DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 7558/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução- TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do RITCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, dada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.242/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Leto Neiva Costa (097.556.346-73). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7559/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Benedito Gomes dos Santos Filho contra o Acórdão 3.371/2025-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os, solidariamente com outros responsáveis, ao pagamento de débito e aplicou-lhes multas individuais, Considerando que o sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães foi notificado da deliberação recorrida em 17/6/2025 e que a interposição do recurso ocorreu em 27/6/2025; Considerando que o sr. Benedito Gomes dos Santos Filho foi notificado da deliberação recorrida em 28/7/2025 e que o recurso foi protocolado em 19/8/2025; Considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno desta Corte; Considerando que o sr. Benedito Gomes dos Santos Filho argumenta, em síntese, sem apresentar qualquer documento comprobatório, que no período dos repasses financeiros não era o presidente da Funpea, cargo que ocupou interinamente de agosto a novembro de 2018; Considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte; Considerando que a insatisfação com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.3, 9.4, 9.4.1 e 9.5. do Acórdão 3.371/2025-1ª Câmara e os estendendo para os demais devedores solidários; 2. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Benedito Gomes dos Santos Filho, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; e 3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, bem como dos respectivos exames de admissibilidade. 1. Processo TC-020.852/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Sueo Numazawa (049.002.862-49); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 1.2. Recorrentes: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00). 1.3. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Laíze Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18934/OAB-PA), representando Benedito Gomes dos Santos Filho; Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (011864/OAB-PA), representando Sueo Numazawa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7560/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.824/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elza dos Santos Silva (091.426.226-20); Iralniza Cristino Albuquerque (116.408.043-15); Ivanilda Bezerra de Souza (311.771.314-04); Jeronymo Francisco Mac Dowell Goncalves (045.983.507-68); Maria Helena da Silva (695.598.808-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7561/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.895/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Akemi Ide (117.258.518-06); Aparecida de Fatima Lopes (913.823.607-97); Erick Willian Peixoto Barbara (177.900.054-56); Maria Luiza Corker Cardoso Nobre de Almeida (406.736.937-91); Yolanda Sippel Uhlmann (108.405.830-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7562/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, e adotar a medida a seguir. 1. Processo TC-019.923/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria das Graças Portela de Sa Barreto (537.256.974-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Maria das Graças Portela de Sa Barreto acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 7563/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.353/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celina Ivachuk (921.879.279-20); Celina Ivachuk (921.879.279- 20); Maria Rosa Machado (727.148.599-68); Maria Rosa Machado (727.148.599-68); Maria da Luz Ferreira Veloso (052.138.049-93); Salete Ivachuk (034.653.679-01); Salete Ivachuk (034.653.679-01); Simone Ivachuk (996.717.609-10); Simone Ivachuk (996.717.609-10); Sirlei Machado Ivachuk (765.537.369-87); Sirlei Machado Ivachuk (765.537.369-87); Vania Teixeira Mendes Sato (290.717.478-91); Vera Teixeira Mendes (074.777.698-92). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7564/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.344/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cecilia Lessa de Queiroz (185.963.737-05); Claudia Cristina Galvao de Queiroz Nascimento (001.452.237-36); Fernanda Rachel Lessa de Queiroz (014.254.307-16). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7565/2025 - TCU - Primeira Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Município de São João Batista/MA e de Emerson Livio Soares Pinto, ex-prefeito, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2021; Considerando que o Pnate tem o objetivo de custear, em caráter suplementar, a oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica, residentes em área rural, para garantir o acesso à educação nos estados, no Distrito Federal e nos municípios; Considerando que, do total de R$ 645.937,36 repassado pelo FNDE ao município no âmbito do Pnate, exercício de 2021, a presente TCE foi instaurada para apurar um débito original de R$ 135.416,42, decorrente de despesas não comprovadas e de um bloqueio judicial na conta específica do programa; Considerando que não houve a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, conforme análise detalhada da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 55, p. 4-5; Considerando que, após a citação, o Município de João Batista/MA não se manifestou, caracterizando-se sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, enquanto o responsável Emerson Livio Soares Pinto apresentou sua defesa (peça 43); Considerando que a documentação apresentada pelo ex-prefeito, embora intempestiva, foi analisada pelo FNDE (peça 54), que reconheceu a regularidade das despesas, restando um débito residual de R$ 908,18, relativo à falta de atualização monetária na devolução de valores bloqueados judicialmente; Considerando que as notas fiscais apresentadas pelo responsável, na fase externa da TCE, detalhadas nos parágrafos 41-48 da peça 55, permitiram estabelecer o nexo de causalidade devido entre os recursos repassados e as despesas efetuadas; Considerando que a AudTCE propôs o acolhimento das alegações de defesa, a elisão do débito remanescente com base no princípio da bagatela, e o julgamento pela regularidade das contas, estendendo os efeitos da defesa do ex-prefeito ao município revel; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à análise da unidade especializada quanto à elisão do débito, mas propôs que as contas fossem julgadas regulares com ressalva em vez de regulares com quitação plena, em razão da apresentação intempestiva da documentação comprobatória; Considerando que o julgamento das contas como regulares com ressalva se mostra consentâneo com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.861/2025- TCU-Primeira Câmara, e atende ao que preceitua o art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e alinhados ao parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) considerar revel o Município de São João Batista/MA, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Emerson Livio Soares Pinto, estendendo seus efeitos ao Município de São João Batista/MA, revel neste processo; c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Emerson Livio Soares Pinto e Município de São João Batista/MA, dando-lhes quitação; d) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis; e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.