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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 150

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700150 150 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-006.823/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emerson Livio Soares Pinto (375.919.593-87); Município de São João Batista - MA (35.101.369/0001-75). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de São João Batista - MA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Raquel Silva Machado (27432/OAB-MA), Adriana Santos Matos (18101/OAB-MA) e outros, representando Emerson Livio Soares Pinto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7566/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Sociedade Rural de Umuarama e Sidney Carlos Lujan, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 703171 (peça 4) firmado entre o Ministério do Turismo e Sociedade Rural de Umuarama, que tem por objeto o instrumento descrito como "Promoção e Realização da 35ª Edição da Expo Umuarama e 8ª Edição Internacional de 12 a 22 de Março de 2009". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 78), que concluiu ter ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 81); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acodaos. 1. Processo TC-011.026/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Sidney Carlos Lujan (104.618.509-82); Sociedade Rural de Umuarama (80.293.004/0001-44). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7567/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Nobson Pedro de Almeida, de Jefferson Santos de Araújo, de Cristiana Santos de Araújo Almeida e de Anderson Monteiro Costa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o plano de implementação do programa ProJovem Trabalhador - Juventude Cidadã (registro Siafi 299901 - peça 10), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Esperança/PB e que teve por objeto a "execução do projeto ProJovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Esperança, com o objetivo de qualificar social e profissionalmente 500 jovens, visando à inserção de, no mínimo, 30% deles no mercado de trabalho". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 224), que concluiu pela ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 227); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.603/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anderson Monteiro Costa (052.998.774-04); Cristiana Santos de Araujo Almeida (034.128.054-24); Jefferson Santos de Araujo (112.824.614-78); Nobson Pedro de Almeida (511.576.084-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperança - PB. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7568/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Contrato 4600017568, celebrado entre a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e a empresa R. Velasquez Medeiros Gestão Empresarial Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços técnicos e de apoio à manutenção, conservação e limpeza nos Terminais de Angra dos Reis (TAAR); Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que a representante alega a suposta suspensão unilateral e imotivada do referido contrato, sem respaldo jurídico, além da irregular remobilização da antiga contratada para promover a continuidade dos serviços; Considerando que, em sede de diligência, a Unidade Jurisdicionada informa que a suspensão temporária do contrato ocorreu após o recebimento de denúncia sobre fragilidades na contratação, na qual foram apontadas uma série de inconsistências relacionadas à capacidade técnica da empresa representante, consistentes em possível crime de falsidade na apresentação do Atestado de Capacidade Técnica; Considerando que em processo de apuração realizado pela Transpetro não foram confirmados os indícios de irregularidades que ensejaram a suspensão do Contrato 4600017568; Considerando que a retomada da execução do aludido contrato pela empresa R. Velasquez Medeiros Gestão Empresarial Ltda. implica na perda de objeto da presente representação e do pedido de medida cautelar formulado pelo representante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, assim como o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 46) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-014.664/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ), Tomas Braga Arantes (179980/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Transporte S.A; Thiago Conhasca Barbosa (198032/OAB-RJ), representando R. Velasquez Medeiros Gestão Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7569/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 2025/00928, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cujo objeto é a contratação de serviços gerais de apoio, incluindo operadores de cargas e materiais e agentes administrativos, para dependências do Banco do Brasil no Estado de São Paulo; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de duas irregularidades principais: (i) suposta fraude na apresentação das demonstrações contábeis pela empresa vencedora, SR Serviços e Construções Ltda., que teria inflado artificialmente seu capital social para atender aos requisitos de qualificação econômico-financeira; e (ii) aceitação de proposta supostamente menos vantajosa, por ter sido elaborada com base na sistemática de desoneração da folha de pagamento, sem considerar os custos futuros decorrentes da reoneração gradual prevista na Lei 14.973/2024;; Considerando que não foram constatados indícios suficientes de fraude nas demonstrações contábeis disponibilizadas pela empresa vencedora, bem como o reconhecimento da alteração no capital social, ainda que tardio, foi formalizado antes da publicação da LE 2025/00928 e não comprometeu a aferição dos índices contábeis exigidos no certame; Considerando que a unidade instrutora verificou que a empresa vencedora formulou sua proposta em estrita conformidade com a legislação vigente (Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 14.973/2024) e com as orientações expedidas pelo Governo Federal, as quais determinam que as propostas devem refletir as alíquotas tributárias vigentes na data de sua apresentação; Considerando que eventuais alterações de custos decorrentes da reoneração progressiva da folha de pagamento, durante a execução contratual, deverão ser tratadas por meio de reequilíbrio econômico-financeiro, mediante apostilamento, conforme orientação normativa e jurisprudência desta Corte (Acórdão 485/2025-TCU-Plenário), não caracterizando irregularidade na formulação da proposta inicial; Considerando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar e que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação quanto ao mérito da representação como improcedente; Considerando que a solicitação de ingresso como parte interessada, elaborada pela representante, carece de demonstração da razão legítima de agir ou da possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer e considerar improcedente a representação; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante; indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas autorizando-lhe, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos autos; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 16) ao Banco do Brasil S.A. e ao representante; e arquivar os autos. 1. Processo TC-017.179/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (12907/OAB- DF) e Ana Eliza Marques Soares (44031/OAB-PR), representando BB Central Serviços Terceirizados Ltda. (69.219.665/0001-97). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 7570/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), cujo objeto é a aquisição de dispositivo de armazenamento de fita, fitas de gravação e fitas de limpeza, com valor homologado de R$ 143.997,00; Considerando que a representante, Primeiro Time Informática Ltda., em suma, alega suposta violação ao princípio da isonomia, do julgamento objetivo e do dever de diligência, uma vez que a Administração desclassificou sua proposta, argumentando incompatibilidade técnica do produto ofertado ao software utilizado pelo CRC-SP, a despeito de declaração de compatibilidade emitida pelo fabricante do equipamento, enquanto teria aceitado a proposta da SK Tecnologia Ltda. sem atestação da referida conformidade técnica; Considerando que, no mérito, a desclassificação da proposta da representante foi devidamente fundamentada após diligência realizada junto ao fabricante do software (Veritas), que informou a incompatibilidade do equipamento ofertado pela representante (IBM TS2900) por meio de sua lista oficial (Hardware Compatibility List), não se configurando, portanto, ausência de diligência, violação ao princípio da isonomia ou julgamento subjetivo por parte dos responsáveis pela condução do certame; Considerando que a documentação complementar e as diligências relativas à empresa vencedora do certame não evidenciam irregularidades, não havendo, nos autos, indícios de que tenha sido dispensado tratamento preferencial à empresa vencedora em detrimento das demais licitantes; Considerando a ausência dos pressupostos para a adoção de medida cautelar, em especial a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo da demora, tendo em vista que o contrato já se encontra assinado e em execução; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em adotar as providências elencadas no item 1.6 a seguir. 1. Processo TC-017.800/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Augusto Cardoso da Silva, representando Primeiro Time Informática Ltda (06.012.469/0001-27). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; 1.6.2 indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante; 1.6.3 encaminhar cópia desta deliberação e do parecer (peça 11) à representante e ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP); 1.6.4 arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 7571/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), com valor estimado de R$ 196.976,40, cujo objeto é a contratação de sociedade de advogados para realizar serviços de assessoria jurídica trabalhista; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que a representante alega: suposta aceitação irregular de proposta com valor anual de R$ 28.200,00, o que representa um desconto de 86% em relação ao valor estimado, sem as cautelas e diligências necessárias para comprovar a exequibilidade do valor ofertado; desclassificação de outras propostas sem que fosse oportunizado o contraditório; e possível favorecimento da atual contratada no certame;