DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700159 159 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os procedimentos de que trata esta Resolução aplicam-se à recuperação de anuidades, multas e demais obrigações devidas ao Sistema CFMV/CRMVs, observados os respectivos planejamentos anuais, com dotação no orçamento de cada exercício. Art. 2º O Sistema CFMV/CRMVs deverá desenvolver, em caráter permanente, ações sistemáticas de cobrança, extrajudicial e judicial, nos termos desta Resolução. Art. 3º O Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV que deixar de cumprir, de forma injustificada, o disposto no art. 2º, ficará inabilitado a receber recursos financeiros do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV de qualquer natureza, até que a pendência seja regularizada, sem prejuízo de outras penalidades previstas. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Art. 4º Os prazos fixados nesta Resolução serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. § 1º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da notificação da parte interessada. § 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão competente. § 3º Quando o início ou o vencimento ocorrer em dia sem expediente ou com expediente encerrado antes do horário normal de funcionamento, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. CAPÍTULO III DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS Art. 5º Excepcionalmente, em casos justificados, poderá ser concedida a prorrogação de prazos para pagamento de anuidades, multas e taxas, inclusive parcelamentos, referentes ao exercício em curso. Parágrafo único. A concessão do prazo previsto no caput está condicionada à aprovação do CFMV por meio de Resolução específica. TÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS E FATOS GERADORES Art. 6º São considerados créditos tributários as anuidades acrescidas de atualização monetária e multa por mora. Art. 7º São considerados créditos não-tributários: I - a multa por infração; II - a multa eleitoral; e III - quaisquer outros créditos de obrigação não adimplida. Parágrafo único. Considerar-se-ão vencidos os créditos não-tributários a partir do dia seguinte da data do vencimento ou do descumprimento da obrigação. Art. 8º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição ou registro no CRMV. Art. 9º O fato gerador da multa é o descumprimento de obrigação prevista na legislação. CAPÍTULO II DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 10. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre por meio de lançamento, entendido como o procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, identificar a base de cálculo, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, os corresponsáveis, bem como propor a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 11. A constituição definitiva do crédito não-tributário ocorre por meio de lançamento, entendido como a verificação do descumprimento da obrigação e na apuração do valor devido, tornando-se exigível após esgotadas as instâncias administrativas ou decorrido o prazo para impugnação ou recurso, sem manifestação do sujeito passivo. Parágrafo único. A notificação do crédito não-tributário, lavrada por empregado/servidor competente, servirá como notificação de lançamento para fins de inscrição em dívida ativa, desde que contenha todos os requisitos obrigatórios. Art. 12. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 13. A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por meio eletrônico, mediante Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). §1º Excepcionalmente, a critério do CRMV, poderá ser adotada uma das seguintes modalidades de notificação: I - por meio postal, com aviso de recebimento (AR); II - pessoalmente, por empregado/servidor do Sistema CFMV/CRMVs, admitido o recebimento por familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa jurídica, bem como por portarias de edifícios ou empresas, certificando a data e o local da notificação; ou III - por edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), integral ou resumido. § 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no § 1º, III, deste artigo, o edital também deverá ser publicado na página do CRMV na internet. § 3º Considera-se realizada a notificação ou qualquer comunicação ao sujeito passivo: I - por meio eletrônico, mediante Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), em conformidade com as disposições previstas na Resolução do CFMV n.º 1563/2023; II - por meio postal, na data de entrega constante do aviso de recebimento; III - pessoalmente, na data da assinatura; e/ou IV - por edital, na data de sua publicação. § 4º O sujeito passivo fica obrigado a manter os dados cadastrais atualizados no CRMV. Art. 14. Na notificação constarão os prazos para que o sujeito passivo, querendo, apresente impugnação ou efetue o pagamento. TÍTULO III DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 15. A impugnação do lançamento, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamenta e com efeito suspensivo, será dirigida ao CRMV da respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação da exigência. § 1º A fase litigiosa do procedimento inicia-se com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação ao lançamento tributário. § 2º A impugnação é o meio de defesa à disposição do sujeito passivo para contestar o lançamento do crédito tributário contido em Notificação de Lançamento. Art. 16. A impugnação deve ser formalizada por escrito e mencionar: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - o nome completo, firma ou denominação do impugnante e respectivo número no CPF ou CNPJ; III - o número da Notificação de Lançamento a que se refere a impugnação; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; V - as diligências cuja realização o impugnante pretenda, com a exposição dos motivos que as justifiquem; VI - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição; e VII - o pedido final e a assinatura do impugnante, do representante legal ou do procurador. § 1º A impugnação apresentada por pessoa natural deve ser instruída com: I - os documentos em que se fundamenta; II - cópia de documento de identificação oficial do signatário da impugnação; e III - cópia da respectiva procuração, quando apresentada por procurador. § 2º A impugnação apresentada por pessoa jurídica deve ser instruída com: I - os documentos em que se fundamenta; II - cópia do contrato social ou estatuto, devidamente atualizados; III - cópia do ato societário que elegeu o signatário da impugnação, comprovando os seus poderes; IV - cópia de documento de identificação oficial do representante legal signatário da impugnação; e V - quando apresentada por procurador, com a respectiva procuração, que, se passada por instrumento público, dispensa a apresentação do contrato social ou estatuto e do ato societário indicados nos incisos II e III. § 3º A impugnação deve ser apresentada: I - por meio do endereço eletrônico indicado na notificação; II - no protocolo da sede do CRMV ou em suas delegacias regionais; ou III - por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da sede do CRMV ou em suas delegacias regionais. § 4º Para aferição da tempestividade, considera-se apresentada a impugnação: I - na data do envio, quando for apresentada por meio eletrônico; II - na data e horário do protocolo, quando a documentação for entregue diretamente no CRMV; ou III - na data da postagem constante do aviso de recebimento, quando remetida pelo correio. § 5º Desde que comprovada pelo sujeito passivo justa causa, entendida como a ocorrência de evento alheio à sua vontade que tenha impedido a apresentação de sua impugnação no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade julgadora deve permitir a prática do ato no prazo que lhe assinar. § 6º Apresentada a impugnação, cabe à autoridade julgadora verificar, ato contínuo e preliminarmente, se existe ação judicial proposta pelo sujeito passivo, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/1980. Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. § 1º A autoria, a autenticidade e a integridade da impugnação ou de qualquer outro documento produzido eletronicamente podem ser obtidas por meio de assinatura eletrônica. § 2º No caso de impugnação parcial, não efetuada a regularização da parte incontroversa do crédito tributário, o CRMV, antes da remessa dos autos a julgamento, deve providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. § 3º O disposto no parágrafo anterior deve ser observado pelo setor competente também nos casos de suspensão da exigibilidade de parte dos créditos tributários contidos numa mesma Notificação de Lançamento, por força das situações previstas no art. 151, incisos II, IV e V, da Lei nº 5.172/1966. § 4º É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas. Art. 18. Compete ao Presidente do CRMV processar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo. Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada em portaria específica a qualquer membro da Diretoria Executiva, exceto para quem tenha atuado na constituição do crédito. Art. 19. Da decisão de primeira instância que julgar a impugnação, caberá recurso voluntário ao Plenário do CRMV, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados: I - da data da ciência, quando for apresentada por meio eletrônico; ou II - da data da postagem, constante do aviso de recebimento, quando remetida pelo correio. Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. Art. 20. Compete ao Plenário do CRMV processar e julgar os recursos voluntários interpostos em face das decisões denegatórias proferidas em primeira instância. Art. 21. As decisões de julgamento proferidas em primeira ou segunda instância conterão: I - relatório resumido do processo, com a identificação do impugnante, as razões de defesa ou recurso suscitadas e o pedido; II - fundamentação, em que o julgador analisará toda a matéria de defesa trazida pelo impugnante; e III - conclusão, em que o julgador resolverá as questões submetidas. Art. 22. São definitivas as decisões: I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto; e II - de segunda instância. Parágrafo único. A decisão de primeira instância será considerada definitiva quanto aos pontos que não forem objeto de recurso voluntário. Art. 23. Após decisão definitiva sobre a impugnação ao lançamento ou a ausência de sua apresentação, o crédito tributário será consolidado, para fins de cobrança. TÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA Art. 24. Os CRMVs deverão manter setores competentes com estrutura compatível com a demanda das notificações de lançamento e das medidas administrativas de cobrança. §1º Deverão ser disponibilizados aos setores referidos no caput canais de acesso que facilitem a comunicação do devedor com o CRMV. §2º As ações administrativas previstas no caput são de competência indelegável e irrenunciável dos CRMVs, admitindo-se auxílio do CFMV. §3º O CFMV editará o Manual de Cobrança com as orientações e os procedimentos que servirão de referência aos CRMVs no desenvolvimento das ações de cobrança. Art. 25. As ações de cobrança compreendem o conjunto de procedimentos adotados pelos CRMVs na esfera administrativa interna, com vistas ao recebimento de créditos e à sua recuperação, fase esta que antecede o procedimento de cobrança judicial. Art. 26. São obrigações dos CRMVs: I - comunicar ao devedor sobre a existência do débito vencido, oferecendo a possibilidade de solução administrativa com redução de juros e correções, além da opção de pagamento parcelado, observando as normas estabelecidas pelo CFMV; II - fornecer canais de comunicação para negociação e parcelamento da dívida, disponibilizando, no mínimo, e-mail e telefone; §1º Todas as comunicações previstas neste artigo ou demais documentos em razão do débito deverão ser registrados no Sistema Eletrônico de Cadastro, ou outro que venha a substituí-lo. §2º A ausência de qualquer das medidas referidas neste artigo não acarretará a nulidade do débito nem do respectivo processo de cobrança. §3º A comunicação prevista no inciso I deste artigo deverá conceder prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 90 (noventa) dias para regularização do débito, antes de realizar a inscrição em dívida ativa. Art. 27. Os CRMVs poderão firmar convênios e outros ajustes com instituições que permitam a consulta de endereços ou outro meio de localização do devedor. TÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO I CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE Art. 28. Compete à Procuradoria Jurídica do Regional a inscrição e a apuração do controle administrativo da legalidade. §1º O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo e necessários à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial, e constitui direito do sujeito passivo e dever da Procuradoria Jurídica, que poderá realizá- lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. §2º O disposto no parágrafo anterior não afeta as competências privativas dos setores responsáveis pelos créditos na fase anterior à inscrição em dívida, nem implica revisão do lançamento tributário.