DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000028 28 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.003049/2025-23 Interessado: CAIXA, na qualidade de Instituição Credora. Assunto: Contrato da Centésima Trigésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Instituição Credora, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 26.651.581,05 (vinte e seis milhões seiscentos e cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e um reais e cinco centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.004597/2025-71 Interessado: Banco BESA S/A. Assunto: Contrato da Décima Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco BESA S/A, para tomada de providências, com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 5.672.705,96 (cinco milhões seiscentos e setenta e dois mil setecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertidos em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, para dispor sobre a aplicação do art. 6º, § 5º, e art. 14, parágrafo único, até que seja implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Portal Redesim. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 144-B. Enquanto não implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal Redesim, a opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP em início de atividade e a ciência do termo de indeferimento da referida opção deverão ser efetuadas com fundamento no art. 6º, § 5º, e no art. 14, parágrafo único, respectivamente, com redação vigente até a entrada em vigor da Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025." (NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 144-B deverá ser inserido no Capítulo I do Título IV da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 13 de outubro de 2025. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2025 Aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às nove horas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os membros do Pleno e da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Cleberson Alex Friess (Substituto), Cynthia Elena de Campos (Substituta), Denise Madalena Green, Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Francisco Ibiapino Luz, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Hélcio Lafetá Reis (Substituto), Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca, Leonam Rocha de Medeiros, Leonardo Nunez Campos (Substituto), Liziane Angelotti Meira, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Luís Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Régis Xavier Holanda, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (Substituto), Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz Belisário, Vinícius Guimarães, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas. Ausentes o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído por Hélcio Lafetá Reis, e a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, substituída por Ronnie Soares Anderson. Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Participaram de forma presencial os conselheiros Cleberson Alex Friess, Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jandir José Dalle Lucca, Liziane Angelotti Meira, Luís Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Ronnie Soares Anderson, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar. Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão. Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados de súmulas conforme Anexos I e II da Portaria CARF/MF nº 2.377, de 21 de outubro de 2025, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata. ENUNCIADO SUBMETIDO À APROVAÇÃO DO PLENO DA CSRF: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante. Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449, 9101-005.486, 9101-005.345. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 239 ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF: 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propagada relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real. Acórdãos Precedentes: 9101-007.137, 9101-006.276, 9101-006.209. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 240 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas. Acórdãos Precedentes: 9101-004.543, 9101-004.250, 9101-003.584, 9101-003.165, 9101-002.605. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 241 CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/PMPF Nº 26, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.001040/2025-84, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 16 de novembro de 2025, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .5,2200 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .5,2725 .4,6687 .- .- .- . .3 .AM .- .5,4418 .2,9445 .1,7831 .- .- . .4 .AP .- .5,4100 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .5,1091 .5,1334 .- .- .- . .7 .DF .- .4,6100 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .4,5434 .4,1639 .- .- .- . .9 .GO .- .4,4071 .- .- .- .- . .10 .MA .- .4,6800 .- .- .- .- . .11 .MG .5,2310 .4,3319 .4,9627 .- .- .- . .12 .MS .4,9716 .4,1230 .4,5641 .- .- .- . .13 .MT .6,4170 .4,2163 .4,0497 .3,6700 .- .- . .14 .PA .- .4,8124 .- .- .- .- . .15 .PB .4,1498 .*4,2923 .4,9297 .- .4,9389 .4,9389 . .16 .PE .- .4,9200 .- .- .- .- . .17 .PI .5,6800 .4,6400 .- .- .- .- . .18 .PR .- .4,4209 .4,7213 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .4,5100 .4,4300 .- .- .- . .20 .RN .- .5,2000 .5,1400 .- .- .- . .21 .RO .- .5,0870 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .6,6760 .5,1360 .- .- .- .- . .23 .RS .- .4,6265 .4,8850 .- .- .- . .24 .SC .- .4,6161 .4,8642 .- .- .- . .25 .SE .4,5850 .4,9230 .4,6720 .- .- .- . .26 .SP .- .4,1000 .- .- .- .- . .27 .TO .6,8300 .4,7800 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 602, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, e dispõe sobre o encaminhamento dos recursos apresentados no âmbito do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................... I - ............................................................................................. a) por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere sessenta salários mínimos; e ...................................................................................................................." (NR)