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Diário Oficial da União · 07/11/2025 · pág. 161

DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700161 161 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 1.679, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece as diretrizes para a padronização de veículos oficiais no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a padronização da identidade visual dos veículos oficiais do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs. Parágrafo único. As diretrizes de que trata o caput têm por objetivo assegurar a uniformidade e a coesão na aplicação da identidade visual, contribuindo para o fortalecimento da imagem institucional do Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º A identidade visual dos veículos oficiais deverá observar, de forma rigorosa, as diretrizes e especificações técnicas estabelecidas nesta Resolução. §1º Os modelos de adesivagem, com as respectivas especificações sobre formas, dimensões e disposição dos elementos de identificação visual institucionais, encontram-se detalhados no Anexo I deste normativo. §2º A aplicação da identidade visual deverá ser realizada por meio de adesivagem permanente, admitindo-se, excepcionalmente, a utilização de adesivos imantados, desde que devidamente justificada, especialmente nos casos em que a adesivagem permanente possa comprometer o acesso a áreas de risco. Art. 3º A cor dos veículos oficiais do Sistema CFMV/CRMVs, deverá observar a finalidade de uso: I - os veículos institucionais, destinados à representação da Presidência ou Diretoria Executiva, deverão ser, preferencialmente, de cor preta, salvo justificativa que comprove a necessidade de outra cor; e II - os veículos de serviços comuns ou especiais, destinados a atividades operacionais ou de fiscalização, deverão ser, preferencialmente, de cor branca, salvo justificativa que comprove a necessidade de outra cor; § 1º Nos casos em que, por limitação operacional, houver a utilização de um único veículo para múltiplas finalidades, é facultada a escolha da cor mais adequada à sua realidade, entre preto e branco. § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a utilização de tonalidades que comprometam a legibilidade dos elementos de identificação visual de padronização previstos nesta Resolução. Art. 4º Os veículos oficiais do Sistema CFMV/CRMVs deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - logomarca do CFMV ou do CRMV; II - identificação de uso exclusivo em serviço; e III - identificação quando o veículo for utilizado exclusivamente em ações de fiscalização, sendo dispensada nos casos de uso compartilhado com outras finalidades institucionais. Art. 5º O CFMV assegurará a ampla divulgação e acessibilidade das diretrizes e especificações técnicas previstas nesta Resolução a todos os Conselhos Regionais. Art. 6º O CFMV e os CRMVs deverão promover a adequação da identidade visual de seus veículos oficiais às diretrizes estabelecidas nesta Resolução, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Os veículos atualmente em uso pelos Conselhos Regionais, cuja cor seja diversa das cores indicadas no art. 3º, poderão ser mantidos até o fim de sua vida útil ou substituição, desde que atendam às demais exigências de identidade visual previstas nesta Resolução. Art. 7º Caberá ao CFMV promover, periodicamente, a atualização das diretrizes e especificações técnicas previstas nesta Resolução, com vistas a assegurar a conformidade com a legislação vigente e o fortalecimento da imagem institucional do Sistema CFMV/CRMVs. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CFMV. Art. 9º O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.680, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui e regulamenta a Força Nacional de Fiscalização - FNFISC no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Força Nacional de Fiscalização - FNFISC, programa permanente de cooperação federativa do Sistema CFMV/CRMVs, de natureza executiva, destinado ao planejamento, à coordenação e à execução de operações de fiscalização em âmbito nacional, nos termos desta Resolução. Art. 2º A FNFISC tem por finalidade: I - apoiar e reforçar a atuação fiscalizatória dos CRMVs; II - promover a padronização de procedimentos e o aprimoramento técnico das equipes; III - atender situações de criticidade, relevância, risco ou demanda excepcional; IV - elevar indicadores de desempenho e a efetividade das ações de fiscalização; V - buscar a superação de deficiências fiscalizatórias; VI - garantir a conformidade do exercício profissional em âmbito nacional. Art. 3º As ações da FNFISC configuram-se como Operações de Fiscalização, compreendendo: I - Atuação fiscalizatória de caráter pontual e emergencial: intervenção com duração delimitada e equipe ampliada, voltada à resposta rápida a situações de criticidade, relevância ou risco, podendo envolver estabelecimentos ou profissionais que estejam localizados em jurisdição de CRMVs distintos; II - Suporte fiscalizatório contínuo: atuação com período previamente estabelecido e metas mensuráveis, destinada a elevar indicadores de desempenho, padronizar procedimentos, transferir conhecimento e aprimorar rotinas e fluxos do CRMV receptor, conforme Plano de Operação. § 1º As modalidades previstas nos incisos I e II podem ser aplicadas de forma isolada, simultânea ou sequencial, conforme definido no Plano de Operação. § 2º A definição e eventual reclassificação da modalidade da Operação de Fiscalização compete ao Coordenador da FNFISC. § 3º O Suporte fiscalizatório contínuo não substitui a atuação ordinária do CRMV receptor, que permanece responsável pela continuidade das ações de fiscalização no âmbito de sua competência. Art. 4º A FNFISC observará as diretrizes técnico-institucionais definidas pelo CFMV, com integração às metas e prioridades estabelecidas no Plano Nacional de Fiscalização - PNF, quando houver. CAPÍTULO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 5º A FNFISC será composta por integrantes do Sistema CFMV/CRMVs, designados por portaria da Presidência do CFMV, devendo incluir: I - O Coordenador da FNFISC; II - 02 (dois) representantes da Gerência Técnica - GETEC/CFMV ou da área técnica que venha a substituir; III - os membros do Grupo de Trabalho de Fiscalização - GTFISC/CFMV ou de outro que venha a substituir; IV - 10 (dez) médicos-veterinários fiscais ou analistas médicos-veterinários; V - 10 (dez) agentes fiscais; VI - 02 (dois) advogados; VII - 03 (três) empregados do apoio administrativo; § 1º As designações terão caráter honorífico e por tempo determinado, sem prejuízo das atribuições de origem e sem criação de vínculo adicional. § 2º A participação de empregados de CRMVs dependerá de anuência do respectivo Presidente, previamente à edição da portaria. Art. 6º É vedada a participação, na FNFISC, de integrante em situação de impedimento ou conflito de interesses relacionado ao escopo da operação, cabendo ao designado declarar eventual impedimento tão logo tenha ciência. Art. 7º A comunicação relacionada às operações da FNFISC será realizada em articulação com o setor responsável pela comunicação institucional do CFMV, observadas as estratégias de transparência, sigilo e proteção de dados aplicáveis. CAPÍTULO III CO M P E T Ê N C I A S Art. 8º Compete à GETEC ou à área técnica que venha a substituir: I - estabelecer diretrizes técnico-institucionais da FNFISC e centralizar o apoio às operações; II - elaborar o Plano de Operação e supervisionar sua execução, com base no parecer técnico do Coordenador da FNFISC; III - propor à Presidência as designações, substituições e ajustes necessários às equipes; IV - zelar pela padronização dos procedimentos e pela correta utilização dos sistemas corporativos (INOFISC, SISCAD e SUAP), expedindo instruções complementares; V - executar outras atividades afins à FNFISC, compatíveis com sua competência institucional. Art. 9º Compete ao Coordenador da FNFISC: I - coordenar a FNFISC e dirigir o planejamento técnico-operacional das operações; II - realizar a análise técnica preparatória, e fornecer elementos técnicos para elaboração do Plano de Operação; III - definir o Líder da Operação e propor à GETEC o quantitativo e o perfil de integrantes da FNFISC, em consonância com o planejamento; IV - articular com o CRMV receptor e com as áreas do CFMV, garantindo condições locais, integração e alinhamento com o Plano; V - conduzir a reunião orientativa, dirimir dúvidas e adotar medidas corretivas durante a execução; VI - monitorar indicadores da operação, acompanhar relatórios do Líder e do Coordenador Operacional do Regional e consolidar o Relatório Final para envio à Presidência; VII - supervisionar o Líder da Operação e o Coordenador Operacional do Regional, garantindo a observância das normas de procedimento, segurança, sigilo, LGPD e uso de sistemas corporativos; VIII - articular com o setor responsável pela comunicação institucional do CFMV eventuais demandas de imprensa e orientar a equipe quanto às diretrizes de comunicação; IX - executar outras atividades afins à FNFISC, compatíveis com suas atribuições. Art. 10. Compete ao Líder da Operação: I - instruir, dar apoio técnico e liderar a equipe de campo das operações fiscalizatórias; II - promover a integração das equipes de fiscalização e apoiar tecnicamente seus membros, supervisionando o trabalho em campo; III - organizar a preparação operacional da equipe, em articulação com o Coordenador Operacional do Regional, inclusive quanto a materiais e apoio logístico; IV - assegurar a conformidade dos documentos e registros lavrados pelos fiscais com as normas de fiscalização vigentes e com os sistemas corporativos; V - consolidar e garantir a qualidade dos dados e registros para elaboração do Relatório da Operação; VI - acompanhar as equipes durante as ações de fiscalização, sempre que necessário; VII - atuar diretamente na fiscalização, quando necessário, observadas as competências legais; VIII - promover a adoção e a disseminação de boas práticas de fiscalização; IX - elaborar e encaminhar relatório de atividades ao Coordenador da F N F I S C / G E T EC ; X - executar outras atividades afins, compatíveis com a FNFISC e com suas atribuições. XI - realizar reunião orientativa prévia, distribuindo responsabilidades e rotinas; Parágrafo único. O Líder da Operação será definido pela Coordenação da FNFISC, dentre os membros elencados nos incisos III e IV do artigo 5º, de acordo com a natureza da operação. Art. 11. Compete ao Coordenador Operacional do Regional: I - providenciar as condições administrativas e logísticas locais e organizar a infraestrutura, os insumos e os procedimentos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos da FNFISC; II - integrar as equipes da FNFISC às rotinas do CRMV e auxiliar na operacionalização das etapas da ação fiscalizatória; III - articular, com o Coordenador da FNFISC e com o Líder da Operação, a realização da reunião orientativa da equipe e demais alinhamentos operacionais; IV - garantir acesso a informações, bases e sistemas necessários e apoiar a correta lavratura e o registro dos atos fiscalizatórios nos sistemas corporativos referidos; V - acompanhar o pós-operação e elaborar/encaminhar o Relatório de Desdobramentos no prazo desta Resolução; VI - executar outras atividades afins à FNFISC, compatíveis com sua competência. Parágrafo único. Quando o Coordenador Operacional do Regional for membro da Diretoria Executiva do CRMV receptor ou Conselheiro, fica vedado o seu acompanhamento in loco das atividades de campo, limitando-se às atribuições de articulação, supervisão administrativa e providências de apoio. Art. 12. Compete aos médicos-veterinários fiscais, agentes fiscais e analistas médicos-veterinários: I - executar as ações de fiscalização conforme o Plano de Operação e as orientações do Líder da Operação; II - participar das reuniões de planejamento e alinhamento convocadas, bem como das capacitações necessárias; III - lavrar os instrumentos próprios (TO, TF, AI e correlatos) e registrá-los nos sistemas corporativos; IV - realizar verificações, diligências e notificações inerentes ao processo fiscalizatório, emitindo os documentos de fiscalização que se fizerem necessários; V - observar as normas de procedimento, segurança, sigilo e proteção de dados; VI - comunicar imediatamente ao Líder da Operação e ao Coordenador Operacional do Regional a ocorrência de impedimento, suspeição ou obstáculo relevante à fiscalização, sugerindo, quando cabível, medidas para sua superação; VII - utilizar os sistemas informatizados disponibilizados pelo Sistema CFMV/CRMVs, garantindo a fidedignidade e a completude dos registros;