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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 134

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000134 134 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2477/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Rogério Márcio Mariano contra o Acórdão 5.176/2014-2ª Câmara, da Relatoria do E. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, mantido, em sede de recurso de reconsideração, pelo Acórdão 9.532/2017-2 e parcialmente alterado pelo Acórdão 2.737/2024-2ª Câmara. Considerando que o recorrente, neste momento processual, não apresentou nenhum documento novo que justifique o conhecimento do recurso de revisão, em dissonância com o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992; Considerando que o recorrente apenas invocou a insuficiência dos documentos que fundamentaram a decisão recorrida, nos termos do art. 35, inciso II, da Lei 8.443/1992, sem apresentar elementos concretas acerca de tal alegação; Considerando a clara intenção do interessado de rediscutir o mérito do julgado combatido, mediante o reexame de matéria fática e jurídica já apreciada nos autos; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido do não conhecimento do recurso, bem como da não ocorrência das prescrições previstas na Resolução-TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Rogério Márcio Mariano, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade atinentes à espécie, dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.213/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.080/2010-2 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Dilma Ferreira dos Reis (830.296.487-53); Iná Marinho Rabello (232.043.469-00); José da Cruz Gouvêa Neto (153.062.244-15); Rf - Incorporações Imobiliárias Ltda. (65.158.750/0001-31); Rogerio Marcio Mariano (117.641.476-34); Rogério Ferrara de Almeida Cunha (156.722.636-15); Sandro Eustáquio de Miranda (745.695.386- 49); Silvio Artur Meira Starling (263.021.367-68). 1.3. Recorrente: Rogerio Marcio Mariano (117.641.476-34). 1.4. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Marinha. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da Deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.9. Representação legal: João Silva de Jesus (9728/OAB-ES), representando Rogerio Marcio Mariano; Ricardo José Gouveia Barbosa (75439/OAB-RJ), representando Dilma Ferreira dos Reis; Sergio Alexandre Cunha Camargo (95773/OAB-RJ), representando Iná Marinho Rabello; Robison de Oliveira Mello e Henrique Ferreira Costa, representando Centro de Controle Interno da Marinha; Klaus Henrique de Almeida Coutinho (9 7 5 7 9 / OA B - RJ), representando José da Cruz Gouvêa Neto; Paulo Sergio de Queiroz Cassete (59740/OAB-MG), representando Rf - Incorporações Imobiliárias Ltda.. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2478/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli em face do Acórdão 1940/2025- Plenário, que julgou parcialmente procedente a representação por ela formulada, acerca de supostas irregularidades ocorridas nas Oportunidades 7004457633 e 7004446500, ambas voltadas à contratação de prestação dos serviços de vigilância ostensiva em unidades da Petrobrás, regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo Regulamento próprio da entidade. Considerando que a condição de representante não é suficiente para conferir legitimidade recursal nos processos de controle externo; Considerando que para atuar como interessada, a representante deve apresentar requerimento, demonstrando razões legítimas para atuar no feito, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que tal requerimento não ocorreu nestes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade da empresa Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli. 1. Processo TC-014.372/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli (04.542.518/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Livia Oliveira de Magalhaes (17007/OAB-BA), representando Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2479/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso III, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em não conhecer da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; arquivar os presentes autos e encaminhar cópia por meio eletrônico desta deliberação e da instrução à peça 12 ao denunciante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. 1. Processo TC-008.528/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2480/2025 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de recurso de revisão, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Dias Cavalcante Vieira, na qualidade de administradora provisória do espólio de José Vieira Filho, contra o Acórdão 2.158/2023-TCU-1ª Câmara, por intermédio do qual esta Corte julgou irregulares as contas de José Vieira Filho e de Fernando Antônio Vieira Assef, condenou o espólio do primeiro e o outro responsável ao ressarcimento ao erário e aplicou a este último a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU. Considerando que o acórdão ora recorrido foi prolatado em Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) em desfavor de José Vieira Filho e Fernando Antônio Vieira Assef, ex-prefeitos de Boa Viagem- CE, respectivamente, nos períodos de 2005-2008 e 2009-2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por intermédio do Convênio 322/2007, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o aludido município, para dar apoio à construção de cisternas de placas para o armazenamento de água da chuva; Considerando que, em suma, a recorrente traz as seguintes alegações: (i) erro no cálculo do débito e omissão na fundamentação da decisão recorrida, diante do desconhecido e desproporcional método adotado pelo Tribunal para avaliar o suposto prejuízo; (ii) responsabilização objetiva de José Vieira Filho, sem comprovação do nexo de causalidade entre sua atuação e a não conclusão da integralidade da obra; e (iii) ilegitimidade passiva do ex-prefeito, que não ordenou as despesas examinadas nos autos, pois existia legislação municipal conferindo autonomia aos Secretários Municipais. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo nas contas; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que a expressão legal "erro de cálculo nas contas" possui significado técnico restrito - atinente à existência de erro aritmético ou contábil na quantificação de valores - não podendo abranger divergências quanto à metodologia de apuração do débito ou à extensão da responsabilidade do gestor, como pretende a recorrente; Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, visto que não apontou erro aritmético específico, tampouco trouxe documentos novos ou evidenciou falsidade/insuficiência de peças que embasaram o julgado; Considerando que resta prejudicado o pedido para concessão de efeito suspensivo com base em fumus boni iuris e periculum in mora, pois não se verificam condições de admissibilidade para o próprio recurso interposto; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos (peças 185 a 187) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 189) pelo não conhecimento do presente recurso, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c do art. 288 do Regimento Interno; Considerando que o MPTCU sugeriu que, após a presente deliberação, estes autos sejam remetidos à AudRecursos para exame de admissibilidade de petição encaminhada por Fernando Antônio Vieira Assef ("Correspondência nº 159/2023", peça 174), a qual, em análise preliminar, apresenta natureza de recurso inominado, cabendo à unidade técnica verificar seu enquadramento processual, bem como a admissibilidade dessa peça; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos presentes recursos de revisão, por não preencherem os requisitos específicos de admissibilidade, e dar ciência desta decisão à recorrente, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.9 deste Acórdão. 1. Processo TC-015.663/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 022.069/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 022.071/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 022.070/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Maria Dias Cavalcante Vieira (098.246.183-68), administradora provisória do espólio de José Vieira Filho. 1.3. Unidade jurisdicionada: Município de Boa Viagem-CE. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Leonardo Wandemberg Lima Batista (20623/OAB-CE), entre outros, representando Maria Dias Cavalcante Vieira, administradora provisória do espólio de José Vieira Filho. 1.9. Providência: encaminhar estes autos à AudRecursos, para que proceda o exame de admissibilidade da "Correspondência nº 159/2023" (peça 174) apresentada por Fernando Antônio Vieira Assef. ACÓRDÃO Nº 2481/2025 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento, com fundamento no art. 241 do Regimento Interno do TCU, conforme despacho da titular da unidade técnica (peça 3), decorrente da proposta de ação de controle 2970, de 20/3/2025, e descrita na peça 2 do TC 005.062/2025-0-ADM, que tem por objetivo acompanhar a atuação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no exame das prestações de contas relativas à execução de obras educacionais financiadas por transferências legais e voluntárias, com foco naquelas materialmente mais relevantes, marcadas por irregularidades graves e em situação crítica com risco de prescrição. Considerando que a unidade técnica apurou que o FNDE adotou medidas satisfatórias em relação a 46,4% das obras selecionadas, providências alinhadas aos critérios de atendimento definidos no presente monitoramento, permitindo aferir, em alguma medida, a efetividade da atuação do FNDE quanto ao desfecho dos repasses federais realizados; Considerando a conclusão de que o objeto do presente acompanhamento foi parcialmente atingido, na medida em que o FNDE demonstrou avanços relevantes em parcela significativa da amostra, havendo, porém, expressivo conjunto de obras em situação indefinida, cuja solução dependerá da atuação da Autarquia; Considerando a recomendação da instrução técnica, no sentido da manutenção do monitoramento, de modo a assegurar a tempestividade e a efetividade das medidas relacionadas às obras educacionais inacabadas, garantindo a proteção do erário e a consecução dos objetivos das políticas públicas financiadas com recursos federais; Considerando, ainda, que a avaliação de responsabilidades dos gestores, as causas de eventual insucesso da política pública e os seus desdobramentos, terão sua apuração realizada quando os processos individualmente chegarem para a análise do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 241, II, do RITCU, e em sintonia com os pareceres emitidos nos autos (peças 24-26), em: a) autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) a manter o acompanhamento objeto dos presentes autos pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após o qual será realizado novo levantamento junto ao FNDE da situação das prestações de contas dos termos de repasse relativos às obras identificadas nesta instrução como pendentes de apuração conclusiva; b) comunicar esta decisão ao FNDE. 1. Processo TC-005.095/2025-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2482/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos dos pareceres uniformes da unidade técnica (peças 25-27). 1. Processo TC-008.130/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.