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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 140

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700140 140 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno: 9.3.1.1. envide as ações administrativas necessárias para regularizar o enquadramento funcional do interessado, mantendo o pagamento de seus proventos de aposentadoria até ultimá-las; 9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o eximirá de devolver valores recebidos indevidamente após a notificação em caso de não provimento. 9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor por José Leite Júnior, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7498- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7499/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.819/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). 3.1. Responsável: Soliney de Sousa e Silva (342.638.703-44). 3.2. Recorrente: Soliney de Sousa e Silva (342.638.703-44). 4. Órgão/Entidade: Município de Coelho Neto/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcos André Lima Ramos (3.839/OAB-PI) e Érico Malta Pacheco (3.906/OAB-PI), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 451/2025-TCU- 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7499- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7500/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.509/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vanessa Farias da Silva (089.319.054-32). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Vanessa Farias da Silva por se emitir no dever de prestar contas no âmbito de termo de concessão e aceitação de bolsa no país, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Vanessa Farias da Silva, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/4/2019 .394,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .3/5/2019 .394,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/6/2019 .394,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .3/7/2019 .394,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .5/8/2019 .394,00 . .3/9/2019 .394,00 . .4/9/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .394,00 . .4/11/2019 .2.200,00 . .4/11/2019 .394,00 . .3/12/2019 .2.200,00 . .3/12/2019 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 . .5/2/2020 .2.200,00 . .5/2/2020 .394,00 . .5/3/2020 .394,00 . .6/3/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .394,00 . .5/5/2020 .2.200,00 . .5/5/2020 .394,00 . .2/6/2020 .2.200,00 . .3/6/2020 .394,00 . .2/7/2020 .2.200,00 . .2/7/2020 .394,00 . .4/8/2020 .2.200,00 . .4/8/2020 .394,00 . .2/9/2020 .2.200,00 . .2/9/2020 .394,00 . .2/10/2020 .2.200,00 . .2/10/2020 .394,00 . .3/11/2020 .2.200,00 . .3/11/2020 .394,00 . .2/12/2020 .2.200,00 . .2/12/2020 .394,00 . .29/12/2020 .2.200,00 . .29/12/2020 .394,00 . .4/2/2021 .2.200,00 . .4/2/2021 .394,00 . .3/3/2021 .2.200,00 . .3/3/2021 .394,00 . .7/4/2021 .2.200,00 . .7/4/2021 .394,00 . .5/5/2021 .2.200,00 . .5/5/2021 .394,00 . .4/6/2021 .2.200,00 . .4/6/2021 .394,00 . .5/7/2021 .2.200,00 . .5/7/2021 .394,00 . .5/8/2021 .2.200,00 . .5/8/2021 .394,00 . .1/9/2021 .2.200,00 . .1/9/2021 .394,00 . .1/10/2021 .2.200,00 . .1/10/2021 .394,00 . .4/11/2021 .2.200,00 . .4/11/2021 .394,00 . .2/12/2021 .2.200,00 . .2/12/2021 .394,00 . .14/12/2021 .2.200,00 . .14/12/2021 .394,00 . .2/2/2022 .2.200,00 . .2/2/2022 .394,00 . .4/3/2022 .2.200,00 . .4/3/2022 .394,00 . .4/4/2022 .2.200,00 . .4/4/2022 .394,00 . .4/5/2022 .2.200,00 . .4/5/2022 .394,00 . .2/6/2022 .2.200,00 . .2/6/2022 .394,00 . .4/7/2022 .2.200,00 . .4/7/2022 .394,00 . .3/8/2022 .2.200,00 . .3/8/2022 .394,00 . .5/9/2022 .2.200,00 . .5/9/2022 .394,00 . .4/10/2022 .2.200,00 . .4/10/2022 .394,00 . .4/11/2022 .2.200,00 . .4/11/2022 .394,00 . .5/12/2022 .2.200,00 . .5/12/2022 .394,00 . .26/12/2022 .2.200,00 . .26/12/2022 .394,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da República em Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7500- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7501/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.232/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Patrícia Alves Dias (961.042.103-25). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Patrícia Alves Dias por não comprovar a boa e regular aplicação de recursos federais repassados por meio de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Patrícia Alves Dias, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada,