DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700139 139 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7493- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7494/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.014/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Edwiges Gomes de Lima (023.467.702-30); Francisca Vieira da Silva (112.484.672-72); Ida Bobadilha de Salles (112.305.410-04); Maria de Fatima Oliveira dos Reis (510.737.572-34); Ygor Gabriel da Silva Brito (029.656.062-62). 3.2. Recorrentes: Ida Bobadilha de Salles (112.305.410-04); Edwiges Gomes de Lima (023.467.702-30). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Nelson Moreira do Sacramento Filho (36494/OAB-BA), representando Ida Bobadilha de Salles; Luiz Antonio Muller Marques (33680/ OA B - D F ) , Flávio Alexandre Acosta Ramos (53623/OAB-RS) e outros, representando Edwiges Gomes de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos por Edwiges Gomes de Lima e Ida Bobadilha de Salles contra o Acórdão 2.103/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento aos pedidos de reexame; 9.2. dar ciência deste acórdão às recorrentes e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7494- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7495/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.295/2023-3. 1.1. Apenso: 015.785/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Aldemir Rufino da Silva (957.139.994-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Novo Lino - AL. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (10.296/OAB-AL) e Gustavo Henrique de Barros Callado Macedo (9.040/OAB-AL), representando Aldemir Rufino da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Aldemir Rufino da Silva em face do Acórdão 3.676/2025-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e acolher os embargos de declaração, sanando a omissão verificada na análise do argumento fundado no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na forma do voto que acompanha esta decisão, mantendo-se, contudo, inalterados os termos do Acórdão 3.676/2025-TCU-Primeira Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, ao Município de Novo Lino/AL e à Procuradoria da República em Alagoas. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7495- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7496/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.817/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antonio Claudio Pinheiro (434.529.303-00); Thiago Campelo Nogueira (660.583.173-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antônio Claudio Pinheiro e Thiago Campelo Nogueira, em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso PAR 34035/2014, firmado com o Município de Aracoiaba/CE para construção de duas Unidades Escolares de Ensino Fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Antônio Cláudio Pinheiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas de Thiago Campelo Nogueira, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Antônio Cláudio Pinheiro, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .16/1/2015 .408.188,85 .Débito . .12/8/2015 .204.152,87 .Débito . .22/12/2015 .153.026,99 .Débito . .10/7/2018 .306.229,31 .Débito . .27/8/2018 .204.035,98 .Débito . .10/9/2018 .51.009,00 .Débito . .6/12/2018 .193.834,18 .Débito . .6/12/2018 .51.008,99 .Débito . .19/12/2018 .10.201,80 .Débito . .7/5/2019 .204.152,87 .Débito . .7/5/2019 .102.076,44 .Débito . .4/11/2019 .51.009,00 .Débito . .4/11/2019 .81.614,39 .Débito . .18/11/2019 .20.403,60 .Débito . .4/5/2015 .54.000,00 .Crédito . .16/10/2018 .10.000,00 .Crédito . .31/10/2018 .90.000,00 .Crédito . .22/1/2019 .90.000,00 .Crédito . .5/2/2019 .20.000,00 .Crédito . .20/2/2019 .22.000,00 .Crédito . .15/3/2019 .20.000,00 .Crédito . .28/8/2017 .778,98 .Crédito . .8/8/2023 .186.061,93 .Crédito 9.4. aplicar a Antônio Cláudio Pinheiro, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. esclarecer a Antônio Cláudio Pinheiro que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Ceará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Aracoiaba/CE e aos responsáveis. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7496- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7497/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.014/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Carlos Soares Gatto (329.701.617-53). 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno e com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva da aposentadoria de Luiz Carlos Soares Gatto; 9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7497- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7498/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.860/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Leite Júnior (130.461.107-82). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessão de aposentadoria a José Leite Júnior, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a José Leite Júnior; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;