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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 27

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000027 27 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.687, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Nov .Até Dez . .26000 Ministério da Educação .1.000.000 .- 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais. PORTARIA MF Nº 2.688, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, para prever nova hipótese de exceção à regra quanto ao valor mínimo para contratação de operação de crédito interno, com garantia da União, e a Portaria MF nº 2.106, de 19 de setembro de 2025, para dispor sobre regra de transição relativa ao prazo máximo de carência aplicável às operações de crédito externo com garantia da União. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no art. 11 da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, ambas do Senado Federal, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º O art. 13, inciso IV, da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ................................................................................... ................................................................................................. IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando a operação estiver associada a projetos de parceria público-privada ou quando a operação tiver a finalidade de aquisição de equipamentos, construção, reforma e ampliação para aumento da capacidade de atendimento, aprimoramento da qualidade do ensino e investimento voltado à educação, em iniciativas associadas aos objetivos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância e do Programa Escola em Tempo Integral; .................................................................................................." (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria MF nº 2.106, de 19 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As operações de crédito externo com garantia da União, cuja Resolução da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX autorizando a preparação do projeto tenha sido publicada em data anterior a 1º de janeiro de 2026, não estarão sujeitas ao disposto no § 2º do art. 14 da Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 14021.129817/2023-20 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, cujo objeto é a segunda assunção, pela União, de dívida com o FGT S , relativa a créditos denominados de Valores de Avaliação de Financiamento Quatro - VAF4, detidos pelo Estado da Bahia, no montante de R$ 161.185,08 (cento e sessenta e um mil cento e oitenta e cinco reais e oito centavos), posição em 1º de abril de 2023, o qual será, ao final do procedimento, pago por meio da emissão de 41 (quarenta e um) ativos CVSB970101, em favor do FGTS, escriturados na B3 S.A. - Brasil Bolsa Balcão, conta de custódia de titularidade da CAIXA. Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 14021.163996/2021-62 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Trigésima Segunda Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, cujo objeto é a trigésima segunda assunção, pela União, de dívida com o FGTS, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de Financiamento Três (VAF3) e Valores de Avaliação de Financiamento Quatro (VAF4), detidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, no montante de R$ 7.071,30 (sete mil setenta e um reais e trinta centavos), posicionado em 1º de junho de 2021, que será convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 14022.070075/2024-90 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, cujo objeto é a quarta assunção, pela União, de dívida com o FGT S , relativa a créditos denominados de Valores de Avaliação de Financiamento Três - VAF3 e de Valores de Avaliação de Financiamento Quatro - VAF4, detidos pela VS Administradora de Ativos Ltda, no montante de R$ 18.881.586,06 (dezoito milhões oitocentos e oitenta e um mil quinhentos e oitenta e seis reais e seis centavos), posicionado em 1º de setembro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, pago por meio da emissão de 4.619 (quatro mil seiscentos e dezenove) ativos CVSB970101, em favor do FGTS, escriturados na B3 S.A. - Brasil Bolsa Balcão, conta de custódia de titularidade da CAIXA. Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.006787/2024-41 Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Assunto: Contrato da Trigésima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor de R$ 53.505.458,66 (cinquenta e três milhões quinhentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), na posição de 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido parcialmente em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.003741/2025-51 Interessado: Banco Nacional S/A. Assunto: Contrato da Nonagésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a UNIÃO e o Banco Nacional S/A, no valor líquido de R$ 95.855.647,20 (noventa e cinco milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), na posição de 1º de março de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da dívida pública mobiliária federal em favor do credor. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.003212/2024-77 Interessado: Fundo Garantidor de Crédito - FGC. Assunto: Contrato da Quadragésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, no valor de R$ 183.374.208,06 (cento e oitenta e três milhões trezentos e setenta e quatro mil duzentos e oito reais e seis centavos), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro