DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700120 120 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) atividades continuadas da USI. 114. Devem constar no Plano Operacional da USI as ações relacionadas ao entendimento dos contextos interno e externo do órgão ou entidade, com a finalidade de assegurar alinhamento com o planejamento estratégico e a gestão de riscos, evitar sobreposição de esforços entre unidades e compatibilizar essas atividades com a infraestrutura e os recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais disponíveis. 115. O Plano Operacional da USI deve prever, dentre outras, atividades continuadas voltadas a: a) realizar a verificação de conformidade e executar procedimentos para alinhar a integridade pública do órgão ou entidade a orientações, avaliações, assessorias, modelos de maturidade fornecidos pelo Órgão Central do Sitai e demais referências externas; b) consultar, coletar e compartilhar informações com as unidades responsáveis por funções de integridade; c) coletar informações contextuais junto às demais unidades do órgão ou entidade a respeito de questões práticas que impactam a integridade pública organizacional; d) coletar informações junto ao corpo funcional a respeito da cultura de integridade do órgão ou entidade; e) promover a aquisição e a atualização periódicas de conhecimento pelo corpo funcional sobre integridade pública, considerando as especificidades do órgão ou entidade; e f) acompanhar informações relevantes disponíveis em fontes públicas, como: I- relatórios de gestão; II- orientações dos órgãos centrais dos sistemas do Poder Executivo Federal responsáveis por funções de integridade; III- painéis gerenciais referentes às funções de integridade; IV- relatórios da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União relativos ao órgão ou entidade; V- notícias publicadas na imprensa e respostas do órgão ou entidade aos veículos de comunicação; e VI- comunicações dirigidas ao órgão ou entidade em suas páginas na internet, incluindo redes sociais. 116. As atividades continuadas da USI devem resultar em produtos que sistematizem e deem utilidade às informações coletadas, de forma a subsidiar a tomada de decisão e a gestão da integridade no órgão ou entidade. Tais produtos, direcionados à Alta Administração, podem incluir relatórios periódicos, notas técnicas, painéis e recomendações. 117. O Plano Operacional da USI deve ser encaminhado ao Órgão Central do Sitai, por meio de sistema informatizado, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano de referência. Seção II - Gerenciamento de Recursos 118. O responsável pela USI deve gerenciar os recursos disponíveis para o cumprimento do Plano Operacional da unidade. 119. O responsável pela USI deve reportar à Alta Administração e registrar no RAI as eventuais necessidades de recursos. Seção III - Relatório Anual da Gestão da Integridade (RAI) 120. O RAI deve consolidar, em nível institucional, informações e resultados para prover visão integrada e sistêmica da gestão da integridade pública organizacional, a fim de: a) apoiar a revisão do Programa e do Plano de Integridade; b) subsidiar a Alta Administração na tomada de decisão e na priorização e alocação de recursos; c) registrar a análise do contexto em que a USI se encontra; d) dar transparência sobre os resultados de autoavaliações realizadas com base em modelos de maturidade oferecidos pelo Órgão Central do Sitai; e) evidenciar práticas implementadas no período que se destaquem por qualidade, eficiência, eficácia, efetividade ou inovação; e f) assegurar transparência ativa, possibilitando a prestação de contas, o acompanhamento pela sociedade e a circulação de informações e boas práticas entre as USI. 121. A USI deve elaborar o RAI, de forma objetiva e sucinta, com informações referentes ao ano anterior sobre, no mínimo: a) resultado das iniciativas previstas no Plano Operacional da USI do ano de referência; b) situação da implementação das ações previstas no Plano de Integridade vigente; c) capacidade operacional e técnica da USI; d) resultado de autoavaliação com base em modelo de maturidade fornecido pelo Órgão Central do Sitai, quando realizada, indicando o nível em que se encontra, o nível fixado como alvo e a análise do progresso das medidas propostas para alcançá-lo; e) práticas implementadas no período que possam ser reconhecidas por sua qualidade, eficiência, eficácia, efetividade ou inovação, quando houver; f) fragilidades que impactam a integridade pública organizacional; e g) proposição de estratégias para lidar com eventuais dificuldades identificadas. 122. O RAI deve ser publicado na página eletrônica do órgão ou entidade e encaminhado ao Órgão Central do Sitai, por meio de sistema informatizado, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, ressalvadas as hipóteses de informações resguardadas por restrição de acesso. Capítulo V - Programa e Plano de Integridade Seção I - Programa de Integridade 123. O Programa de Integridade deve abranger o conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos para a prevenção, detecção e remediação de ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais. 124. Para conferir unidade e clareza ao arranjo institucional envolvido no Programa de Integridade, este deve ser formalizado em documento específico, aprovado formalmente pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade e publicado no Diário Oficial da União. 125. A centralização de informações no Programa de Integridade organiza competências e disposições previstas em outros instrumentos internos; harmoniza entendimentos entre as diversas unidades do órgão ou entidade; facilita a divulgação e a consulta de informações; reduz assimetrias informacionais e descontinuidades na gestão; e proporciona aos atores envolvidos clareza e concisão sobre papéis, responsabilidades e fluxos da gestão da integridade pública organizacional. 126. O Programa de Integridade deve dispor, pelo menos, sobre: a) manifestação de compromisso da Alta Administração com o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública organizacional; b) diretrizes e objetivos do Programa de Integridade, alinhados aos valores, estratégias e padrões do órgão ou entidade; c) parâmetros para a revisão do Programa de Integridade; d) formas e prazos de divulgação dos resultados do Programa de Integridade, ressalvadas restrições legais eventualmente existentes e as necessidades de tratamento adequado de dados pessoais; e) designação, definição da estrutura e estabelecimento de competências da USI, em consonância com o previsto no Decreto nº 11.529, de 2023; f) especificação das unidades responsáveis por funções de integridade; g) estrutura, composição e competências da instância colegiada de apoio à gestão da integridade, se for o caso; h) instrumentos da gestão da integridade pública organizacional, dispostos no item 25 deste Referencial; i) mecanismos, procedimentos e ferramentas para a coordenação entre unidades responsáveis por funções de integridade; e j) diretrizes para elaboração, instituição, aprovação, vigência, monitoramento e atualização periódica do Plano de Integridade. 127. O Programa de Integridade deve incorporar questões públicas emergentes, conforme disposições registradas nos itens 54 a 58 deste Referencial. Seção II - Plano de Integridade Características do Instrumento 128. O Plano de Integridade é resultado de diagnóstico prévio e amplo que identifica as medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais. 129. O Plano deve ser elaborado pelo órgão ou entidade, sob a coordenação da USI e em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade, e deve ser aprovado pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade, após consulta à instância colegiada de apoio à gestão da integridade, caso existente. 130. O Plano de Integridade deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) informações que caracterizem suscintamente o órgão ou entidade, considerando sua missão, visão, valores, objetivos estratégicos e competências; b) medidas a serem implementadas no período de vigência, com base nos riscos à integridade identificados para o órgão ou entidade, com a indicação das unidades responsáveis, metas e prazos para conclusão; e c) período de vigência e monitoramento, de acordo com as diretrizes do Programa de Integridade. 131. Após aprovado pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade, em até 30 dias, o Plano de Integridade deve ser cadastrado em sistema informatizado específico indicado pelo Órgão Central do Sitai, para fins de monitoramento, e deve ser publicado em transparência ativa na página institucional do órgão ou entidade, ressalvadas as hipóteses de informações resguardadas por restrição de acesso. 132. O Plano de Integridade deve ser revisado durante sua vigência, conforme diretrizes previstas no Programa de Integridade e sempre que houver mudanças significativas no contexto organizacional. Elaboração 133. O Plano de Integridade deve ser elaborado a partir da análise de informações relacionadas a: a) planejamento estratégico do órgão ou entidade; b) resultados do monitoramento e da avaliação do Plano de Integridade vigente; c) riscos à integridade e outros riscos relevantes identificados no processo de gestão de riscos do órgão ou entidade; d) resultados de avaliação com base em modelo de maturidade em integridade pública disponibilizado pelo Órgão Central do Sitai, inclusive aqueles decorrentes de processo de autoavaliação; e) informações coletadas junto às unidades responsáveis por funções de integridade acerca da integridade pública organizacional; f) informações coletadas junto a representantes das unidades finalísticas, gerenciais e de suporte a respeito de questões práticas que impactem a integridade pública organizacional no âmbito dos respectivos processos de trabalho; g) informações relacionadas à necessidade de estruturação, de estabelecimento de procedimentos e fluxos e de obtenção de recursos para o adequado funcionamento da USI e das demais unidades responsáveis por funções de integridade no órgão ou entidade; h) informações coletadas junto ao corpo funcional a respeito da cultura de integridade do órgão ou entidade; i) informações relevantes de acesso público sobre a integridade pública organizacional do órgão ou entidade; e j) resultados e recomendações de auditorias internas e externas. 134. O Plano de Integridade deve contemplar ações a serem adotadas para prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade em contratações, levando-se em conta o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, e nos regulamentos correlatos, além de outras ações voltadas para promover a integridade nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados, quando couber. Monitoramento e Avaliação 135. A implementação das ações previstas no Plano de Integridade deve ser monitorada com base em procedimentos estabelecidos no Programa de Integridade, de modo que a USI possa acompanhar o progresso das ações junto às unidades responsáveis. 136. processo de monitoramento das ações do Plano de Integridade deve envolver a identificação: a) do andamento das medidas de integridade e de possíveis dificuldades que estejam impactando o alcance dos objetivos do Plano, para subsidiar providências, se for o caso; e b) de necessidades de aperfeiçoamento nas diretrizes do Programa de Integridade relativas ao Plano de Integridade. 137. A USI deve dar conhecimento às unidades responsáveis por ações previstas no Plano de Integridade sobre o cronograma de monitoramento e o conteúdo e o formato das informações a serem compartilhadas, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento das ações. 138. A USI deve avaliar a implementação do Plano de Integridade, na periodicidade estabelecida no Programa de Integridade, a partir das informações coletadas no processo de monitoramento, confrontando os resultados alcançados com as metas e os prazos definidos no Plano. A situação da implementação das ações previstas no Plano de Integridade vigente deve ser reportada no RAI, nos termos do item 121. 139. Eventuais dificuldades de execução do Plano de Integridade, identificadas ao longo dos processos de monitoramento e avaliação, devem ser diretamente abordadas pela USI ou pela instância colegiada de apoio à gestão da integridade, caso existente. As dificuldades de execução do Plano podem demandar a inclusão das medidas necessárias no Plano de Integridade vigente ou em elaboração, conforme os procedimentos previstos no Programa de Integridade. Glossário Funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de Integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade. São desempenhadas por diversas unidades do órgão ou entidade e abrangem: gestão de pessoas; gestão da ética; auditoria interna; controle interno; corregedoria; prevenção a conflito de interesses e nepotismo; ouvidoria; gestão de riscos; transparência e acesso à informação; e outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade. Gestão da integridade pública organizacional: conjunto de atividades, práticas e medidas coordenadas, adotado em um órgão ou entidade com o propósito de planejar, executar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações relacionadas à integridade pública organizacional. Essa gestão pressupõe atuação coordenada entre as unidades que integram o órgão ou entidade e as funções de integridade. Integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos. Para tanto, alinha-se com outros valores, princípios e normas que fortalecem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais. Integridade pública organizacional: atuação consistente de cada órgão e entidade para promover a busca de seu propósito legítimo de maneira alinhada ao interesse público e aos valores da Administração Pública. Desse modo, a integridade pública organizacional contribui para a prevenção, a detecção e a remediação de ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais. Instância colegiada de apoio à gestão da integridade: colegiado destinado a promover a integração e a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade, cuja natureza e atribuições devem ser definidas de acordo com as especificidades do órgão ou entidade. É composta pelas unidades responsáveis por