DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000136 136 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a unidade técnica (AudBancos) consignou na instrução à peça 78 que se pode verificar no item 4.1 do Termo de Autocomposição que as partes se obrigaram, por meio de petição conjunta, a juntar cópia do Termo, devidamente homologado pelo Plenário do TCU, às respectivas instâncias judiciais e administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua assinatura, requerendo a extinção dos feitos por transação de todos os processos nos quais contendem sobre o objeto do referido Termo, em especial os elencados no item 4.2 do Termo (peça 77), entre os quais se incluem os presentes autos; Considerando, finalmente, a instrução da AudBancos (peça 78) que sugere, haja vista a homologação pelo TCU do Termo de Autocomposição, o arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU, em determinar o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência ao BNDES e à Fapes. 1. Processo TC-011.488/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.2.1. Ministro-Substituto que se declarou impedido: Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Carina Gallardo Rey (132226/OAB-RJ), entre outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Karla Kristian Pereira Alfradique (088894/OAB-RJ), representando a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2489/2025 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de pedido de reexame apresentado pela empresa EMT Construtora Ltda. (peça 61), por meio do qual requer a reforma do Acórdão 2.085/2025-TCU-Plenário (peça 57). Considerando que o processo foi julgado por meio do Acórdão 2.085/2025-TCU- Plenário que, conheceu da representação e a considerou improcedente; Considerando que a interposição de pedido de reexame deve observar o disposto no art. 282 do Regimento Interno do TCU, nos seguintes termos: "Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade"; Considerando tratar-se de argumentação sucinta e de caráter geral, não demonstrando qualquer razão específica para que seja reconhecida como parte interessada no presente processo e não restando clara a interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica em questão; Considerando que a jurisprudência do TCU é bem clara ao entender que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade. Considerando que o reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; Considerando que a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa não pode ser fundamentada na simples intenção em participar como licitante em certame do Deracre sobre o qual se alegam indícios de irregularidades, estando, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; Considerando que a empresa EMT Construtora Ltda. não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 146 e art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pugnando pelo não conhecimento do referido recurso (peças 63-65); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, e dar ciência ao recorrente do teor desta decisão. 1. Processo TC-016.974/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: EMT Construtora Ltda. (05.036.194/0001-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Hilario de Castro Melo Junior (2446/OAB-AC), representando a EMT Construtora Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2490/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de irregularidades cometidas na Concorrência 12/001-CC, promovida pela Administração Regional do Sesc no Estado do Amazonas, para a execução da obra de complementação e outros melhoramentos das instalações do campo de futebol do balneário de Manaus; Considerando que, por intermédio do Acórdão 69/2017-TCU-Plenário, esta Corte de Contas aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aos responsáveis José Roberto Tadros, Aderson Santos da Frota, Walber Luiz de Almeida Ribeiro, Mario José de Oliveira Laranjeira e Rosilene Gomes Mendonça Campos; Considerando que o decisum acima foi reafirmado pelo Acórdão 912/2017-TCU- Plenário, que julgou embargos de declaração opostos por José Roberto Tadros; Considerando que, por intermédio do Acórdão 1.420/2017-TCU-Plenário, esta Corte determinou tornar sem efeito o Acórdão 912/2017-TCU-Plenário e o sobrestamento da apreciação dos embargos de declaração opostos às peças 197 e 198 contra o Acórdão 69/2017-TCU-Plenário; Considerando que estão em andamento os processos judiciais 0010794- 22.2017.4.01.0000/DF (Agravo de Instrumento) e 0010794-22.2017.4.01.0000 (processo principal), sendo que nesse último processo, havia sido determinada a anulação do acórdão condenatório do TCU (Acórdão 69/2017-TCU-Plenário); Considerando a informação da Consultoria Jurídica deste Tribunal (peça 265) de que não houve o trânsito em julgado desses processos judiciais acima mencionados, de maneira que as decisões naqueles autos podem interferir diretamente no andamento deste processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) sobrestar o presente processo até que haja o trânsito em julgado dos processos judiciais 0010794-22.2017.4.01.0000/DF e 0010794-22.2017.4.01.0000; b) suspender os efeitos do Acórdão 69/2017-TCU-Plenário, de minha relatoria, até o trânsito em julgado dos processos judiciais acima mencionados; c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Administração Regional do Sesc no Estado do Amazonas. 1. Processo TC-017.453/2012-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 012.424/2021-8 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); TC 000.537/2019-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Aderson Santos da Frota (000.926.902-97); José Roberto Tadros (001.844.462-87); Mário José de Oliveira Laranjeira (061.452.482-20); Rosilene Gomes Mendonça Campos (416.103.772-49); e Walber Luiz de Almeida Ribeiro (034.346.642-20). 1.3. Unidade jurisdicionada: Administração Regional do Sesc no Estado do Amazonas. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidades Técnicas: Consultoria Jurídica e Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440), entre outros, representando José Roberto Tadros; Márcio Augusto Ramos Tinôco (3447/OAB-PI), representando Rosilene Gomes Mendonça Campos, Mário José de Oliveira Laranjeira, Aderson Santos da Frota e José Roberto Tadros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2491/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Alberto Barros Cavalcante Neto, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na indicação do Sr. Antônio Mathias Nogueira Moreira para exercer a função de Diretor na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), relacionadas ao descumprimento dos requisitos legais de investidura e violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peças 4 e 5); Considerando que também foram encaminhadas outras representações de teor similar pelo Deputado Ubiratan Sanderson (TC 017.582/2025-3) e pelo Deputado Federal Gustavo Gayer (TC 017.784/2025-5), ambas apensadas a este processo, com fundamento nos arts. 2º e 36 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que este Plenário deliberou, por meio do Acórdão 1.584/2024, que não compete ao Tribunal de Contas revisar atos de nomeação de autoridades sujeitas à aprovação do Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição Federal, visto que a manifestação da Câmara Alta do Parlamento nesse procedimento se insere no âmbito de suas atribuições finalísticas, próprias do Poder Legislativo, imunes ao controle externo exercido do TCU; Considerando, desse modo, que essas nomeações constituem atos complexos sui generis, formados pela conjugação entre a etapa de indicação do Chefe do Executivo e a de aprovação pelo Senado Federal, a quem cabe examinar todos os requisitos e vedações legais. Considerando que o pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal em face da mencionada deliberação teve seu provimento negado, por meio do Acórdão 2.290/2025-TCU-Plenário; Considerando, finalmente, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, haja vista que a matéria não é de competência do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM em não conhecer desta representação, por ausência de competência desta Corte para o exame da matéria nela tratada; arquivar os presentes autos com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014; e dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Aviação Civil, ao Sr. Antônio Mathias Nogueira Moreira e aos Deputados Federais Alberto Barros Cavalcante Neto, Ubiratan Sanderson e Gustavo Gayer. 1. Processo TC-017.581/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 017.582/2025-3 (REPRESENTAÇÃO); TC 017.784/2025-5 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) . 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2492/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.286/2025-TCU-Plenário, prolatado na sessão ordinária de 1/10/2025, Ata 39/2025, relativamente aos subitens abaixo relacionados, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) subitem "9.1", de modo que onde se lê: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27), condenando-a" (...), leia-se: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da empresa Jaraguá Apoio Administrativo Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27), condenando-a" (...); b) subitem "9.2", de modo que onde se lê: "9.2. aplicar à empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001- 27), a multa" (...), leia-se: "9.2. aplicar à empresa Jaraguá Apoio Administrativo Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27), a multa" (...); c) subitem "9.5", de modo que onde se lê: "9.5. dar ciência desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. e aos representantes legais da empresa Jaraguá Engenharia e Instalações Industriais Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27)", leia-se: "9.5. dar ciência desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. e aos representantes legais da empresa Jaraguá Apoio Administrativo Ltda. (em recuperação judicial) (CNPJ 05.573.358/0001-27)"; d) acrescentar item 9.6 ao Acórdão 2286/2025-TCU-Plenário: "9.6. enviar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para as providências que entender cabíveis." 1. Processo TC-034.403/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Luiz Silvério Guardalbem (305.507.748-23); Jaragua Apoio Administrativo Ltda (05.573.358/0001-27); José Paulo Assis (167.249.849-04); Paulo Ruiz (817.259.908-06); Tecnosolo Engenharia S.a. Em Recuperacao Judicial (33.111.246/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB- RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Laura Lara Mezzelani (315940/OAB-SP), representando Jaragua Apoio Administrativo Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2493/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, exceto das peças que identifiquem o denunciante, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados. 1. Processo TC-003.608/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.