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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 162

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700162 162 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII. executar outras atividades afins à FNFISC, que sejam de sua competência. Art. 13. Compete aos advogados da FNFISC: I - integrar a equipe da FNFISC, nas operações e nas atividades de apoio, quando designados; II - zelar pela conformidade jurídico-administrativa dos atos e dos fluxos da operação, prestando o apoio jurídico necessário; III - orientar quanto à instrução dos autos, à tipificação de infrações e à formalização de peças cabíveis; IV - realizar os esclarecimentos jurídicos necessários durante a execução das ações; V - apoiar as providências pós-operação, em articulação com a área jurídica do CRMV; VI - propor à instância competente e, quando couber, promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao cumprimento das finalidades desta Resolução; VII - participar das reuniões de planejamento e alinhamento, quando convocados; VIII - comunicar ao Líder da Operação e ao Coordenador da FNFISC eventual impedimento, suspeição ou conflito de interesses; IX - executar outras atividades afins à FNFISC, compatíveis com suas competências legais. Art. 14. Compete ao Apoio Administrativo: I - Dar suporte administrativo às ações desenvolvidas pela FNFISC, quando designado; II - Realizar atendimento ao público e aos fiscais da FNFISC para demandas relativas à operação, quando necessário; III - Participar das reuniões convocadas; IV - Atender às determinações do Líder da operação e Coordenador Operacional; V - Elaborar relatórios de suas atividades desenvolvidas; VI - Elaborar e manter atualizados os controles e arquivos da fiscalização; VII- Executar outras atividades afins à FNFISC, que sejam de sua competência. CAPÍTULO IV SOLICITAÇÃO, PLANEJAMENTO E DEFLAGRAÇÃO Art. 15. A atuação da FNFISC poderá ser proposta pelo Plenário ou Diretoria Executiva do CFMV ou dos CRMVs, pela GETEC/CFMV ou pelo Núcleo de Apoio aos Regionais - NAR/CFMV, sem prejuízo da atuação de ofício pelo CFMV, quando identificada situação que a recomende, mediante justificativa técnica. Art. 16. As Operações de Fiscalização da FNFISC serão precedidas de análise técnica, conduzida pelo Coordenador da FNFISC, destinada a subsidiar o planejamento da operação, com elaboração de relatório técnico e cronograma para a seleção dos estabelecimentos e profissionais a serem fiscalizados. Parágrafo único. O relatório técnico e o cronograma integrarão o Plano de Operação. Art. 17. O Plano de Operação contemplará, no mínimo: I - objetivos e resultados esperados; II - escopo, metodologia e cronograma; III - composição e papéis da equipe; IV - estimativa de custos (diárias, passagens e apoios); V - responsabilidades do CRMV receptor e interfaces com o CFMV; VI - indicadores de desempenho e métricas de avaliação. Art. 18. A análise e a priorização de operações observarão, dentre outros, os seguintes critérios: I - grau de criticidade e risco; II - quantitativo de estabelecimentos e profissionais objeto da fiscalização; III - metas e prioridades definidas no PNF do CFMV; IV - diagnóstico situacional do Regional, no tocante à fiscalização; V - condições operacionais e logísticas para a realização das atividades da FNFISC. Art. 19. Compete à Presidência do CFMV a autorização das Operações de Fiscalização da FNFISC e a aprovação do respectivo Plano de Operação, após consolidação da análise técnica prevista no artigo 16. Art. 20. O CRMV receptor indicará o Coordenador Operacional Regional, responsável pela integração local e providências administrativas e logísticas, e assegurará as condições locais necessárias à execução, incluindo ambiente, acesso a informações e apoio logístico. Parágrafo único. Compete ainda ao CRMV receptor disponibilizar pessoal técnico especializado e de apoio (operacional e logístico), conforme indicado no relatório preparatório para as atividades da FNFISC. Art. 21. O número de componentes da FNFISC a ser convocados para uma Operação de Fiscalização será definido pelo Coordenador da FNFISC e dependerá de um planejamento prévio, com aprovação da Presidência do CFMV, devendo ser considerado, entre outros, o quantitativo de estabelecimentos e profissionais sujeitos à fiscalização, as atividades prioritárias definidas pelo PNF, os municípios e regiões a serem abrangidos, a classificação e o enfoque das fiscalizações. CAPÍTULO V EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES Art. 22. As operações serão precedidas de reunião orientativa com a participação de todos os membros designados, com definição de rotinas, instrumentos de fiscalização, fluxos de registro e comunicação. Art. 23. Todos os atos fiscalizatórios e documentos (Termo de Orientação, Termo de Fiscalização, Auto de Infração e correlatos) devem ser lavrados e registrados no Sistema de Fiscalização - INOFISC, com validação cadastral pelo SISCAD e tramitação processual pelo SUAP. Art. 24. A execução observará os protocolos de segurança, sigilo e proteção de dados, inclusive quanto ao tratamento de informações pessoais, nos termos da legislação aplicável. Art. 25. As equipes da FNFISC e do CRMV receptor atuarão de forma integrada, cabendo ao Líder da Operação dirimir dúvidas de campo e propor ajustes imediatos ao Coordenador da FNFISC, quando necessário. Parágrafo único. A equipe de fiscalização e a equipe administrativa do CRMV receptor, quando houver, integrar-se-ão às atividades planejadas e serão responsáveis pelo acompanhamento posterior dos estabelecimentos e profissionais fiscalizados, bem como pelos desdobramentos das ações fiscalizatórias, sem prejuízo das atribuições ordinárias do Regional. CAPÍTULO VI MONITORAMENTO, RELATÓRIOS E INDICADORES Art. 26. O Líder da Operação apresentará Relatório da Operação à Coordenação da FNFISC, em até 30 (trinta) dias contados do término dos trabalhos, contendo: I - objetivos, escopo e execução realizada; II - resultados, achados, medidas adotadas e recomendações; III - registros sistêmicos e evidências; IV - lições aprendidas e oportunidades de melhoria. Art. 27. O Coordenador Operacional do Regional deverá encaminhar à Coordenação da FNFISC Relatório de Desdobramentos em até 90 (noventa) dias, contados do término dos trabalhos, com: I - processos instaurados, defesas, decisões e sanções; II - regularizações e pendências; III - evolução dos indicadores locais diretamente afetados. Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput impedirá o Regional de solicitar novas ações da FNFIS, até a regularização da pendência. Art. 28. O Coordenador da FNFISC consolidará o Relatório Final e o submeterá à Presidência do CFMV, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento do Relatório da Operação previsto no artigo 26. CAPÍTULO VII LOGÍSTICA, CUSTOS E APOIO Art. 29. As passagens e diárias dos integrantes da FNFISC designados para as Operações serão custeadas pelo CFMV, nos termos da regulamentação aplicável. Art. 30. Compete ao CRMV receptor prover o apoio local necessário à execução das atividades, inclusive deslocamentos internos, espaços, equipamentos e insumos. Art. 31. O CFMV poderá conceder apoio ao CRMV cedente de empregados para integrarem a FNFISC, com a finalidade de recompor e fortalecer a capacidade fiscalizatória local, observado o disposto nesta Resolução e a disponibilidade orçamentária. § 1º O apoio poderá ser: I - não financeiro, compreendendo priorização em ações de capacitação, mentoria técnica, apoio tecnológico, fornecimento de kits de fiscalização e participação prioritária em projetos-piloto; II - financeiro, mediante instrumento jurídico próprio (convênio, acordo de cooperação ou congênere), com plano de trabalho, metas, indicadores e prestação de contas, destinado exclusivamente a ações de fortalecimento da fiscalização, tais como contratação de serviços de apoio, aquisição de equipamentos e EPIs, custeio de deslocamentos locais, manutenção de veículos e TI. § 2º É vedada a utilização de recursos de que trata o inciso II para pagamento direto ou indireto de remuneração, vantagens, adicionais, prêmios, diárias ou encargos de empregados do CRMV cedente, inclusive dos cedidos, bem como para despesas estranhas ao objeto do plano de trabalho. § 3º O enquadramento e a priorização do apoio ao CRMV cedente observarão, no mínimo, critérios objetivos definidos em ato da Presidência, tais como quantidade e perfil dos profissionais cedidos, duração da cessão, resultados alcançados pela operação, capacidade de execução e equilíbrio federativo entre os Regionais. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CFMV. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.681, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Plano Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema CFMV/CRMVs para o ano de 2026, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema CFMV/CRMVs para o ano de 2026, na forma do Anexo Único desta Resolução, que passa a integrar este ato para todos os fins. Art. 2º O PNF 2026 define diretrizes, metas e indicadores que estabelecem o planejamento mínimo da fiscalização do exercício profissional dos médicos-veterinários e zootecnistas no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Art. 3º O PNF 2026 é instrumento complementar por meio do qual o CFMV acompanha o desenvolvimento das atividades de fiscalização dos CRMVs, objetivando o cumprimento das obrigações institucionais e legais dessas entidades, de forma harmônica e com parâmetros mínimos de mensuração qualitativa e quantitativa. Art. 4º O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.682, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos de Fiscalização no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A atividade de Fiscalização, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, compreende os atos fiscalizatórios e os atos complementares, e tem por finalidade a verificação da conformidade da atuação de estabelecimentos, serviços e pessoas físicas que exerçam ou possam estar exercendo, direta ou indiretamente, atividades peculiares ou relacionadas à Medicina Veterinária e à Zootecnia. Parágrafo único. A obstrução ou impedimento da atividade fiscalizatória, praticada pelo responsável técnico ou por profissional inscrito presente no ato, configura infração ética. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Ato fiscalizatório: ação de fiscalização propriamente dita, executada exclusivamente por fiscal do quadro permanente do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), de forma presencial ou à distância, onde o fiscal interage com o profissional ou responsável pelo estabelecimento, registrando suas constatações em um ou mais documentos de fiscalização. II - Atos complementares à fiscalização: atividades preparatórias à ação fiscalizatória, voltadas ao planejamento e implementação do Plano de Fiscalização e atividades posteriores ao ato fiscalizatório, tais como emissão de relatórios complementares, ações direcionadas à inserção de dados em sistemas e à tramitação processual. Art. 3º Os fiscais devem dar preferência à lavratura dos documentos de fiscalização de forma eletrônica, em sistema próprio, com assinatura digital. § 1º Os documentos lavrados serão remetidos ao contato informado pelo fiscalizado, devendo o fiscal certificar o seu recebimento ao final da fiscalização. § 2º Havendo a impossibilidade de confirmação de recebimento do documento fiscalizatório, o fiscal poderá apresentar o código QR (QR Code) existente no documento sincronizado, para fins de leitura e ciência do fiscalizado. § 3º Não havendo conexão à internet no momento da lavratura do documento, o fiscal deverá orientar o fiscalizado a solicitar o documento diretamente ao setor de fiscalização do CRMV. § 4º O contato informado pelo fiscalizado deve ser, preferencialmente, um endereço eletrônico (e-mail), podendo ser também contato de aplicativo de mensagens passível de certificação de recebimento. § 5º Em caso de instabilidade no sistema, o ato fiscalizatório será registrado em formulário próprio, compatível com o documento lavrado eletronicamente, com clareza e precisão, sem rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, nos moldes dos anexos desta Resolução. § 6º Quando lavrado de forma física, o documento deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira digitalizada, lançada no sistema de cadastro e juntada ao processo, e a segunda entregue de forma física ao fiscalizado. § 7º Se a lavratura do ato fiscalizatório ocorrer em local diferente do endereço cadastrado do fiscalizado, deve-se registrar ambos os endereços no documento: o do fiscalizado e o de lavratura. § 8º Todos os atos fiscalizatórios e documentos (TF, AI e TO) devem ser lavrados e registrados no Sistema de Fiscalização - INOFISC, com integração automática e validação cadastral pelo Sistema de Cadastro - SISCAD para identificação de pessoas físicas e jurídicas.