DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000135 135 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2483/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possível aplicação irregular de recursos provenientes de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), recebido pelo Município de Piatã/BA (peça 6). Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer a presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, consoante os pareceres emitidos nos autos (peças 13-14), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-008.702/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Piatã/BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Donovan Soares Moutinho (34207/OAB-BA), representando o denunciante. 1.7. Providências: 1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Município de Piatã/BA e ao denunciante; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2484/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", nos arts. 234 e 235 do RITCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 10-12), em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-008.825/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e T O. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação ao denunciante e à unidade jurisdicionada; 1.7.2. levantar o sigilo deste processo, resguardando-se as peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.7.3. arquivar os autos, conforme dispõe o art. 169, caput, V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 2485/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no concurso público regido pelo Edital 2/2023 do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA). Considerando que o denunciante relata que a reserva legal de 20% das vagas destinadas a candidatos negros foi indevidamente fragmentada por subáreas dentro do mesmo cargo, o que teria impedido o cumprimento da política de cotas raciais. Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer a presente documentação como denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos (peças 16-18), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-013.081/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - Mcti. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao denunciante; 1.7.2. levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham identificação pessoal do denunciante; 1.7.3. arquivar este processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2486/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis omissões regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) diante de uma possível crise de desassistência e econômico-financeiro enfrentado pelas operadoras Unimed Rio e Unimed Ferj (peça 1). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) recebeu denúncia, por meio de relatório, sobre possíveis omissões regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) diante de uma possível crise de desassistência e econômico-financeiro enfrentada pelas operadoras Unimed Rio e Unimed Ferj; Considerando que o denunciante alega que a aludida crise enfrentada pelo sistema Unimed no Estado do Rio de Janeiro decorre de práticas comerciais descoordenadas e expansionistas, especialmente a venda de planos coletivos por adesão fora das áreas de atuação delimitadas, gerando inadimplência, perda de capacidade assistencial e risco à vida dos beneficiários; Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o denunciante não possui legitimidade para apresentar denúncia sobre irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) arquivar este processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 c/c o art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; e c) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução de peça 5 ao denunciante, nos termos do parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.656/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2487/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento da determinação constante do subitem 9.9 do Acórdão 1.994/2022-TCU-Plenário, que determinou ao Ministério da Saúde que, no prazo de 120 dias, apresentasse a este Tribunal as providências adotadas a fim de solucionar as irregularidades identificadas em "Obras de Infraestrutura de Saúde", com enfoque sobre a construção de Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde deste Tribunal (AudSaúde), peças 70-71); Considerando que a determinação exarada no subitem 9.9 do Acórdão 1.994/2022-TCU-Plenário estava em cumprimento, a partir das informações que foram trazidas aos autos e dos fatos novos decorrentes da institucionalização da Lei 14.719/2023 e de sua regulamentação, Portaria GM/MS 3.084/2024; Considerando que, em relação ao subitem 9.9.1.1, dentre as trinta UBSs com propostas em cancelamento, por não cumprimento de prazo para retomada e conclusão da obra, para oito delas a situação foi considerada solucionada, enquanto, das vinte e duas restantes: dezenove manifestaram interesse em pactuar, com repercussão em suspensão do processo de ressarcimento; uma permaneceu silente, mas com oportunidade de manifestar interesse, estando sua situação indefinida; uma manifestou interesse, mas não encaminhou a documentação necessária; e outra manifestou negativa de interesse em pactuar e com repercussão na continuidade do processo de ressarcimento para estas últimas duas propostas; Considerando que, em relação ao subitem 9.9.1.2, a Proposta Sismob 10628610000114007 foi cancelada, por não cumprimento de prazo para retomada e conclusão da obra, mas ainda não foram realizados todos os procedimentos com vistas à recuperação do recurso federal repassado ao município de Limoeiro/PE, cabendo ressaltar a manifestação negativa de interesse do gestor quanto ao interesse em repactuar, além de nova oportunidade de manifestação de interesse, a qual é fundamento fático e jurídico para dar continuidade aos procedimentos à recuperação do recurso federal repassado; Considerando que, em relação ao subitem 9.9.1.3, das treze UBSs, cujos municípios receberam solicitação de providências quanto à retomada e conclusão das obras, sete propostas estão em funcionamento; e seis restaram não solucionadas, com a instauração de processos de devolução de recursos; Considerando que, em relação ao subitem 9.9.2, das 570 UBSs concluídas, 360 continuam sem informações de funcionamento, com dependência de resposta de mala direta encaminhada aos municípios com prazo findado 15 dias após o dia 29/7/2025, e cinco com informações de Cnes desativadas; Considerando que, em pesquisa amostral, percebeu-se que aproximadamente 68% da amostra das propostas sem informações ou com negativa sobre o funcionamento tinham cadastro no CNES, fazendo presumir funcionamento das UBSs e que a Secretaria de Atenção Primária à Saúde possui fonte de informações hábeis a subsidiar a inserção de dados no Sismob, independentemente da colaboração dos entes subnacionais; Considerando que, em relação ao subitem 9.9.3, para as duas propostas de UBSs que foram canceladas, mas sem devolução dos recursos federais aplicados, a primeira já está em funcionamento enquanto a última deve ter seu processo de cobrança continuado para fins de proceder à recuperação integral do recurso federal repassado, ressalvada a nova oportunidade de repactuação advinda da Portaria GM/MS 7.384/2025; Considerando, finalmente, que os elementos e evidências trazidos aos autos permitem concluir no sentido de que houve avanços para a maioria dos subitens monitorados neste processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM em: a) considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.9.1.1, 9.9.1.2, 9.9.1.3, 9.9.2 e 9.9.3, todas do Acórdão 1.994/2022-TCU-Plenário; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica (peça 70), à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) e à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), para ciência, e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), para que cumpra a sua atribuição de instauração e instrução de Tomada de Contas Especial (TCE), em caso de não retomada das obras listadas nestes autos; c) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), vinculada à Secretaria de Infraestrutura (SecexInfra), com o apoio da AudSaúde, em decorrência da auditoria resultante do TC 016.934/2025-3, que avalie a oportunidade e conveniência de inserir procedimentos de auditoria a fim de que se verifique a sistemática de preenchimento de informações no Sismob pelos entes federados, e de verificação e validação dessas informações pela SAPS/MS, além daquelas informações ausentes, carentes de preenchimento nesse sistema, notadamente no que tange à consistência entre as informações de entrada em funcionamento do Sismob e aquelas prestadas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); d) dispensar a continuidade deste monitoramento de todas as determinações contidas no Acórdão 1.994/2022-TCU-Plenário, com fins de evitar duplicidade de esforços, nos termos dos arts. 2º, III, e 17, § 3º, alínea "b", da Resolução TCU 315/2020; e f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.131/2023-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2488/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de monitoramento do andamento do ressarcimento de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 356/2019-TCU-Plenário (Rel.: Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), referente a aportes do BNDES no total de R$ 447,6 milhões, sem a contrapartida dos participantes, para o plano previdenciário dos empregados daquela instituição (TC 029.058/2014-7); Considerando que durante o processo de monitoramento esta Corte, por força do Acórdão 1703/2023-TCU-Plenário (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), autuou processo de solução consensual (TC 033.134/2023-5) para que se chegasse a um acordo sobre a restituição de valores relativos a aportes irregulares do BNDES para a Fapes que não observaram a paridade contributiva, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 108/2001, chegando-se a um Termo de Autocomposição para devolução dos valores questionados ao BNDES (peça 77), aprovado pelo item 9.1 do Acórdão 1925/2024-TCU-Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, em face da aprovação do Termo de Autocomposição, o BNDES e a Fapes apresentaram petição à peça 76, requerendo o encerramento do presente processo, com base nos termos do item 4 do Termo de Autocomposição, tendo informado, ainda, que o implemento da solução consensual será objeto de monitoramento, conforme determinado no Acórdão 1925/2024-TCU-Plenário;