DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025111000005 5 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 IV - relatório de bens móveis; V - relatório de bens pertencentes a outro detentor; VI - relatório de bens de detentores não encontrados; VII - relatório comparativo patrimonial-financeiro; VIII - relatório de bens não levantados ou com divergências; e IX - fotografias de bens sem plaquetas ou etiquetas, ou com essas danificadas. Parágrafo Único . Os relatórios de que tratam nos incisos II a VIII do caput, deverão ser extraídos do Sistema Patrimônio. Art. 5º A Coordenação de Patrimônio, da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, realizará a conferência do inventário levantado com o objetivo de padronizar as etiquetas patrimoniais substituindo, portanto, as antigas plaquetas com número do patrimônio ou acervo pertença ao Ministério da Agricultura e Pecuária, pelas plaquetas com os novos números gerados após a incorporação dos bens móveis permanentes no Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIADS . Art. 6º Durante a realização do inventário anual de bens móveis permanentes, as movimentações de bens ficarão sobrestadas, salvo para demandas de layouts em andamento, para que essas movimentações não impactem no trabalho da Comissão de Inventário, que tem entre seus objetivos, indicar de forma mais precisa possível onde os bens móveis estão localizados e o responsável pelo bem. Art. 7º Os trabalhos deverão observar os princípios da legalidade, transparência, economicidade, eficiência e responsabilidade administrativa. Art. 8º Para o eficaz cumprimento do disposto nesta Portaria deverão ser observadas as etapas estabelecidas no Anexo. Art. 9º Fica instituída a Comissão de Inventário, com a finalidade de realizar o inventário físico e eletrônico dos bens móveis permanentes do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. Art. 10º À Comissão de Inventário compete: I - proceder ao levantamento físico e eletrônico dos bens móveis sob responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - verificar existência, localização, estado de conservação e destinação dos bens; III - confrontar os dados com termos de responsabilidade, relatórios, notas fiscais contratos, convênios e demais documentos; IV - identificar bens ociosos, inservíveis, antieconômicos ou obsoletos, sugerindo destinação; V - elaborar relatório circunstanciado contendo: a) consolidação dos bens inventariados; b) divergências ou irregularidades constatadas; e c) recomendações de ajustes e providências cabíveis; VI - propor, quando necessário, a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades em casos de desaparecimento, extravio ou dano de bens, bem como para a devida recomposição do ao erário; e VII - adotar providências de regularização contábil e patrimonial, junto às áreas competentes; e VIII - encaminhar relatório final ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração. Art. 11º A Comissão de Inventário será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração: a) titular: Gildo Moura de Carvalho; e b) suplente: Davi Lúcio de Almeida; II - Subsecretaria de Tecnologia da Informação: a) titular: Paulo Lázaro da Silva Santos; e b) suplente: Gilmar José Bezerra Crispim; e III - Subsecretaria de Gestão de Pessoas e Gestão do Conhecimento: a) titular: Gracielle Cristina Santana; e b) suplente: Elizabete Regina da Silva Munhoz. § 1º A Comissão de Inventário será coordenada pelo representante titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 2º A Secretaria-Executiva da Comissão de Inventário ficará a cargo (indicar qual representante do Colegiado). Art. 12º A Comissão de Inventário se reunirá, ordinariamente, (indicar o período) e, extraordinariamente, mediante convocação do seu coordenador. § 1º As reuniões da Comissão de Inventário serão instaladas mediante a presença da maioria (definir se de maioria simples ou absoluta) de seus membros, e as deliberações serão tomadas (definir se de maioria simples ou absoluta). § 2º As convocações para as reuniões da Comissão de Inventário serão realizadas por meio eletrônico com antecedência, mínima, (indicar por extenso) dias. § 3º Quando os membros da Comissão de Inventário estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. Art. 13º A Comissão de Inventário no desempenho de suas atribuições poderá: I - solicitar aos detentores de carga elementos de controle interno e documentos necessários; II - requisitar servidores, equipamentos e demais recursos indispensáveis; III - identificar bens sem número de tombamento, plaqueta ou registro, propondo medidas saneadoras; IV - propor apuração de irregularidades constatadas; e V - solicitar acesso a recintos para vistoria de bens. Art. 14º Comissão de Inventário terá o prazo de noventa, contados da data da designação de seus membros, para o pleno e eficaz cumprimento das finalidades e competências estabelecidas no art. 2º, admitida a prorrogação por igual período mediante justificativa do seu Coordenador. Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput, a Comissão apresentará ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração o relatório final. Art. 15º A participação na Comissão de Inventário será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 113, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.019583/2025-89, resolve: Art. Fica alterada a composição do Grupo Técnico de Trabalho, de caráter consultivo e propositivo, com finalidade de assessoramento e formulação de propostas da regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.368, de 16 de setembro de 2025, na forma a seguir: "I - .................................................................... ........................................................................ b) Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: Titular: Ana Lucia dos Santos Stepan; Suplente: Leonardo Agostini Novo. .......................................................................... III - Associação Brasileira das Indústrias de Pescados: Titular: Luana Coutinho; Suplente: Jairo Gund. ............................................................................."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART