DOU 07/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110700158 158 Nº 213, sexta-feira, 7 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.253, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 212/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária do CREA- AC para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 7.550.711,53 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e onze reais e cinquenta e três centavos); Processo Sei nº 00.004672/2025-51, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 6.293.447,10, R. de Capital R$ 1.257.264,43; totalizando em R$ 7.550.711,53. - Despesas correntes R$ 6.293.447,10, D. de Capital R$ 1.257.264,43; totalizando em R$ 7.550.711,53. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.254, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 213/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária do CREA- AM para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 31.464.418,39 (trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos); Processo Sei nº 00.004674/2025-40, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 31.379.418,39, R. de Capital R$ 85.000,00; totalizando em R$ 31.464.418,39. - Despesas correntes R$ 31.269.118,39, D. de Capital R$ 195.300,00; totalizando em R$ 31.464.418,39. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.255, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 215/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária do CREA- MG para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 256.000.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões de reais); Processo Sei nº 00.004681/2025-41, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 256.000.000,00, R. de Capital R$ 0,00; totalizando em R$ 256.000.000,00. - Despesas correntes R$ 238.855.000,00, D. de Capital R$ 17.145.000,00; totalizando em R$ 256.000.000,00. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.256, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 216/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária do CREA- MS para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 42.732.608,21 (quarenta e dois milhões, setecentos e trinta e dois mil seiscentos e oito reais e vinte e um centavos); Processo Sei nº 00.004682/2025-96, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 36.332.608,21, R. de Capital R$ 6.400.000,00; totalizando em R$ 42.732.608,21. - Despesas correntes R$ 34.644.608,21, D. de Capital R$ 8.088.000,00; totalizando em R$ 42.732.608,21. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.261, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 218/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária do CREA- PB para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 24.573.000,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e setenta e três mil reais); Processo Sei nº 00.004685/2025-20, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 23.393.863,00, R. de Capital R$ 1.179.137,00; totalizando em R$ 24.573.000,00. - Despesas correntes R$ 22.503.000,00, D. de Capital R$ 2.070.000,00; totalizando em R$ 24.573.000,00. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.267, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2024, apreciando a Deliberação nº 224/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária do CREA- MA para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 39.461.105,00 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, cento e cinco reais); Processo Sei nº 00.004680/2025-05, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 35.977.050,00, R. de Capital R$ 3.484.055,00; totalizando em R$ 39.461.105,00. - Despesas correntes R$ 35.661.105,00, D. de Capital R$ 3.800.000,00; totalizando em R$ 39.461.105,00. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.269, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de outubro de 2025, apreciando a Deliberação nº 217/2025-CCSS, que trata da Proposta Orçamentária do CREA-MT para o exercício de 2026, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2026, no valor total de R$ 71.252.365,23 (setenta e um milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos); Processo Sei nº 00.004683/2025-31, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 71.252.365,23, R. de Capital R$ 0,00; totalizando em R$ 71.252.365,23. - Despesas correntes R$ 56.521.412,13, D. de Capital R$ 14.730.953,10; totalizando em R$ 71.252.365,23. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000351.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000005/2024) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Michel Ghisi Callegari - CRM/SC nº 12.682 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10, 20, 21, 24, 25, 28 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) CIBELE ALVES DE CARVALHO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000442.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000090/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Sizenando de Souza Filho - CRM/SC nº 1.702 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo apelante/denunciado e pelos apelantes/denunciantes. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32, 36, 54, 86 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; ANA JOVINA BARRETO BISPO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000455.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000028/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Miguel Reche Filho - CRM/MG nº 22.064 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.834/2008, arts. 1º a 3º), 47 e 63 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 47 e 63 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) ANA JOVINA BARRETO BISPO, Presidente da Sessão; LUCIANO AQUINO DE FARIA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000470.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000061/2023) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Daiana Aparecida Silva Silvestre - CRM/MS nº 7.420 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1.974/2011, atual Resolução nº 2.336/2023), 23, 51, 58, 111, 112, 113, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Presidente da Sessão; ANA JOVINA BARRETO BISPO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000478.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.281-194 /2020) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Manoel Marcos Arruda - CRM/SP nº 51.192 2ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Michele Silva de Melo - CRM/SP nº 120.175 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes /denunciados e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante /denunciante. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 10 e 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/16) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931 /09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 10 e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelante /denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 2º e 10 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º e 10 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) CIBELE ALVES DE CARVALHO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.678, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a recuperação de créditos no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor sobre a recuperação de créditos no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, com a finalidade de definir os procedimentos relativos à cobrança extrajudicial e judicial dos valores devidos.