DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700160 160 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 29. Recebido o pedido para inscrição em dívida ativa, a Procuradoria Jurídica examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, caso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, procederá a inscrição em dívida ativa. § 1º No caso de créditos encaminhados por meio eletrônico para inscrição em dívida ativa, o controle de legalidade de que trata o caput poderá ser realizado de forma automatizada, sem prejuízo de análise posterior, a qualquer tempo, por integrante da Procuradoria Jurídica. § 2º Caso, no exame de legalidade, sejam identificados vícios que inviabilizem a inscrição em dívida ativa, a Procuradoria Jurídica devolverá o crédito ao setor de origem, sem inscrevê-lo, para fins de correção. Art. 30. Não serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte: I - pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou II - pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade: a) submetido ao regime da repercussão geral; b) não submetida ao regime da repercussão geral, mas a respeito da qual tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou do ato declarado inconstitucional. III - pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos; ou IV - em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou de súmula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Art. 31. A verificação da liquidez e certeza do crédito suspenderá a prescrição, para todos os efeitos legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes do término do referido prazo. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Art. 32. O Conselho efetuará a inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos de anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, em até 24 (vinte e quatro) meses após o vencimento. Parágrafo único. A não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo não incide em nulidade da inscrição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional. Art. 33. Os setores competentes, sob pena de responsabilização das chefias, deverão encaminhar o débito ao setor responsável, para efeito de inscrição e cobrança amigável, administrativa ou judicial, das dívidas deles originadas, após apuração de sua liquidez e certeza. Parágrafo único. O setor competente deverá, antes de encaminhar o Demonstrativo de Débito referente a cada crédito a ser inscrito em dívida ativa, proceder à respectiva atualização e consolidação do valor devido. CAPÍTULO III DA DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 34. A Dívida Ativa dos CRMVs é constituída por créditos decorrentes de obrigações legais relacionadas a tributos, seus adicionais e multas, bem como multas tributárias e não tributárias e outros débitos de qualquer origem ou natureza, inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 35. Finalizado o respectivo processo administrativo, os créditos tributários e não tributários exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos como Dívida Ativa em registro próprio. Parágrafo único. A inscrição será precedida da apuração da liquidez e certeza do crédito, e a respectiva receita será escriturada sob essa rubrica após o vencimento do prazo para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 36. A Dívida Ativa é composta pelo valor principal em atraso, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, conforme a legislação vigente, bem como dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor total do débito inscrito em Dívida Ativa, além de outros encargos eventualmente incidentes, que serão incorporados ao valor original. § 1º Os honorários advocatícios mencionados no caput correspondem ao encargo legal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e possuem caráter substitutivo da condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais. § 2º Será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, caso o débito seja pago antes do ajuizamento da execução fiscal ou, se já ajuizada, mediante adesão à programa especial de regularização e recuperação de créditos perante o respectivo Conselho. § 3º A incidência dos honorários advocatícios conforme o art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dar-se-á sobre os créditos inscritos em Dívida Ativa, ainda que não tenham sido ajuizados. § 4º A fluência de atualização monetária não exclui a liquidez do crédito para os efeitos deste artigo. CAPÍTULO IV DO TERMO E DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 37. O termo de inscrição da dívida ativa pelos CFMV e CRMVs, autenticado pela autoridade competente, deverá incluir obrigatoriamente: I - qualificação do devedor e, se aplicável, a dos corresponsáveis; II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do devedor; III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; IV - a origem e a natureza do crédito, especificando disposição legal que fundamenta a cobrança; V - a data em que o crédito foi formalmente inscrito em dívida ativa; e VI - o número do processo administrativo do qual o crédito se originou, se for o caso; Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Art. 38. A falta de qualquer um dos requisitos especificados nos artigos anteriores ou erros relacionados a eles constituem causas de nulidade tanto da inscrição quanto do processo de cobrança subsequente. § 1º A nulidade referida no caput pode ser corrigida até a decisão de primeira instância, mediante a substituição do termo e/ou da certidão considerados nulos, restituindo-se ao sujeito passivo um novo prazo para defesa, devendo se limitar, exclusivamente à parte alterada da certidão, desde que não inclua, complemente ou modifique o fundamento legal do crédito tributário. § 2º A inscrição far-se-á no Livro de Registro de Dívida Ativa preferencialmente de modo eletrônico. § 3º A certidão da dívida ativa incluirá, além dos elementos listados no art. 37, a indicação do livro e da folha onde a inscrição foi realizada. Art. 39. Antes do encaminhamento à Procuradoria Jurídica, o setor responsável verificará a situação cadastral do devedor junto aos órgãos competentes. Constatada a baixa da inscrição da pessoa jurídica, adotar-se-ão as providências previstas nos §§ 1º a 4º deste artigo, conforme o caso. § 1º Em caso de liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, os ex-sócios que respondiam pela empresa à época dos fatos serão pessoalmente notificados para apresentar manifestação, e, caso não o façam no prazo legal e não haja quitação do débito, a Certidão de Dívida Ativa será emitida exclusivamente em nome dos ex-sócios. § 2º Em caso de incorporação, fusão ou cisão total, serão notificadas a empresa sucessora e os ex-sócios da sucedida, que serão pessoalmente intimados para defesa. Esgotado o prazo legal, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emitida em face da sucessora e dos ex-sócios da sucedida. § 3º Em caso de omissão contumaz, inexistência de fato ou inaptidão não regularizada, os ex-sócios serão pessoalmente notificados para apresentação de defesa e, não havendo manifestação no prazo legal ou pagamento do débito, poderão ser incluídos como corresponsáveis solidários na Certidão de Dívida Ativa, juntamente com a pessoa jurídica. § 4º Em caso de baixa por determinação judicial ou cancelamento de registro em órgão competente, a pessoa jurídica será excluída e os ex-sócios incluídos como responsáveis pela dívida, desde que presentes os requisitos legais. § 5º A inclusão de sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros como corresponsáveis dependerá de manifestação jurídica fundamentada, com análise individualizada da conduta que demonstre a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. §6º A decisão administrativa que determine a inclusão prevista no parágrafo anterior será formalizada por autoridade competente, mediante despacho fundamentado. §7º Da decisão administrativa que determinar a inclusão de terceiro na Certidão de Dívida Ativa caberá recurso ao Plenário do CRMV, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do interessado, com efeito suspensivo até o seu julgamento. §8º A notificação dos interessados seguirá o rito previsto na Capítulo II do Título II. CAPÍTULO V DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL Art. 40. Os créditos inscritos em dívida ativa serão objeto de medidas administrativas de cobrança, previamente à cobrança judicial. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se medidas administrativas de cobrança: I - as campanhas de recuperação de créditos; II- o protesto cartorial; III - a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; IV - a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); V - outras medidas que visem o cumprimento da obrigação. Art. 41. O CRMV encaminhará obrigatoriamente as CDAs a protesto em cartório, ou promoverá a inscrição no CADIN, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da inscrição em dívida ativa. Parágrafo único. Sem prejuízo ao caput, o CRMV poderá proceder à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. CAPÍTULO VI DO PROTESTO DE TÍTULO Art. 42. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ato formal de cobrança extrajudicial praticado pelos CRMVs por meio de Cartório de Protesto de Títulos, em virtude da falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA. Art. 43. O protesto de CDAs somente será realizado nos Cartórios de Protesto de Títulos do domicílio do devedor e nos quais, preferencialmente, não seja necessário o pagamento antecipado de despesas pelo CRMV protestante. Parágrafo único. O devedor será responsável pelo pagamento das custas e emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto em razão de quitação da dívida. Art. 44. São obrigações dos CRMVs perante a entidade viabilizadora ou cartório de protestos: I - adotar todas as providências e cautelas administrativas necessárias para evitar pedidos de desistência e/ou cancelamento de protestos, em decorrência da indevida remessa de CDAs a protesto; II - dar autorização ao Tabelionato para o cancelamento do protesto, quando houver quitação da dívida na rede bancária arrecadadora; III - comunicar a desistência do protesto ao Tabelionato; IV - orientar os devedores a realizarem o pagamento diretamente nos Tabelionatos até a lavratura do protesto; e V - subsidiar o cartório de protestos com as informações que deverão constar da intimação, em razão da peculiaridade da CDA, cabendo a este a mera instrumentalização dos títulos, bem como a verificação dos caracteres formais extrínsecos, não devendo imiscuir-se nas causas que ensejaram a sua criação. Art. 45. O protesto extrajudicial interrompe a prescrição do crédito tributário. Art. 46. Por ser um ato de cobrança extrajudicial, admite-se concomitantemente a execução judicial dos créditos protestados e não pagos. Parágrafo único. Na cobrança judicial dos débitos levados a protesto, deverão ser utilizadas, para a instrução das ações de execução fiscal, CDAs idênticas às protestadas. Art. 47. A autorização de cancelamento do protesto só poderá ser emitida mediante quitação total da dívida. Parágrafo único. Considera-se quitação total da dívida o pagamento à vista ou parcelamento via cartão de crédito. TÍTULO VI DA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Art. 48. Caso as ações administrativas para a recuperação de créditos não sejam exitosas, a Procuradoria Jurídica poderá, antes de realizar a propositura da respectiva execução fiscal, promover a Reclamação Pré-Processual. Parágrafo único. O setor competente deverá encaminhar à Procuradoria Jurídica os documentos para as devidas providências previstas no caput. Art. 49. A audiência de conciliação e de mediação pré-processual, realizada pelo órgão competente do Poder Judiciário, e qualquer acordo que seja firmado durante essa sessão, será homologado pelo juiz coordenador, adquirindo força de título judicial a partir da homologação. Art. 50. O comprovante de ajuizamento da reclamação pré-processual deverá ser incluído nos autos do respectivo processo administrativo de cobrança. TÍTULO VII DA EXECUÇÃO FISCAL Art. 51. Inscrito o débito em dívida ativa e não havendo êxito nas medidas administrativas ou na reclamação pré-processual, a Procuradoria Jurídica deverá propor execução fiscal. Art. 52. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, que poderá ser satisfeita por resolução sobre parcelamento ou oferecimento de vantagem na via administrativa. Art. 53. Débitos provenientes das fontes mencionadas no art. 4º da Lei Federal nº 12.514/2011 não serão judicialmente executadas quando o valor total for inferior a cinco vezes o valor estipulado no inciso I do caput do artigo 6º da mesma Lei, observado o disposto no seu § 1º. Art. 54. Poderão deixar de ser cobrados judicialmente os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou cujo custo de cobrança seja superior ao valor devido, conforme preceitua o art. 3º da Resolução CFMV nº 1510/2023. Art. 55. Em caso de parcelamento ou quitação administrativa do débito objeto da execução fiscal, o setor de cobrança deverá notificar a Procuradoria Jurídica. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 57. Os modelos constantes desta Resolução poderão ter o seu layout modificado, desde que sejam minimamente mantidos os dados e informações neles constantes. Art. 58. Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. Art. 59. Quando de sua entrada em vigor, ficam revogados: I - a Resolução CFMV n.º 587/1992 (DOU de 19-08-1992, Seção 1, p. 31) ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral