DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 214 Brasília - DF, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 60 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 61 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 63 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 63 Ministério da Saúde................................................................................................................ 64 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 129 Ministério dos Transportes................................................................................................... 130 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 132 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 151 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 151 .................................. Esta edição é composta de 156 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 7/11/2025 a edição extra nº 213-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5291 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Instituto de Defesa do Consumidor - Idecon ADVOGADO(A/S): Sérgio Bragatte e Outro(a/s) OAB 104554/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento - Acrefi ADVOGADO(A/S): Marina de Mello Cerqueira Zarur OAB 37453/DF ADVOGADO(A/S): Gabriela Leite Farias OAB's (34060/DF, 206493/MG) ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann OAB's (374576/SP, 23866/DF) ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger OAB's (29258/SP, 59156/PE, 201395/MG, 01942/A/DF) AMICUS CURIAE: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ/Mrasil ADVOGADO(A/S): Marcio Ziulkoski e Outro(a/s) OAB 41281/DF Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento - ACREFI, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente) não conheciam da ação direta, mas, superado o óbice do conhecimento, acompanharam, no mérito, o Relator, para também julgar improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória convertida em lei. Processo legislativo. Emenda parlamentar sem pertinência temática com o objeto do ato normativo. Lei de conversão promulgada após a data de julgamento da ADI nº 5.127/DF. Ação improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON) contra o art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014, que alterou os artigos 2º, caput, §§2º e 4º; 3º, caput, §§9º a 15; 4º; 5º; 6º-A; e 7º- A, todos do Decreto-lei nº 911, de 1969, que regulam o procedimento de busca e apreensão em alienações fiduciárias. 2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal do art. 101 da Lei nº 13.043, 2012, considerando que o dispositivo seria resultado de emenda legislativa inserida no processo de conversão da Medida Provisória nº 651, de 2014, sem guardar a devida pertinência temática. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações promovidas pelo art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014 no procedimento da ação de busca e apreensão em alienações fiduciárias (Decreto-lei nº 911, de 1969) são compatíveis com a Constituição; e (ii) saber se a introdução do dispositivo impugnado por meio de emenda legislativa ao projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 651, de 2014, respeitou o disposto nos artigos 59 e 62 da Constituição, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Regularidade da representação da requerente. Analisando a procuração juntada aos autos pela requerente, constata-se que a ação direta foi protocolizada por advogado regularmente constituído e com poderes específicos para impugnar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.043, de 2014. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar. Legitimidade ativa. A jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir a interpretação extensiva dos legitimados previstos no art. 103, inciso IX, da Constituição, permitindo uma maior abertura da Corte Constitucional aos diversos setores da sociedade. Nada obstante, é necessário que as entidades demonstrem possuir abrangência nacional e pertinência temática com o objeto da ação. 6. Mérito. Ao julgar a ADI nº 5.127/DF (Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/10/2015, p. 11/05/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese da vedação ao denominado "contrabando legislativo", ao determinar que "[v]iola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória". 7. Mérito. Embora o "contrabando legislativo" ou a "emenda jabuti" tenham sido declaradas inconstitucionais pela Corte, o Plenário do Supremo decidiu por modular os efeitos da tese fixada, mantendo-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática que tenham sido promulgadas até a data do julgamento da ADI nº 5.127/DF - isto é, 15 de outubro de 2016. 9. Mérito. No presente caso, a Lei nº 13.043, de 2014 (decorrente da conversão em lei da Medida Provisória nº 651, de 2014), foi promulgada em 13 de novembro de 2014, ou seja, em data anterior ao termo fixado pela modulação de efeitos na ADI nº 5.127/DF. 11. Mérito. Portanto, ainda que se pudesse argumentar a ausência de pertinência temática ou afinidade lógica entre o art. 101 da Lei nº 13.043, de 2014 e o texto original da Medida Provisória nº 651, de 2014, o exame da questão fica prejudicado diante da modulação de efeitos levada a cabo pelo Plenário desta Corte na ADI nº 5.127/D F. IV. Dispositivo 12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 2º; 5º, LIV; 59; 62; 64 a 66. Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.127/DF, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.10.2015, p. 11.05.2016. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 202, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR), a Comissão de Monitoramento e Avaliação, instância colegiada responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, nos termos do art. 49 do Decreto nº 8.726, de 2016. Art. 2º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I - definir em conjunto com as unidades responsáveis pela celebração das parcerias, os procedimentos e mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como os indicadores de resultados e metodologias de avaliação para as parcerias da SG/PR; II - propor a padronização dos objetos das parcerias e dos seus custos, com base nas análises de resultados e no histórico de execução; III - elaborar e aprovar o plano de trabalho anual da Comissão; IV - avaliar, anualmente, os resultados e o impacto das parcerias firmadas, com base na metodologia aprovada e nos indicadores definidos; V - emitir recomendações aos gestores públicos quanto às melhores práticas de execução e controle, com base nas análises consolidadas da Comissão; VI - acompanhar, de forma sistêmica e analítica, os dados de execução e prestação de contas das parcerias, utilizando a plataforma digital integrada do Governo Federal como ferramenta de inteligência; e VII - contribuir para o fortalecimento da governança nas relações de parceria da Secretaria-Geral da Presidência da República com organizações da sociedade civil, atuando como um fórum de excelência e aprimoramento contínuo. Parágrafo primeiro. A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá periodicamente, por cronograma a ser aprovado, a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas neste artigo. Art. 3º A Comissão será coordenada pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República e composta por representantes das unidades organizacionais envolvidas na formulação, gestão e fiscalização das parcerias com organizações da sociedade civil, sendo: