DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000002 2 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 I - Secretaria Nacional de Participação Social; II - Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas; e III - Secretaria Nacional de Juventude. § 1º A designação formal dos representantes da Comissão será publicada em portaria específica expedida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal. Art. 4º As competências da Comissão de Monitoramento e Avaliação, previstas no art. 2º desta Portaria, terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas em plataforma digital integrada do Governo Federal que gerencia e centraliza as transferências de recursos da União, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 1º As competências de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria. § 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política. § 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação. Art. 5º A atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação terá caráter complementar e de apoio técnico-gerencial à fiscalização e ao acompanhamento individual das parcerias, cujas responsabilidades continuam a cargo do gestor de parceria, nos termos do art. 61 da Lei nº 13.019/2014. Parágrafo único. O gestor de parceria fornecerá à Comissão as informações e os relatórios necessários para a avaliação sistêmica, e considerará as recomendações emitidas pela Comissão, salvo justificativa formal e fundamentada. Art. 6º Para a realização de suas atribuições, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá, de forma não exaustiva: I - propor a realização de reuniões periódicas com gestores das parcerias para a discussão de indicadores e resultados; II - solicitar relatórios gerenciais e de resultados consolidados das unidades responsáveis pelas parcerias; III - realizar análises de dados e estudos comparativos sobre a execução das parcerias, com base em informações extraídas da plataforma digital integrada; e IV - promover a capacitação e o intercâmbio de experiências entre os servidores e representantes envolvidos na gestão de parcerias com OSCs. Art. 7º Os membros da Comissão exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos e sem remuneração adicional. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME BOULOS PORTARIA SG/PR Nº 203, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Programa "Governo na Rua" e cria o Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de estudar, diagnosticar e propor projetos de atuação para a efetividade da política de participação social e sua territorialização. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 11, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR), o Programa "Governo na Rua", que visa dar efetividade à política de participação social. Art. 2º O Programa "Governo na Rua" tem como finalidade primordial promover a ampliação e o aprofundamento da participação social e da democracia, por meio da atuação direta nos territórios. Parágrafo único. O Programa "Governo na Rua" promoverá escuta ativa, diálogo social e divulgação direta das políticas públicas nos territórios, de modo a fortalecer a presença do governo federal junto à sociedade e ampliar o acesso das pessoas aos serviços e programas públicos. Art. 3º São diretrizes do Programa "Governo na Rua": I - transversalidade das políticas públicas; II - inclusão e diversidade; III - equidade territorial; IV - inovação na participação social; e V - promoção da cidadania. Art. 4º O Programa "Governo na Rua" será executado considerando as seguintes dimensões: I - realização de diagnóstico situacional da implementação de políticas federais e dos mecanismos de participação social na ponta, identificando os problemas vividos pelo público; II - elaboração de projetos de atuação e modelos alternativos de gestão para superar os entraves da burocracia de nível de rua e garantir a efetividade da resposta governamental; III - definição de estratégias de territorialização e inovações em participação social para uso em diferentes níveis da federação e nos territórios; e IV - fomento e articulação da participação social nos territórios, nas políticas públicas do governo federal. Art. 5º Para a fase de estudo, diagnóstico e desenho do Programa "Governo na Rua", fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico (GTT), sob a coordenação da Secretaria-Executiva (SE). CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO Art. 6º São competências do Grupo de Trabalho Técnico do Programa "Governo na Rua", além de outras: I - elaborar um diagnóstico de problemas e análise ex ante, para verificar se os modelos atuais de implementação e participação social são coerentes com as diretrizes governamentais; II - analisar os arranjos de implementação das políticas públicas federais nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, com foco nas áreas e temas priorizados pelos Fóruns de Participação Social (FPS), mas não se limitando a elas; III - propor princípios, diretrizes e orientações para o funcionamento e a articulação dos mecanismos e instâncias democráticas de diálogo e participação social, visando à elevação da qualidade da participação social e à efetividade das respostas; IV - levantar informações e realizar consultas que forneçam subsídios, inclusive com o uso de metodologias participativas, para a formulação de projetos de atuação práticos que detalhem a programação e a sequência da ação; V - definir os insumos, processos, produtos, resultados e impactos esperados para os projetos propostos, bem como os indicadores e metas de monitoramento e avaliação; e VI - apresentar uma proposta de ato normativo para a execução e institucionalização do Programa "Governo na Rua" como programa permanente da Secretaria- Geral da Presidência da República, incluindo estratégias de coordenação interministerial e interfederativa. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 7º O Grupo de Trabalho Técnico do Programa "Governo na Rua" será composto por representantes dos seguintes órgãos e unidades: I - Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR), que o coordenará; II - Assessoria Especial do Gabinete do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR); III - Chefia de Gabinete Ministerial da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Secretaria Nacional de Participação Social (SNPS/SG/PR); V - Secretaria Nacional de Juventude (SNJ/SG/PR); e VI - Executiva do Conselho de Participação Social. § 1º A indicação dos membros titulares e respectivos suplentes será feita pelos titulares dos órgãos e unidades, no prazo de 5 (cinco) a contar da publicação desta Portaria. § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Técnico poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR). § 3º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho Técnico terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua instalação, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica aprovada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR). Art. 9º O Grupo de Trabalho Técnico tem o prazo de que trata o art. 8º, prorrogável por igual período, para apresentar o relatório final contendo as propostas de diretrizes e o ato normativo de institucionalização e execução do Programa "Governo na Rua", que contemplem as contribuições dos atores envolvidos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A Secretaria-Geral da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a execução do Programa. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME BOULOS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 855, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Prorroga o estado de emergência fitossanitária, relativo ao risco iminente de dispersão da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da- carambola), nos estados do Amapá, Amazonas, Pará e Roraima. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 776, de 12 de março de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.077540/2023-56, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por mais um ano, o estado de emergência fitossanitária, relativo ao risco iminente de dispersão da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola), publicado na Portaria MAPA nº 627, de 10 de novembro de 2023, nos estados do Amapá, Amazonas, Pará e Roraima. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA