Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 133

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700133 133 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7465/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.491/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Ariadna Aparecida Rodrigues Nunes (516.400.666-91). 3.2. Recorrentes: Ariadna Aparecida Rodrigues Nunes (516.400.666-91); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros, representando Ariadna Aparecida Rodrigues Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 3.004/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria da sra. Ariadna Aparecida Rodrigues Nunes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela sra. Ariadna Aparecida Rodrigues Nunes e pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, negar a eles provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7465-39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7466/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.466/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: José Carlos Maria da Conceição (314.177.797-72). 4. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo então Ministério da Economia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria do sr. José Carlos Maria da Conceição; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. José Carlos Maria da Conceição, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7466-39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7467/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.305/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marcus Rosselini Policarpo Silva (869.414.298-87). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Marcus Rosselini Policarpo Silva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Marcus Rosselini Policarpo Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7467-39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7468/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.324/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Alves Pereira Filho (009.846.888-03). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. José Alves Pereira Filho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. José Alves Pereira Filho; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7468-39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7469/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.542/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Flávio Lopes Lima (088.429.813-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de reforma emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Flávio Lopes Lima, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Flávio Lopes Lima; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7469-39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7470/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.841/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sinalva Maria Ramos Cunha Souza (169.778.235-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.