectos relevantes da cultura organizacional no que diz respeito à integridade pública organizacional. 69. Eventual serviço de apoio psicossocial do órgão ou entidade pode, resguardado eventual sigilo sobre casos concretos, fornecer informações acerca de riscos à integridade pública organizacional e de dificuldades enfrentadas pelos agentes públicos e colaboradores no âmbito do órgão ou entidade, as quais podem fornecer subsídios sobre problemas e riscos a serem tratados no âmbito da gestão da integridade pública organizacional. 70. Às Comissões de Ética, previstas no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Decreto nº 6.029, de 2007, compete, dentre outras funções, aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e atuar como instância consultiva da Alta Administração e dos agentes públicos no âmbito do respectivo órgão ou entidade. Adicionalmente, podem captar informações relevantes relacionadas a violações de princípios éticos e condutas éticas inadequadas. 71. As unidades de auditoria interna governamental, órgãos auxiliares do Sistema de Controle Interno, regido pelo Decreto nº 3.591, de 2000, e cuja atuação é disciplinada pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, podem contribuir com a gestão da integridade, dentre outras formas, ao identificar riscos à integridade e casos concretos de violações de normas e condutas inadequadas que afetem a integridade pública organizacional. 72. As unidades responsáveis pelas ações correicionais, integrantes do Sistema de Correição, regido pelo Decreto nº 5.480, de 2005, são competentes para identificar riscos à integridade institucional, no âmbito de procedimentos correcionais, por meio de informações sobre os ilícitos administrativos já materializados no órgão ou entidade que impliquem a existência de necessidades de aprimoramento de determinados processos, normativos ou políticas públicas. 73. As unidades com atribuições relacionadas à prevenção de conflito de interesses e nepotismo, que exercem as competências previstas na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, editada conjuntamente pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Controladoria-Geral da União, devem consolidar informações estratégicas sobre riscos, padrões comportamentais e eficácia de controles relacionados a situações que configuram conflito de interesses ou risco de conflito de interesses, com a finalidade de viabilizar a prevenção, a detecção e a remediação desses riscos. 74. As unidades responsáveis por supervisionar e dar suporte à gestão de riscos e controles internos, integrantes da segunda linha, previstas no art. 169, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, e na Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, dentre outros normativos, devem subsidiar a gestão da integridade com o fornecimento de informações sobre riscos à integridade e fragilidades nos controles associados a esses riscos. 75. Nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 2018, a unidade setorial de ouvidoria é a unidade competente para, dentre outras atribuições, captar o ponto de vista e as informações detidas pelos públicos interno e externo ao órgão ou entidade, incluindo os destinatários das políticas e dos serviços públicos. Com base nisso, a unidade setorial de ouvidoria pode identificar riscos para o cumprimento da missão institucional, a comunicação com o público, a transparência ativa de informações e as políticas e serviços públicos em si. 76. A unidade responsável por coordenar e dar suporte à gestão de riscos prevista no Decreto nº 9.203, de 2017, se existente, em articulação com a USI, deve considerar os riscos à integridade em seus processos de trabalho e fornecer informações gerenciais como insumo para a gestão da integridade pública organizacional. 77. Nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.529, de 2023, as unidades responsáveis pela transparência e pelo acesso à informação devem assegurar a publicação ativa de dados e a adequada transparência passiva, de acordo com as solicitações da sociedade. Nesse processo, podem contribuir para melhorias na comunicação com os públicos interno e externo e para o exercício do controle social. 78. Unidades responsáveis por outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade devem estruturar seus processos de trabalho de maneira coordenada e integrada com as funções de integridade previstas neste Referencial. Instância Colegiada de Apoio à Gestão da Integridade 79. É recomendável que os órgãos e entidades instituam instância colegiada de apoio à gestão da integridade, sob coordenação da USI, com o estabelecimento de reuniões periódicas.