DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000061 61 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO PORTARIA Nº 18.190, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Av i a ç ã o Civil - RBAC nº 145, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.067163/2025-73, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção nº 202510-05/ANAC, emitido em 4 de novembro de 2025, em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico RS MOTORES AERONAUTICOS LTDA., CNPJ nº 57.916.051/0001-85. Art. 2º As informações presentes no Certificado e o inteiro teor das Especificações Operativas encontram-se disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores, endereço: https://www.gov.br/anac/pt- br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/painel145. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS PORTARIA Nº 18.170/SRA, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, incisos III, XI e XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381 de 14 de junho de 2016; Considerando os instrumentos de participação social previstos na Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020; Considerando o disposto no Guia de Participação Social no Processo Regulatório da ANAC; Considerando a necessidade de construção de entendimentos e possíveis propostas a serem aproveitados como subsídios em processo regulatório referente aos eventuais impactos da reforma tributária nas concessões de infraestrutura aeroportuária federais; Considerando a necessidade de se avançar na definição de premissas regulatórias a serem utilizadas para mensurar eventuais reequilíbrios econômico- financeiros decorrentes da reforma tributária aprovada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e Considerando a importância de oportunidade de diálogo, troca de experiências, aprendizado mútuo e construção de parcerias no suporte aos processos normativos da ANAC; e Considerando o que consta no processo nº 00058.076564/2025-14, resolve: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho sobre os impactos da reforma tributária nas concessões aeroportuárias - GT Reforma Tributária com o objetivo de prover estudo, informações e recomendações para a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos a respeito dos impactos que a Reforma Tributária aprovada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, terá sobre as concessionárias de infraestrutura aeroportuária, bem como mapear eventuais reequilíbrios que devem ser realizados, incorporando tanto a fase de transição quanto a implementação definitiva da nova estrutura tributária, e tendo como fundamento a matriz de risco de cada contratos de concessão. Art. 2º O GT Reforma Tributária será composto por representantes das seguintes entidades: I - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; II - Concessionárias de Infraestrutura Aeroportuária Federal; e III - Aeroportos do Brasil - ABR. § 1º As entidades mencionadas nos incisos II e III do caput deverão indicar seus representantes à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, caso manifestem interesse em compor o GT. § 2º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos indicará o coordenador do GT Reforma Tributária dentre os representantes da ANAC. § 3º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos indicará servidor para atuar como secretário do GT Reforma Tributária, apoiando o coordenador com a convocação de reuniões e registros das atas. § 4º A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos poderá indicar servidores da ANAC, especialistas na área e membros de outros órgãos do Governo ou Tribunal de Contas da União como integrantes ou observadores do GT Reforma Tributária. Art. 3° As reuniões do GT Reforma Tributária não serão abertas ao público. § 1º As apresentações realizadas, atas de reunião e demais documentos do GT Reforma Tributária serão disponibilizados ao público no encerramento do Grupo de Trabalho. § 2º A periodicidade das reuniões do GT Reforma Tributária será definida pelo coordenador. Art. 4º O resultado das discussões deverá ser apresentado em um relatório final pelo coordenador do GT Reforma Tributária contendo as recomendações à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos dos impactos da reforma tributária nos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, incluindo eventuais minutas de normativos relacionados ao tema, caso aplicável. § 1º O relatório elaborado pelo GT Reforma Tributária bem como as eventuais minutas de normativos deverão ser entregues pelo coordenador do grupo de trabalho à Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos até 31 de julho de 2026. § 2º Eventuais divergências entre os participantes poderão ser incluídos no relatório, mediante decisão do coordenador do GT Reforma Tributária. § 3º Caso necessário, o coordenador do GT Reforma Tributária poderá solicitar extensão do prazo contido no § 1º deste artigo. Art. 5° O relatório final e a proposta de normativos apresentados pelo Grupo de Trabalho fornecerão subsídio para a tomada de decisão pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos sobre a atualização das normas afetas ao tema, podendo a Superintendência aproveitá-los parcial ou integralmente. Art. 6º O GT Reforma Tributária será encerrado após a entrega do relatório final à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos e sua publicação. Art. 7º A comunicação de assuntos relacionados a esta Portaria em ambiente externo às discussões do GT Reforma Tributária somente poderá ser feita pela ANAC ou após autorização expressa por parte da ANAC. Art. 8º Casos omissos poderão ser levados pelo coordenador do GT Reforma Tributária à Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos para decisão. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. EMANUELLE DIAS WEILER SOARES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO-DG Nº 86/ANTAQ, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 1. Processo: 50300.026519/2025-78 2. Interessado: Set Port Logística Ltda. 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Caio Farias, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. determinar que a Secretaria-Geral desta Agência Nacional dos Transportes Aquaviários - ANTAQ promova a oitiva da Autoridade Portuária de Santos S.A., da empresa Reliance Agendamento e Serviços Portuários Ltda., e da empresa Port Master Operador Portuário Ltda., todas partes requeridas, para se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca de pedido de medida cautelar formulado pela Set Port Logística Ltda., nos termos art. 40, § 1º, da Resolução ANTAQ nº 66/2022; e 3.2. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. 4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. FREDERICO DIAS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 193, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.012231/2025-16, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2412-ANTAQ, em favor da empresa VIVA COMBUSTÍVEIS TRRNI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 58.810.871/0001-50, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de granel líquido, biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, e nas rotas internacionais entre Brasil e Peru, em portos e terminais habilitados ao tráfego internacional, com fulcro na Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 194, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016873/2025-94, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1467-ANTAQ, de 18 de agosto de 2017, de titularidade da empresária individual S. PAULINO PINTO, inscrita no CNPJ sob o nº 14.079.067/0001-78, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 9º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 195, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000240/2025-64, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.065.767/0001-85, constante no Termo de Autorização nº 2.309-ANTAQ, de 4 de janeiro de 2025. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 196, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016229/2025-16, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1162-ANTAQ, de 20 de março de 2015, de titularidade da empresa J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.236.769/0001-39, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.363, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024, que delega e subdelega competências relativas à Governança, Gestão e Administração, nas áreas Orçamentária, Financeira, Contábil, Patrimonial e de Pessoas, às autoridades que menciona, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e a Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 89, Seção 1, página 113, de 9 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: