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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 141

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700141 141 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/1/2023 .382.677,62 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. informar o conteúdo desta decisão à responsável, à Procuradoria da República no Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7501- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7502/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.325/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Jackson Franca da Silva (546.250.507-82). 3.1. Recorrente: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (00.662.270/0001-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia contra o Acórdão 5.232/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jackson Franca da Silva e determinou o seu retorno ao serviço ativo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 5.232/2025-TCU-1ª Câmara; 9.3. ordenar o registo do ato de concessão de aposentadoria a Jackson Franca da Silva; e 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7502- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7503/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.292/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Sérgio Araújo Barreto (808.949.687-34). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de reforma de Sérgio Araújo Barreto, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de reforma de Sérgio Araújo Barreto; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 19%; 9.3.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando à unidade responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe a Sérgio Araújo Barreto que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7503- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7504/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.392/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Aleixo Zeferino Zorek (254.636.597-53). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de reforma de Aleixo Zeferino Zorek, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de reforma de Aleixo Zeferino Zorek; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 33%; 9.3.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando à unidade responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe a Aleixo Zeferino Zorek que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem. 9.4. informar o conteúdo desta decisão ao Comando do Exército. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7504- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7505/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.806/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Adaurio Almeida (058.805.564-68). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Danyel de Sousa Oliveira (12.493/OAB-PB), representando o embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 3.501/2025-TCU-1ª Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial por não comprovação da regular aplicação de recursos federais transferidos por meio de Termo de Compromisso para a execução de sistema de abastecimento de água no Município de Salgado de São Félix/PB, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7505- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7506/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.487/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Teresinha Kummer Loreto (004.512.154-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Teresinha Kummer Loreto, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão instituída em benefício de Teresinha Kummer Loreto; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento; 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação; 9.3.4. convoque Teresinha Kummer Loreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a indicação pela beneficiária, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7506- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.