DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000003 3 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MAPA Nº 856, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece critérios para a execução do orçamento de 2026 de projetos e ações estruturantes e de programas de interesse nacional ou regional. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.065703/2025-10, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiados por emendas de bancada estadual (RP7) ou de comissão permanente (RP8), no exercício de 2026, sob a gestão do Ministério da Agricultura e Pecuária e entidade vinculada, na forma do disposto nesta Portaria e no Anexo. Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput aplicam-se aos projetos estruturantes e às programações de interesse nacional ou regional fomentados pelas ações orçamentárias 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, 20Y6 - Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária e 215C - Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, de acordo com as normas vigentes e com as ações estruturantes constantes do Anexo. Programações objeto de emendas de bancada estadual Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que: I - constituem projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Fe d e r a l ; II - são direcionados para políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estão enquadrados em projetos estruturantes fomentados pelas ações orçamentárias 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, 20Y6 - Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária e 215C - Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa, conforme discriminados no Anexo, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar, de forma precisa, o seu objeto. Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que: I - são direcionadas para políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e II - estão previstas no Anexo, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo Federal. Art. 4º As ações e os equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - será admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz de entidade que tenha sua sede em estado diverso do estado da bancada, onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e II - não poderá ter outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade, sendo admitida a inclusão de item de investimento semelhante, desde que o beneficiário comprove a necessidade e a justificativa seja analisada pelo órgão gestor. Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada. Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deverá ser identificado de forma precisa e cada parte independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes: I - estar alinhado com a política de Fomento ao Setor Agropecuário, com a Pesquisa, o Desenvolvimento e a Transferência de Tecnologia para a Agropecuária, e com a Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa; e II - inexistir outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade, ressalvados os casos em que o beneficiário apresente justificativa técnica que demonstre a real necessidade de implementação do objeto. Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e das ações prioritárias: I - o cumprimento das normas vigentes no que compete aos projetos e às ações prioritárias indicadas para atendimento das ações orçamentárias de Fomento ao Setor Agropecuário, de Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária, e de Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa; II - a não designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto; e III - a observância dos impedimentos técnicos e legais previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Programações objeto de emendas de comissão Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma microrregião; ou b) mais de um ente federativo. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional, de que trata o caput, são aqueles estabelecidos no Anexo, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo Federal. Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão atender às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, caput, incisos I e II; II - estar alinhado com pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA, ao qual estejam vinculados; III - integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal, quando couber; IV - ser de competência da União e ser executado, diretamente ou de forma descentralizada, pelos Estados ou pelo Distrito Federal; e V - inexistir outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, com execução não iniciada, com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade. Orientações para a execução das emendas parlamentares Art. 10. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou de calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º A decretação das situações de calamidade pública ou de emergência, de que trata o caput, deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal. § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas deverão ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no Sistema Transferegov.br, nas quais deverá constar o sítio eletrônico, aberto ao acesso público, que informe o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 11. A execução das emendas estaduais e de comissão, indicadas no decorrer do exercício de 2026, ficará condicionada à verificação, pela área técnica competente, da inexistência de impedimentos de ordem técnica ou legal, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 12. Constatada a inexistência de impedimentos de ordem técnica ou legal na emissão das notas de empenho, deverá constar a indicação nominal do parlamentar solicitante, conforme a Portaria de operacionalização do exercício de 2026. Art. 13. As entidades privadas serão divulgadas no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária quando as organizações da sociedade civil figurarem como beneficiárias de emenda parlamentar de bancada ou de comissão. Art. 14. Fica revogada a Portaria MAPA nº 841, de 29 de setembro de 2025. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA ANEXO AÇÕES VINCULADAS SUGERIDAS . .Tipo de Emenda .Ação Orçamentária .Projetos . .Emendas Estaduais ( RP7) e Emendas de Comissão (RP8) .Ação Orçamentária: 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário .Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER . . . .Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ, por meio de Máquinas e Equipamentos . . . .Energia Elétrica Rural . . . .Suporte Hídrico . . . .Obras de Fomento Agropecuário . . . .Aquisição de Insumos . . . .Capacitação e Eventos . Emendas Estaduais ( RP7) e Emendas de Comissão (RP8) Ação Orçamentária: 20Y6 - Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária .Produção Sustentável e Competitividade . .Recursos Naturais e Mudança do Clima . .Tendências de Consumo e Agregação de Valor . .Segurança Alimentar e Saúde Única . .Bioeconomia e Economia Circular . .Inclusão Socioprodutiva e Digital . .Tecnologias Emergentes e Disruptivas . . . .Transformação Digital . . .Ação Orçamentária: 215C - Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa .Fortalecimento e Modernização Institucional SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MAPA Nº 60, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria SE/MAPA nº 55, de 4 de setembro de 2025, que institui Grupo Técnico de Trabalho de Infraestrutura de Verificação, Monitoramento e Conformidade de Grãos - GTT-VMG, no âmbito do Ministério da Agricultura –Pecuária. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas nos arts. 47 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 abril de 2024, na Portaria SDI/MAPA nº 739, de 20 de março de 2025, Instrução Normativa Conjunta SPA/SDI/SE-MAPA nº 1, de 25 de agosto de 2025, e o que consta no Processo SEI nº 21000.060853/2025-37, resolve: Art. 1º A Portaria SE/MAPA nº 55, de 4 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Grupo Técnico de Trabalho - GTT-VMG terá o prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros, para o pleno e eficaz cumprimento das competências estabelecidas no art. 2º, admitida a prorrogação por igual período." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE A L AG OA S PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 37, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado pela Portaria SE nº 1.7195, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de julho de 2023, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, e CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria MAPA 593 de 30 de junho de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000972/2025-81; resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário (a) JOSÉ LLUAN BARROS SILVA CRMV-AL nº 01915 VP, para colher material para exame de MORMO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE MARQUES DA SILVA