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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 45

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000045 45 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Sem prejuízo ao disposto no parágrafo único do art. 1º, os empreendimentos poderão ser utilizados para ampliar a flexibilidade e mitigar situações de excedentes de energia sistêmicos, conforme solicitação do ONS, bem como contribuir para o gerenciamento de restrições nas etapas da programação diária da operação e na operação em tempo real do SIN. § 5º Sem prejuízo ao disposto no parágrafo único do art. 1º, os empreendimentos deverão manter disponíveis os recursos previstos na Nota Técnica NT- ONS DPL 0111/2025, visando contribuir para a segurança e flexibilidade operativa do SIN. § 6º O compromisso de entrega da disponibilidade de potência máxima é de quatro horas diárias, conforme definição do ONS durante etapa de programação diária ou operação em tempo real, ficando garantido o tempo de recarga dos SAEs, desde que seguida a programação de que trata o § 1º. § 7º Por conveniência operativa, o ONS poderá despachar o recurso por mais de quatro horas diárias com potência em valores proporcionalmente inferiores à disponibilidade máxima. Art. 5º Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à receita fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores. § 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal, observando a efetiva disponibilidade do empreendimento. § 2º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e paradas, bem como ao tempo de operação, à quantidade de potência injetada e à recarga do sistema de armazenamento. § 3º O despacho dos empreendimentos contratados obedecerá aos critérios estabelecidos pelo ONS. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA Art. 6º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de SAEs no LRCAP de 2026 - Armazenamento deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016. § 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze horas de XX de XXXX de 2025. § 2º Para fins de cadastramento das informações e documentos dos SAEs, deverão ser observadas instruções complementares a serem publicadas pela EPE e pelo ONS, e o disposto na Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016. § 3º Excepcionalmente, para o LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o disposto no art. 4º, § 3º, inciso VIII e IX, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, não sendo considerado requisito para a Habilitação Técnica a apresentação de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação - LO do sistema de armazenamento de energia, observado o previsto no § 4º. § 4º O Edital definirá o prazo para obtenção do licenciamento ambiental dos SAEs que se sagrarem vencedores. § 5º Os empreendimentos de geração de energia que compartilhem as instalações de interesse restrito com os SAEs não serão objeto de análise e habilitação técnica pela EPE. Art. 7º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os seguintes empreendimentos: I - empreendimentos que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, e pelas Instruções complementares a serem publicadas pela EPE, observadas as demais condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria Normativa; II - sistemas de armazenamento de energia em baterias cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior a zero; III - sistemas de armazenamento de energia em baterias com disponibilidade de potência máxima inferior a 30 MW; IV - sistemas de armazenamento de energia em baterias com capacidade de operação contínua com disponibilidade de potência máxima inferior a 4 (quatro) horas consecutivas; V - empreendimentos cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento inferior à respectiva potência injetada e à necessária para a recarga; VI - sistemas de armazenamento de energia em baterias cuja eficiência de carga e descarga (round trip efficiency) seja inferior a 85%; VII - sistemas de armazenamento de energia em baterias com tempo máximo de recarga completa superior a seis horas; e VIII - sistemas de armazenamento de energia que não atendam aos requisitos mínimos definidos para a conexão de sistemas de armazenamento de energia via baterias na Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, incluindo os requisitos de grid-forming. Parágrafo único. Para a apuração da eficiência de carga e descarga (round trip efficiency) considerar-se-á como ponto de entrega o ponto de medição individual (PMI). Art. 8º Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos de SAEs candidatos, será considerada a disponibilidade máxima do sistema de baterias, utilizados os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE. CAPÍTULO III DO EDITAL E DOS CONTRATOS Art. 9º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCAP de 2026 - Armazenamento. § 1º As disposições sobre a forma de contratação do uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica do SIN para fins de apuração dos serviços e encargos associados serão estabelecidas em regulamentação da ANEEL, assim como os demais ajustes nos regramentos regulatórios que se façam necessários para a inserção dos SAEs no sistema elétrico. § 2º No LRCAP de 2026 - Armazenamento, serão negociados CRCAPs com prazo de suprimento de 10 (dez) anos. § 3º O início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2026 - Armazenamento ocorrerá em 1º de agosto de 2028. § 4º No LRCAP de 2026 - Armazenamento, serão negociados CRCAPs que deverão atender às seguintes Diretrizes: I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início de suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento; II - o cálculo da Receita Fixa - RF será de exclusiva responsabilidade do vendedor e deverá abranger, entre outros: a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); b) custos relativos à implantação de equipamentos que atendam às exigências regulatórias e operacionais, incluindo a obrigação de implantação de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos para operação estabelecidos pela EPE e pelo ONS na Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, o que inclui a tecnologia grid-forming para os Power Conversion Systems - PCS; c) custos de descomissionamento, obrigações socioambientais e descarte ambiental; d) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição; e) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição; f) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M; g) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor; h) tributos e encargos diretos e indiretos; i) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS, inclusive o disposto no inciso IV do §5º; j) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais reinvestimentos para troca de módulos de baterias, aquisição de novos inversores compatíveis, dentre outros; e k) os encargos setoriais pela energia consumida e injetada, conforme regulação da ANEEL. III - a Receita Fixa terá como base de referência o mês anterior à data de publicação desta Portaria Normativa, e será calculada levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data de publicação desta Portaria Normativa e o mês de realização do Leilão. § 5º Os CRCAPs deverão prever que: I - o vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência, mesmo que dentro do limite da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF; II - as Indisponibilidades Programadas - IP do empreendimento deverão ocorrer em períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos Procedimentos de Rede; III - sejam atendidos integralmente o despacho da descarga do sistema de armazenamento na programação diária ou na operação em tempo real, bem como a realização da recarga conforme programado ou comandado pelo ONS; e IV - a receita fixa associada à contratação dos sistemas de armazenamento no LRCAP de 2026 - Armazenamento prevista pelo vendedor deva ser suficiente para remunerar integralmente todo e qualquer uso que o ONS fizer dos empreendimentos vencedores deste Leilão e desde que respeitados os compromissos de disponibilidade definidos no art. 4º. § 6º A energia utilizada no carregamento e a injetada pelos SAEs serão liquidadas no Mercado de Curto Prazo - MCP ao Preço da Liquidação das Diferenças - PLD, e a diferença será destinada ou custeada pela Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CO N C A P . § 7º O montante de energia utilizada no carregamento a ser custeada pela CONCAP ficará limitado ao quociente entre a energia injetada e a eficiência de carga e descarga de que trata o inciso VI do caput do art. 7º. § 8º O montante de energia utilizada no carregamento que exceder aquele de que trata o §7º será custeado pelo empreendedor. § 9º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem definidas pela ANEEL: I - pela indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato do Cadastramento; II - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência negociados no LRCAP de 2026 - Armazenamento; e III - pelo não atendimento ao despacho centralizado, tanto para carregamento quanto para injeção, nas condições definidas pelo ONS. § 10. Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação da entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à avaliação e à concordância do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de suprimento, desde que sejam atendidas as seguintes condições: I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da antecipação solicitada; e II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento. § 11. A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação correspondente do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 12 É exigida a contratação de Montante de Uso do Sistema de Transmissão ou de Distribuição suficiente para permitir o despacho e carregamento total do sistema de armazenamento de energia. Art. 10. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2026 - Armazenamento, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. § 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, para os empreendimentos cuja potência elétrica será objeto de CRCAP, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. § 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações da Potência Injetável Total declarada no ato do Cadastramento para o LRCAP de 2026 - Armazenamento. § 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, deverá ser publicada até XX de XXXX de XXXX, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. § 4º Exclusivamente no LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas: I - as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento; II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE de que trata o inciso I; e III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão realizados até o mês do término do Cadastramento. § 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo ser considerados os empreendimentos para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o empreendedor tenha celebrado, até o prazo final de Cadastramento, um dos seguintes documentos: a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição. § 6º Para o LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento. § 7º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração será realizado considerando os cenários energéticos que representem condições desafiadoras para o atendimento à demanda do SIN, sendo observadas as restrições sistêmicas para o carregamento e descarregamento dos sistemas de armazenamento. § 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT e ICG deverá conter o detalhamento do cenário de que trata o § 7º. § 9º Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário descrito no § 7º. § 10. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto- circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio, cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração. § 11. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias a contar da realização do LRCAP de 2026 - Armazenamento, relatório que detalhe a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos no referido Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - P OT E E . § 12. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos decorrentes dos reforços de que trata o § 11.