DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000029 29 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 4º O julgamento de que trata art. 2º, caput, inciso II, será realizado no âmbito da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil - DRJ-R, estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipe de suporte ao julgamento. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 6º Perderá o mandato o julgador que deixar de observar as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, demonstrando expressamente a distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF." ...................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 4º A identificação dos recursos aptos a serem julgados como recursos repetitivos e a formação dos lotes correspondentes será realizada por equipe instituída mediante ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso, ao qual caberá, dentre outras atividades: I - analisar os recursos identificados como potenciais repetitivos, para verificação de sua fundamentação em idêntica questão de direito e adequação ao julgamento na sistemática de recursos repetitivos e, em caso afirmativo, identificar o recurso mais representativo da controvérsia, definindo-o como paradigma; e II - subsidiar o Presidente de Turma e as áreas de suporte ao julgamento com as informações e esclarecimentos pertinentes aos lotes submetidos a julgamento. § 5º Será registrado no sistema e-Processo, mediante despacho eletrônico, que a formação do lote de repetitivos foi realizada com base em avaliação da equipe de que trata o § 4º. § 6º O disposto no art. 47 da Portaria MF nº 20, de 17 e fevereiro de 2023, tem sua aplicabilidade restrita ao processo paradigma no caso de julgamento de processo na sistemática de repetitivos." (NR) "Art. 10. ................................................................................... ................................................................................................... § 3º Aos julgamentos colegiados realizados pelas turmas ordinárias nos termos do art. 2º, caput, inciso I, alínea "a", aplica-se o disposto nos arts. 16 a 21." (NR) "Art. 14. As sessões virtuais assíncronas de que trata o art. 12, caput, inciso II, serão agendadas pelo Presidente da Turma com antecedência mínima de dez dias, e contemplarão as seguintes etapas e prazos: ........................................................................................................................(NR) "Art. 16. Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União com no mínimo cinco dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 18. Fica facultado o envio de sustentação oral e de memoriais, que deverão ter por objeto processo relacionado em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União. § 1º Os arquivos de sustentação oral e de memoriais deverão ser anexados em funcionalidade própria disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em até cinco dias contados da publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União, conforme orientação disponibilizada na Carta de Serviços no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet. § 2º Serão aceitos apenas os arquivos de sustentação oral e de memoriais enviados em conformidade com o disposto no § 1º." (NR) "Art. 19. A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a dez minutos de duração. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 20. Caso a sustentação oral apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado da pauta, com registro em ata do motivo de sua exclusão. § 1º O processo retirado da pauta de que trata o caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente, hipótese em que a sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada e nova sustentação oral poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19. § 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento do recurso reincluído em pauta, caso o vídeo ou o áudio apresente impedimento técnico à sua reprodução." (NR) "Art. 23. ..................................................................................... § 1º ............................................................................................ § 2º Para os processos julgados em primeira instância durante a vigência da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, o valor da controvérsia será calculado com base no salário mínimo da data de apresentação do recurso voluntário." (NR) "Art. 24. Os processos de pequeno valor que, na data de entrada em vigor desta Portaria, já tenham passado pelo rito colegiado, saídos por resolução, ou que já tenham tido o julgamento iniciado nesse rito, nele permanecerão. Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor observará o disposto no art. 50, § 3º, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023." (NR) "Art. 26. Os processos classificados como de pequeno valor que integrem lote de processos submetidos ao rito ordinário poderão ser julgados em colegiado, a critério do presidente de turma, desde que indicados em conjunto para a pauta. Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor observará o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023." (NR) "Art. 26-A. O Julgamento de processo na sistemática de lote repetitivo, em que seja demonstrada a ausência de idêntica questão de direito entre o processo julgado e o paradigma a ele vinculado, será considerado inexatidão material, sendo submetido ao rito previsto no art. 41 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023." (NR) Art. 2º Os recursos apresentados nos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerados aqueles cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários mínimos, ainda que julgados no rito monocrático, deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023: I - item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e II - § 3º do art. 7º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 10, § 3º, da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, incluído pelo art. 1º; e II - na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 606, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece o Programa Receita Cidadã como diretriz institucional de governança sustentável na gestão de mercadorias apreendidas e aprova sua identidade visual. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 10 e 11, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o Programa Receita Cidadã como diretriz transversal de governança institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito da gestão de mercadorias apreendidas, voltado à promoção de soluções sustentáveis, integradas e comprometidas com os princípios de transparência, responsabilidade social e participação cidadã e em consonância com as diretrizes da cidadania fiscal. Art. 2º O Programa Receita Cidadã articula iniciativas e processos intersetoriais voltados à destinação eficiente, ética e responsável de mercadorias, com ênfase em impactos sociais, econômicos e ambientais positivos, em conformidade com os princípios da administração pública, da economia circular e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS. Art. 3º Constituem eixos estruturantes do Programa Receita Cidadã: I - o fortalecimento da destinação de mercadorias apreendidas com propósito, promovendo benefícios concretos à população; II - o incentivo à transformação de mercadorias apreendidas em ativos sociais e ambientais; III - a valorização da transparência, da rastreabilidade e da integridade institucional na gestão das mercadorias apreendidas; IV - o compromisso com a inovação pública e a melhoria contínua dos processos de trabalho; V - o reconhecimento da gestão de mercadorias apreendidas como pilar do Programa Receita Cidadã, com papel estratégico na formulação e implementação de soluções sustentáveis, socialmente responsáveis e alinhadas às práticas de governança pública, contribuindo para os objetivos institucionais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VI - a promoção da cidadania fiscal, mediante ações de educação tributária e aduaneira, com vistas a incentivar a participação social e o fortalecimento da cultura de responsabilidade coletiva sobre os bens públicos; VII - o fortalecimento da comunicação institucional, como instrumento de engajamento social, para fins de divulgação dos resultados obtidos e valorização das iniciativas de destinação promovidas; VIII - a integração do Programa com ações de controle e fiscalização do comércio exterior e de repressão a ilícitos aduaneiros, reforçando a legitimidade e os impactos positivos das operações; IX - o estímulo à articulação com outros órgãos e entidades para ampliar o alcance das ações do Programa; e X - o reconhecimento do leilão como modalidade estratégica de destinação, com potencial de geração de receita para a seguridade social e de reaproveitamento econômico e ambientalmente adequado de mercadorias e resíduos. Parágrafo único. Constituem também ações de cidadania fiscal as iniciativas: I - de assessoria e suporte às negociações para o estabelecimento de parcerias em atendimento aos objetivos do Programa Receita Cidadã; e II - efetuadas pelos servidores que atuam na cidadania fiscal, relativas ao apoio à divulgação, à organização ou à realização das seguintes cerimônias de destinação de mercadorias apreendidas, entre outras: a) reaproveitamento em projetos de destinação socioambiental; b) incorporação para o atendimento a demandas dos sistemas públicos de educação, de assistência social e de saúde ou do programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", instituído pela Portaria MF nº 26, de 24 de fevereiro de 2023; e c) doações a instituições que promovam o bem-estar social, conforme previsto no art. 14, caput, inciso I, alínea "b", da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022. Art. 4º As ações no âmbito do Programa Receita Cidadã serão promovidas de forma colaborativa pelas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil envolvidas na destinação de mercadorias, respeitadas suas respectivas competências. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deverão estar alinhadas com as políticas institucionais de integridade, sustentabilidade, cidadania fiscal e governança. Art. 5º Observadas as diretrizes de vinculação ao contexto de sustentabilidade, responsabilidade social ou benefício público, a comunicação institucional relacionada às ações de destinação de mercadorias apreendidas enquadradas no escopo do Programa Receita Cidadã deverá: I - adotar, de forma padronizada, a identidade visual oficial do Programa; e II - incluir menção expressa ao nome do Programa. Art. 6º Fica aprovado o modelo da identidade visual do Programa Receita Cidadã constante do Anexo Único. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO MODELO DA IDENTIDADE VISUAL DO PROGRAMA RECEITA CIDADÃ VERSÃO COLORIDA E VERSÃO EM PRETO E BRANCO 1_MF_10_001