Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 153

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700153 153 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7589/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.564/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Mauda Valdeci Vess Rocha (180.631.010-49). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7590/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.573/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marilene Marcuzzo do Canto Cavalheiro (175.087.030-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7591/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o pagamento possivelmente irregular, que consignou no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal. 1. Processo TC-019.684/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosangela de Andrade Finoquio (517.256.907-30). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7592/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-019.786/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eunice Garcia Deano (458.312.037-00); José Carlos Souza Lima (032.940.564-00); Leny de Campos Ronchi Salviano (265.009.577-68); Maria Dalva Tenório Vaz (214.145.644-49); Sueli Figueira da Silva Ribeiro (534.340.807-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. para o ato de Pensão civil de Célia Maria Magalhães Ferreira Lima, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que o sr. José Carlos Souza Lima acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.2. para o ato de Pensão civil de Pedro Salviano Filho, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Leny De Campos Ronchi Salviano acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.3. para o ato de Pensão civil de Roberto Martins Ribeiro, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Sueli Figueira da Silva Ribeiro acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.4. para o ato de Pensão civil de Ary Abreu Deano, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Eunice Garcia Deano acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.5. para o ato de Pensão civil de Rinaldo Pacheco Vaz, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Maria Dalva Tenório Vaz acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 7593/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.864/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Josué Morais de Oliveira Filho (433.809.137-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. para o ato de Pensão civil de Joana de Queiroz Oliveira, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que o sr. Josué Morais de Oliveira Filho acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019 ACÓRDÃO Nº 7594/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3). 1. Processo TC-019.883/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Leontina Pereira Martins (764.941.523-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7595/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º, do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil relacionado nos autos (peça 3), por perda de objeto. 1. Processo TC-030.320/2020-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Simone Paiva de Oliveira (079.433.137-80). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7596/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5). 1. Processo TC-019.967/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Holanda Coelho Pereira Leite (515.939.127-49); Maria Angelina Garcia da Silva Dick (128.021.901-72); Maria Ozenira de Mendonça Araújo (116.246.043-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7597/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial relativa a denúncia de possível ocorrência de irregularidades envolvendo despesas com terceirização de atividades de comemoração do dia do economista, pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região - São Paulo (Corecon-SP), configurando desvio de finalidade. Considerando que, em 5.8.2020, o acórdão 2000/2020-Plenário, de minha relatoria, julgou procedente a denúncia, aplicou multa de R$ 60.000,00 ao Sr. Manuel Enriquez Garcia e o inabilitou por 5 anos para ocupar cargos públicos; Considerando que o item 9.5 do referido acórdão determinou a conversão em TCE para apuração de danos e responsáveis, consubstanciada neste processo; Considerando que a presente TCE só foi autuada três anos, oito meses e dezenove dias após a prolação do acórdão 2000/2020-Plenário e que, até o momento, não foram promovidas citações dos responsáveis; Considerando que os recursos impetrados pelo Sr. Manuel Enriquez Garcia e julgados pelos acórdãos 2553/2020, 586/2022 e 879/2022, todos do Plenário, não são considerados causa interruptiva do prazo prescricional, pelo fato de que a determinação de conversão dos autos em tomada de contas especial, contida no item 9.5 do acórdão 2000/2020-TCU-Plenário, não admite recurso, conforme jurisprudência deste Tribunal; Considerando a convergência de entendimentos da instrução da Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (AudGestãoInovação) e do parecer do Ministério Público de Contas. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 6) e do parecer do MP/TCU (peça 10), ao Conselho Regional de Economia 2ª Região e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-008.275/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.505/2016-7 (DENÚNCIA). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Economia 2ª Região (SP). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7598/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação reportando indícios de ocorrência de irregularidades no contrato 2748/2024, celebrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. Considerando que a representação reflete o inconformismo do representante com sanção aplicada pelo Instituto no âmbito do referido contrato; Considerando que a análise da proporcionalidade na aplicação de sanções é de competência do órgão ou entidade contratante; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 17), ao representante. 1. Processo TC-005.990/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael de Araújo (OAB/SP 442.742), representando Catedral de Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7599/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação reportando indícios de ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 21/2021, promovido pela Fundação Oswaldo Cruz. Considerando que a representação reflete o inconformismo do representante com decisão administrativa sancionatória exarada pela fundação; Considerando que a análise da proporcionalidade na aplicação de sanções é de competência do órgão ou entidade contratante; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 11), ao representante. 1. Processo TC-015.901/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ramonia Graziela Dutra de Almeida Silva Souza (OAB/SP 479.791) e Ana Carolina Ferreira Ronzani (OAB/SP 455.997), representando Di Mare de Niterói Comércio e Serviços Alimentação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.