DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700119 119 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 80. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade, quando instituída, constitui-se em colegiado destinado a promover a integração e a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade, cuja natureza e atribuições devem ser definidas de acordo com as especificidades do órgão ou entidade. 81. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade deve ser composta, preferencialmente, pelas unidades responsáveis por funções de integridade citadas no item 23 deste Referencial, podendo incluir outras consideradas pertinentes pelo órgão ou entidade, temporária ou permanentemente. 82. A coordenação da USI sobre o funcionamento da instância colegiada de apoio à gestão da integridade não implica em relação de subordinação funcional das unidades responsáveis por funções de integridade à USI. 83. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade deve realizar, no mínimo, as seguintes atividades: a) aconselhar a Alta Administração na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional; b) apoiar a USI na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade do órgão ou entidade, como o Programa e o Plano de Integridade; c) colaborar com a USI e com as unidades responsáveis pela capacitação dos agentes públicos e pela comunicação institucional, no âmbito do órgão ou entidade, na concepção, promoção e disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública organizacional; e d) realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional. Demais Unidades Organizacionais 84. As unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, em seus processos, atividades, rotinas, planos, sistemas, recursos e esforços, devem observar as diretrizes do Programa de Integridade e as normatizações correlatas. 85. É recomendável que cada unidade finalística, gerencial e de suporte designe para a interlocução com a USI um agente público que deve atuar como ponto focal e ser responsável por articular, no âmbito da unidade, as ações coordenadas pela USI. O ponto focal deve consolidar e qualificar informações, acompanhar a implementação de providências e o cumprimento de prazos e entregas, alimentar sistemas e painéis de monitoramento e facilitar o intercâmbio de informações, dentre outras atividades correlatas. Capítulo II - Requisitos Éticos e Competências Técnicas Seção I - Requisitos Éticos para os Agentes Públicos que Atuam na Gestão da Integridade Pública Organizacional 86. O compromisso com a ética e a conduta pautada pelos valores da Administração Pública e do próprio órgão ou entidade é requisito essencial para o desempenho das atribuições relacionadas à gestão da integridade pública organizacional por cada um dos agentes públicos nela envolvidos. 87. Os agentes públicos envolvidos com a gestão da integridade devem ser modelos de conduta ética, aptos a inspirar padrões institucionais adequados e a promover uma cultura organizacional voltada para a integridade pública. 88. Os agentes públicos que atuam na gestão da integridade no órgão ou entidade devem ser capazes de atuar de maneira íntegra e lidar de forma adequada com pressões ou situações que ameacem princípios éticos ou que possam resultar em ganhos pessoais ou organizacionais inadequados. 89. A atuação na promoção da integridade pública organizacional demanda de cada agente público: a) postura de acolhimento e de fomento à diversidade e à equidade no órgão ou entidade, inclusive no desenho e na condução das políticas públicas e atividades sob sua responsabilidade e no contato com atores externos; b) atenção constante à necessidade de promoção da participação interna e externa em ações conduzidas pela USI; e c) incentivo permanente ao diálogo. 90. A atuação na gestão da integridade pública organizacional demanda de cada agente público a responsabilidade de registrar e comunicar suas decisões e ações de forma clara e acessível, promovendo a prestação de contas e fortalecendo a confiança da sociedade na gestão pública. SEÇÃO II - Requisitos ÉTICOS para o Responsável pela Unidade Setorial de Integridade (USI) 91. Os órgãos e entidades não devem designar como responsável pela USI o agente público que tenha sido sancionado: a) em procedimento correicional, enquanto perdurar o efeito da condenação; b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso, enquanto perdurar o efeito da condenação; c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; ou d) em procedimento ético, nos últimos três anos. Seção III - Competências Técnicas para OS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NA USI 92. As competências técnicas necessárias aos agentes públicos que atuam nas USI devem ser definidas a partir de mapeamento de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários para o cumprimento das atribuições da unidade. As capacitações direcionadas aos agentes públicos que atuam nas USI devem contemplar, pelo menos, conhecimentos relacionados a: a) competências e funcionamento do órgão ou entidade; b) integridade pública, integridade pública organizacional e gestão da integridade; c) funções essenciais à integridade, citadas no item 23 deste Referencial; d) questões públicas emergentes; e) integridade em contratações e na gestão de contratos públicos; f) integridade no setor privado; g) realização de pesquisas e análise de dados; h) gerenciamento e resolução de conflitos; i) liderança com integridade, tomada de decisão baseada em valores e evidências, comunicação institucional e prestação de contas; e j) facilitação da atuação em grupo. 93. Em adição às competências técnicas requeridas para os agentes públicos que atuam na USI, o responsável pela unidade deve deter competências gerenciais compatíveis com as responsabilidades da USI. SEÇÃO IV - Competências Técnicas dos Agentes Públicos que Atuam nas Unidades Responsáveis por Funções de Integridade 94. É recomendável que os agentes públicos que atuam nas unidades responsáveis por funções de integridade detenham conhecimentos: a) sobre temas relacionados à integridade pública e à integridade pública organizacional; b) sobre o funcionamento das funções de integridade no âmbito do órgão ou entidade em que atuam; e c) requeridos pelos órgãos centrais dos sistemas do Poder Executivo Federal relacionados com a gestão da integridade pública, se pertinente. SEÇÃO V - Competências Técnicas dos Gestores de Unidades do Órgão ou Entidade 95. Os gestores das diversas unidades do órgão ou entidade devem ser capacitados em temas relacionados à integridade pública organizacional, tais como: a) comunicação não violenta; b) técnicas de feedback; c) gestão de conflitos; d) técnicas de negociação; e) facilitação e atuação em grupo; e f) respeito à pluralidade, à inclusão e à diversidade. SEÇÃO VI - Competências Técnicas para todos os Agentes Públicos do Órgão ou Entidade 96. A USI, em parceria com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, deve fomentar que todo o corpo funcional tenha acesso às competências técnicas necessárias para adotar conduta íntegra no exercício das suas funções. Para tanto, devem ser ofertadas capacitações periódicas que abranjam alguns dos seguintes temas: a) conceitos relacionados à integridade pública organizacional e à ética pública; b) respeito à pluralidade, à inclusão e à diversidade; c) gestão da integridade como uma atividade transversal; d) gestão estratégica, valores, cadeia de valor, metas e prioridades do órgão ou entidade; e) integridade nas relações no ambiente de trabalho; f) comunicação não violenta; g) trabalho em equipe e técnicas de cooperação; e h) mecanismos de integridade e suas ferramentas, como: I- atuação da Comissão de Ética; II- canal de ouvidoria e garantias relacionadas à proteção a denunciantes; III- consultas e pedido de autorização ao exercício de atividade privada, previstos na Lei nº 12.813, de 2013; IV- deveres, responsabilidades, vedações e procedimentos disciplinares aplicáveis; V- fluxos e procedimentos relativos ao recebimento de hospitalidades, brindes e presentes, em conformidade com o previsto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021; VI- prevenção a conflito de interesses e nepotismo; VII- regras, fluxos e procedimentos para tratamento de assédio e discriminação; e VIII- transparência e acesso à informação. 97. Além das capacitações em temas transversais, aplicáveis a todo o corpo funcional, a USI deve avaliar as necessidades de capacitações diferenciadas para grupos específicos de agentes públicos, em decorrência dos riscos à integridade a que estão expostos. SEÇÃO VII - Competências de Terceiros com quem o Órgão ou Entidade se Relaciona 98. As unidades responsáveis por funções de integridade, com o apoio da USI, devem identificar, dentre o público externo ao órgão ou entidade, pessoas físicas e jurídicas, tais como fornecedores, prestadores de serviço e instituições parceiras, que devam ser incluídas em ações de comunicação para o estímulo ao desenvolvimento de competências relacionadas à integridade. 99. A necessidade de realizar ações de comunicação para terceiros deve ser avaliada considerando fatores de risco à integridade pública organizacional, como: a) a interação com cidadãos em nome do órgão ou entidade; b) o objeto, a duração e os valores envolvidos; c) a localidade de execução da parceria; e d) outros fatores relevantes ao contexto. 100. As ações de comunicação para o público externo podem abranger temas como: a) Programa de Integridade; b) código de conduta e demais normas aplicáveis ao relacionamento de terceiros com o órgão ou entidade; c) canais para reclamações, denúncias, elogios, sugestões e solicitações de providências, conforme Decreto nº 9.492, de 2018; d) conceitos e regras relacionados a conflito de interesses e nepotismo; e e) previsões da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e parâmetros de integridade para o setor privado decorrentes de sua regulamentação. CAPÍTULO III - Gestão da Qualidade da Gestão da integridade Pública Organizacional 101. A gestão da qualidade é responsabilidade de todos que atuam diretamente na gestão da integridade pública organizacional e deve contemplar avaliações internas e externas e o monitoramento da qualidade, os quais devem ser orientados para a identificação de oportunidades de melhoria. 102. A gestão da qualidade no contexto da integridade pública organizacional visa fortalecer a estrutura, os processos e as atividades de maneira a promover a melhoria contínua, o alinhamento com padrões de excelência e cumprir requisitos normativos. 103. A USI deve estruturar avaliações, ações, processos e ferramentas para garantir e aprimorar a qualidade da gestão da integridade pública organizacional. Essa estruturação deve contemplar todas as atividades da gestão da integridade, fundamentando-se na normatização aplicável, nos requisitos deste Referencial, em modelos de maturidade fornecidos pelo Órgão Central do Sitai e em boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema. 104. A avaliação e o monitoramento da gestão da integridade pública organizacional no âmbito dos órgãos e entidades têm por objetivos verificar, pelo menos: a) o funcionamento e o aprimoramento do Programa de Integridade; e b) a implementação e o progresso das ações do Plano de Integridade. 105. A USI deve realizar autoavaliações periódicas com base em modelo de maturidade fornecido pelo Órgão Central do Sitai, as quais devem fornecer insumos para a revisão do Programa de Integridade, a elaboração do Plano de Integridade, a identificação de questões públicas emergentes e a construção do Relatório Anual de Gestão da Integridade. Seção I - Avaliação e Monitoramento pelo Órgão Central do Sitai 106. O Órgão Central do Sitai deve realizar avaliações a respeito da gestão da integridade pública organizacional conduzida pelos órgãos e entidades. 107. Os critérios selecionados para avaliar a gestão da integridade pública organizacional podem ser extraídos da normatização aplicável, deste Referencial, de modelos de maturidade adotados pelo Órgão Central do Sitai, de políticas internas e de boas práticas nacionais e internacionais. 108. O trabalho de avaliação realizado pelo Órgão Central do Sitai deve conter objetivos, questões formuladas, critérios adotados, técnicas de análise e natureza e extensão dos testes necessários para identificar, analisar, avaliar e documentar as informações durante a execução do trabalho, de modo a subsidiar a identificação de oportunidades de aprimoramento e a formulação de propostas para desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão da integridade pública organizacional. 109. O Órgão Central do Sitai deve realizar o monitoramento de atos ou fatos relacionados à integridade pública organizacional, podendo para tanto: a) solicitar esclarecimentos à USI; b) coletar e analisar informações, inclusive relacionadas à existência e ao funcionamento de medidas de integridade; c) identificar causas e consequências; e d) buscar soluções para as situações observadas em conjunto com o órgão ou entidade, a USI e as demais unidades responsáveis por funções de integridade. Capítulo IV - Coordenação das atividades da gestão da integridade Seção I - Planejamento operacional da Unidade Setorial de Integridade 110. A USI deve elaborar Plano Operacional, para o ano subsequente, contendo as atividades a serem realizadas para exercício de suas competências. 111. O Plano Operacional deve estar alinhado às diretrizes do Programa de Integridade, ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e à capacidade operacional da USI. 112. O Plano Operacional deve ser estruturado com base nas competências da USI e, para cada competência, especificar as atividades a serem desenvolvidas, os produtos relacionados, a força de trabalho necessária e o respectivo prazo de execução. 113. O Plano Operacional deve incluir ao menos: a) atividades necessárias à execução das ações do Plano de Integridade que estejam sob responsabilidade da USI; b) atividades necessárias ao desempenho das competências atribuídas à USI na gestão da integridade pública organizacional; e