DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000026 26 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Dos Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Art. 16. A CAPES poderá celebrar acordos de parceria, no âmbito da formação de pessoal qualificado, para pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 2018. Art. 17. A celebração de acordos de parceria observará, no mínimo, os seguintes requisitos: I - existência de plano de trabalho detalhado, com objetivos, metas, cronograma e orçamento; II - manifestação do CICAPES sobre a adequação técnica da parceria; III - observância às normas de proteção da propriedade intelectual e de sigilo industrial, quando aplicável; IV - fixação de responsabilidades e contrapartidas das partes envolvidas; V - outras exigências poderão ser realizadas a depender do instrumento jurídico a ser definido no âmbito da parceria. Art. 18. Os fluxos e procedimentos internos relativos à tramitação e aprovação dos acordos de parceria deverão ser simplificados e céleres, com trâmite apenas pelos setores considerados estritamente necessários. Art. 19. A CAPES poderá regulamentar, por meio de ato normativo próprio, as condições e procedimentos adicionais para a celebração e acompanhamento de acordos de parceria previstos neste Capítulo. Seção VII Do Fomento à Inovação Art. 20. Como eixo estruturante de sua Política de Inovação, a CAPES poderá instituir medidas de fomento ao empreendedorismo inovador no âmbito da pós- graduação e da pesquisa acadêmica, nos seguintes termos: I - capacitação em empreendedorismo: incentivar e apoiar programas que incluam a formação complementar em empreendedorismo, gestão da inovação e criação de negócios de base tecnológica para bolsistas e participantes de programas da CAPES, em parceria com instituições de ensino superior, parques tecnológicos, agências de inovação e demais instituições do setor, de modo a prover conhecimentos práticos para a transformação de ideias inovadoras em empreendimentos sustentáveis; II - iniciativas de pré-incubação e incubação: estimular que as instituições de ensino superior apoiadas disponibilizem ou facilitem o acesso a ambientes de pré- incubação, incubadoras de empresas e aceleradoras para estudantes e pesquisadores empreendedores, incluindo a possibilidade de utilizar resultados de pesquisas acadêmicas como base para novos negócios, observada a legislação de inovação no que tange à permissão de uso de instalações e à participação societária de ICTs em empresas nascentes; III - editais e prêmios de empreendedorismo: publicar, isoladamente ou em parceria com outras agências, de acordo com sua disponibilidade orçamentária, chamadas públicas específicas para seleção de projetos de empreendimento inovador oriundos de teses, dissertações ou projetos de formação de pessoal de nível superior para a pesquisa e a inovação apoiados pela CAPES, concedendo recursos financeiros, bolsas de estímulo tecnológico ou premiações para os melhores planos de negócio ou protótipos com potencial de impacto; IV - mentoria e integração com investidores: prever em seus programas estratégicos, quando couber, meios para facilitar a conexão entre pesquisadores empreendedores e mentores experientes, potenciais investidores e programas de corporate venture de empresas estabelecidas, por meio da organização de eventos, rodadas de negócio, demonstração de tecnologias e outras iniciativas que aproximem a academia do setor privado; V - cultura empreendedora na pós-graduação: estimular, em colaboração com as pró-reitorias de pós-graduação e de inovação das instituições de ensino superior, a inclusão da temática de empreendedorismo nos ambientes acadêmicos, seja por meio de disciplinas formais, seja por meio de seminários, hackathons, desafios de inovação e outras atividades extracurriculares, fomentando entre os pós-graduandos a atitude proativa de criação de soluções e a capacidade de gestão de projetos inovadores; VI - inovação para o Setor Público: fomentar o desenvolvimento de projetos de inovação voltados para a modernização e o aperfeiçoamento das políticas públicas realizadas pelos entes e poderes federativos, promovendo a aplicação do conhecimento científico e tecnológico gerado na pós-graduação em soluções para desafios da gestão pública. Art. 21. A CAPES poderá prever, em seus programas estratégicos de bolsas e auxílios, modalidades específicas ou complementares voltadas ao incentivo do empreendedorismo de discentes e pesquisadores, tais como bolsas de inovação tecnológica, bolsas de manutenção de jovens empresas derivadas de projetos acadêmicos, ou apoios para depósito de patentes e desenvolvimento de protótipos, observados os limites orçamentários e regulamentares. § 1º As ações de fomento ao empreendedorismo serão avaliadas quanto aos seus resultados, conforme regulamento estabelecido em edital, ou instrumento equivalente. § 2º A CAPES poderá fomentar, em articulação com programas internacionais, a inserção de empreendedores acadêmicos brasileiros em ecossistemas estrangeiros de inovação, promovendo a internacionalização da pesquisa e da inovação e a participação em programas globais de aceleração, incubação ou investimento. § 3º As ações de fomento à inovação realizadas no âmbito da CAPES, incluídas as previstas nesta Política, observarão os princípios da transparência, da eficiência e da simplificação dos procedimentos de prestação de contas, conforme diretrizes do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A implementação desta Política de Inovação deverá respeitar a autonomia das instituições de ensino superior e de pesquisa beneficiárias, bem como os acordos e contratos de pesquisa existentes, cabendo à CAPES induzir e apoiar as práticas inovadoras, sem interferir na gestão interna das entidades parceiras além do estritamente necessário para cumprir o previsto nesta Portaria e na legislação. Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Presidente da CAPES, ouvida a Procuradoria Federal junto à CAPES, quando envolver matéria jurídica. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIA Nº 7.867, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r , aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991, pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, resolve: Art. 1º - Ficam alteradas as Funções Gratificadas da Coordenadoria de Suprimentos e Logística-CSLog/ProACE de FG-02 para FG-01 e da Coordenadoria de Gestão Integrada da Moradia-CGIM/ProACE de FG-03 para FG-01. Art. 2º - Ficam remanejadas as seguintes Funções Gratificadas: - Uma FG-03 da Coordenadoria de Gestão Integrada da Moradia-CGIM/ProACE para o Gabinete da Reitoria; - Uma FG-02 da Coordenadoria de Suprimentos e Logística-CSLog/ProAd para a Diretoria do Campus São José do Rio Preto. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA