Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 35

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000035 35 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser realizadas pelos agentes operadores de apostas, de forma obrigatória, quando o usuário praticar uma das seguintes ações no sistema de apostas: I - abertura de cadastro; e II - efetivação do primeiro login do dia. Parágrafo único. Além das consultas previstas no caput, os agentes operadores de apostas deverão realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, a cada quinze dias, no mínimo, de todos os usuários cadastrados em seus sistemas de apostas, com o objetivo de identificar aqueles que eventualmente tenham ingressado na base de dados do sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa Art. 5º A consulta ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP deve ser realizada pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário. Parágrafo único. O SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas: I - "Impedido - Autoexclusão Centralizada", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos; ou II - "Não Impedido", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas-CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos. Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada pelo agente operador de apostas quando a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP de que trata o art. 4º, caput, inciso I, retornar a informação "Impedido - Autoexclusão Centralizada". Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP de que trata o art. 4º, caput, inciso II, retornar a informação "Impedido - Autoexclusão Centralizada", o agente operador de apostas deve imediatamente impedir novas apostas e encerrar a conta do usuário no prazo de até três dias, contado da data da consulta. § 1º Antes de efetuar o encerramento da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicar-lhe o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service - SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta. § 2º A comunicação de que trata o § 1º deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias. § 3º Caso o usuário não realize a retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, o agente operador efetuará a devolução na forma do art. 8º. § 4º O agente operador de apostas deverá documentar todas as comunicações realizadas com o usuário, com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenar essas informações de pessoa cadastrada no sistema de autoexclusão centralizado prazo mínimo de cinco anos. Art. 8º Caso o usuário identificado como pessoa cadastrada no sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa não tenha realizado a retirada dos recursos existentes em sua conta, o agente operador de apostas deve, após o encerramento da conta na forma do art. 7º, realizar a devolução, no prazo de dois dias, por meio da remessa dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. § 1º No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamento do usuário, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta de depósito ou de pagamento, o agente operador de apostas deve: I - manter os registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e II - envidar esforços para contatar o usuário na forma do art. 7º, § 1º, para que ele indique conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderá receber os recursos de sua titularidade. § 2º Os recursos não devolvidos ao usuário na forma do caput e do § 1º no prazo de cento e oitenta dias contados da data da comunicação de que trata o art. 7º, § 2º, deverão ser revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, na forma do art. 32, § 1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 9º Caso o usuário identificado como pessoa cadastrada no sistema centralizado de autoexclusão tenha apostas em aberto, o agente operador de apostas deve cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos na forma do art. 8º, caso o usuário não tenha efetuado a retirada voluntária de que trata o art. 7º, § 2º. Art. 10. Quando a consulta periódica de que trata o art. 4º, parágrafo único, retornar à informação "Impedido - Autoexclusão Centralizada", o agente operador de apostas deve aplicar os procedimentos previstos nos arts. 7º, 8º e 9º. Art. 11. O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP. § 1º O agente operador de apostas poderá readmitir no sistema de apostas, mediante a realização de novo cadastro, o usuário cujo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF deixar de constar da base de dados do Módulo de Impedidos de que trata esta Instrução Normativa, desde que não haja outro impedimento legal. § 2º A readmissão no sistema de apostas de usuário cadastrado no sistema centralizado de autoexclusão por prazo indeterminado somente ocorrerá mediante o cumprimento integral das condições e regras específicas estabelecidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas. § 3º Enquanto não forem cumpridas as condições e regras específicas de que trata o § 2º, permanecem vedados o cadastro e a utilização do sistema de apostas pelo usuário, mantendo-se ativo o impedimento do caput. Art. 12. É vedado ao agente operador de apostas realizar qualquer comunicação ativa, publicidade dirigida ou notificação direta ao usuário a fim de informá-lo sobre a possibilidade de readmissão no sistema de apostas após a exclusão do seu número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da base de dados de pessoa cadastrada no sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa. Art. 13. É vedada a realização de consultas ou o tratamento dos dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para finalidade diversa desta Instrução Normativa e de outras normas editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas. Art. 14. Os agentes operadores de apostas devem informar por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, com o status de "Exclusão - Autoexclusão Centralizada", o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas, na forma do modelo divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e- apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap, no prazo máximo de trinta dias, após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas. Parágrafo único. Enquanto houver na conta transacional recursos do usuário identificado como pessoa cadastrada no sistema de autoexclusão centralizada de que trata esta Instrução Normativa, o agente operador de apostas deverá manter o status "Exclusão - Autoexclusão Centralizada " registrado no Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, e informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma do caput. Art. 15. Os agentes operadores de apostas devem implementar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de até trinta dias, contado de sua publicação. Art. 16. No prazo de até quarenta e cinco dias contados da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa autoexcluída de que trata esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Caso a consulta retorne à informação "Impedido - Autoexclusão Centralizada", o agente operador de apostas deverá encerrar a conta do usuário, na forma do art. 7º. Art. 17. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.160 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUIZ CARLOS PENHAS FONSECA, CPF nº .493.148-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.161 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL CARNEIRO DA FONTOURA ARGILES, CPF n° .190.239- , a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.162 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SYLVANA PAIVA DA SILVA, CPF n° .851.917-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.163 - O Gerente de Acompanhamento de 63Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FELIPE FERREIRA DA CRUZ, CPF nº .401.928-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.164 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MICHAEL ANTHONY WHYTE, CPF nº .853.837-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.165 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FRANCISCO DE ASSIS RAMOS PEDROSA NETO, CPF nº .136.464-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.166 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NIVI CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 50.804.206, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.822, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.604363/2025-91, resolve: Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de SUIÇA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 46.411.471/0001-93, com sede na cidade de Orleans - SC, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 13 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MTE Nº 77, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e no processo nº 14022.096122/2024-25, resolvem: Art. 1º Autorizar o Ministério do Trabalho e Emprego, a contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de cem pessoas, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i" da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo. Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratadas para desenvolver atividades relacionadas à análise de processos de prestação de contas final e de instauração de tomada de contas especial-TCE no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria Conjunta será realizado mediante a utilização do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, nos termos da Portaria MGI nº 4.567, de 17 de junho de 2025, e será amplamente divulgado, inclusive por meio do Diário Oficial da União. §1º Esgotada a lista de candidatos constante do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera, e persistindo vagas não preenchidas, fica o MTE autorizado a realizar processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. §2º Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em processos seletivos simplificados e assegurar que as ações e procedimentos previstos no certame estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas. Art. 3º O prazo de duração dos contratos, bem como as possíveis prorrogações, observará o disposto no art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.