Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 142

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700142 142 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7.507/2025 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 018.498/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Desportiva de Caucaia (07.454.421/0001-31); João Martins dos Santos Neto (049.622.853-60). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de João Martins dos Santos Neto e da Associação Desportiva de Caucaia devido à "não consecução dos objetivos pactuados e falta de devolução de saldo de recursos federais" captados pela entidade mediante Termo de Compromisso 847/2022, que tinha por finalidade e a execução do "projeto 'Praia Viva', ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de João Martins dos Santos Neto e da Associação Desportiva de Caucaia, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/12/2022 .250.312,94 9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5 informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis, à Procuradoria da República no Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7507- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7508/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 032.839/2019-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados: Emília Rita Judica Critelli (834.462.148-87); Fátima Regina Eugênia de Oliveira (032.515.918-19); Lea Aparecida Sampaio (872.857.038-34); Leda Maria Berganova Correa de Moraes (421.989.338-53); Lenice Nery Bueno Roque (953.211.608-72); Lionete Fátima Mariano da Silva Castro (002.914.458-29); Magda Sueli da Silva Aguiar (834.320.278- 34); Manoel Pereira Sobrinho (767.227.918-15); Maria Cláudia de Faria Silva (666.558.468-20); Maria das Graças Silveira Gomes Costa (542.788.218-91). 3.1. Recorrente: Leda Maria Berganova Correa de Moraes (421.989.338-53). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Leda Maria Berganova Correa de Moraes contra o Acórdão 4.364/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Leda Maria Berganova Correa de Moraes; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que inicie os procedimentos destinados à revisão de ofício do ato indicado no subitem 9.2, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 353/2023, do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 260, §2º, do Regimento Interno; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7508- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7509/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.916/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Altair José Zampier (353.016.609-00); Edson José Marcondes Filho (040.755.869-10); Korchak & Korchak Ltda. (05.920.587/0001-70). 4. Entidade: Município de Pitanga/PR. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valdinei Jesoel da Cruz (OAB/PR 52.336), André Vinícius Carbornar da Silva (OAB/PR 57.575) e outros, representando Altair José Zampier; Valdecy Schon (OAB/PR 19.483), representando Edson José Marcondes Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, relativa a recursos federais repassados ao município de Pitanga/PR para recuperação da infraestrutura na zona urbana do município após danos causados por enchentes. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a Korchak & Korchak Ltda. revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Altair José Zampier e Edson José Marcondes Filho, aproveitando-as em benefício da pessoa jurídica Korchak & Korchak Ltda; 9.3. julgar regulares as contas dos Srs. Altair José Zampier e Edson José Marcondes Filho e da empresa Korchak & Korchak Ltda., nos termos da Lei 8.443/1992; 9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.5 disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7509- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7510/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.421/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Luiz Fernando Belfort D'Arantes Medeiros (033.557.378-95). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luiz Fernando Belfort D'Arantes Medeiros; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que: 9.3.1. convoque o servidor aposentado para escolher, no prazo de 30 (trinta) dias, entre a percepção das parcelas de "opção" (17003 - CJ - artigo 193) ou de "quintos" (23700 - VPNI inativo), suprimindo a rubrica de menor valor, se o servidor não fizer a escolha; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento do item 9.3.1, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades indicadas no item 9.3.1 e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao servidor, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. orientar à AudPessoal que, por meio dos procedimentos que entender necessários, acompanhe as alterações promovidas pelo jurisdicionado, no caso de desconstituição da tutela provisória concedida nos autos da ação coletiva 1047485- 95.2020.4.01.3400, nos proventos do servidor, ou nos benefícios de futura pensão civil instituída, em relação à parcela "opção" (17003 - CJ - artigo 193), caso essa seja escolhida conforme comando do item 9.3.1 acima; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.6. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7510- 39/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7511/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.272/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Valdur de Oliveira (033.710.568-56). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Valdur de Oliveira; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;