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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 140

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000140 140 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2508/2025 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), destinado à aquisição de acervo bibliográfico por Registro de Preços, regido pela Lei nº 14.133/2021. Considerando que a denúncia deve ser conhecida, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, sendo a matéria de competência desta Corte e havendo indícios suficientes de irregularidade que justificam a atuação fiscalizatória; considerando as alegações do denunciante de estimativa inadequada do quantitativo (9.661.000 itens) sem a devida fundamentação técnica, ferindo os princípios do planejamento e os arts. 6º, XXIII, 'a', 18, § 1º, IV, e 40, III, da Lei nº 14.133/2021; considerando a suposta exigência ambígua e desproporcional de qualificação técnica (atestado de 20% do objeto), dada a coincidência entre o valor e o quantitativo (R$ 9.661.000,00 e 9.661.000 itens), o que potencialmente restringe a competição, em desobediência ao art. 67, II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021; considerando a apontada exigência de amostras sem critérios objetivos de avaliação (item 4.3 do Termo de Referência), violando o princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021; considerando que a análise preliminar das irregularidades indica a presença da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) em parte das alegações e o perigo da demora (periculum in mora) está configurado, visto que o certame já está em fase de análise de propostas (sessão pública aberta em 25/9/2025); considerando que todas as irregularidades aqui suscitadas, bem como a análise dos pressupostos cautelares e os encaminhamentos pertinentes (oitiva e proposta de medida cautelar restritiva de adesões à ARP), já estão sendo tratados de forma centralizada no processo TC 017.849/2025-0; considerando que, por haver relação de continência entre os processos e o tema já estar sendo tratado no feito principal, mostra-se desnecessário o deferimento de medida cautelar neste processo, devendo-se proceder ao seu apensamento, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) alterar o tipo processual de representação para denúncia, em razão da qualificação do autor e da solicitação de sigilo da peça inicial; b) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade; c) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e d) apensar o presente processo ao TC 017.849/2025-0, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, para tramitação e julgamento em conjunto. 1. Processo TC-017.825/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2509/2025 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Deputada Federal Duda Salabert, a respeito de supostas irregularidades e contaminação decisória na 128ª Reunião Ordinária da Câmara de Mineração, do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (RO/CMI-COPAM), no contexto da Operação Rejeito da Polícia Federal. Considerando a legitimidade da Deputada Federal Duda Salabert para representar ao Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; considerando, no entanto, que a representação veicula indícios de irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) do Governo de Minas Gerais; considerando que o Tribunal de Contas da União possui competência para fiscalizar apenas os órgãos e entidades que se sujeitam à sua jurisdição, conforme o art. 71 da Constituição Federal, o que se dá quando há aplicação de recursos federais ou vinculação direta com a Administração Pública Federal; considerando que o COPAM, como órgão estadual, não está sujeito à jurisdição direta do TCU, nem foi apontada na peça inicial a gestão de recursos federais que atraia a competência desta Corte para as questões de licenciamento ambiental e minerário em Minas Gerais; considerando, portanto, que a matéria em exame não atende aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU, especificamente por se referir a órgão não sujeito à jurisdição do Tribunal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, relativos à jurisdição do Tribunal; b) informar o conteúdo desta deliberação a representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-020.257/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2510/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 106, §§ 3º e 4º, e 108 da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia e encaminhar os fatos denunciados ao Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Goiás (CORE/GO) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, e de prestar a seguinte orientação ao Confere, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-008.022/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Goiás - CORE/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Orientação: 1.7.1. orientar o Conselho Federal dos Representantes Comerciais que, no exercício da sua função fiscalizatória primária, proceda à apuração da seguinte possível irregularidade ocorrida no âmbito do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Goiás (CORE/GO), devendo as medidas adotadas serem comunicadas a este Tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) a contar da ciência desta deliberação, e seus registros sintéticos serem publicados na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial: 1.7.1.1. eventual conflito de interesses na nomeação do Sr. Guilherme Souza Brito, sócio administrador das empresas GBS Engenharia Ltda. (49.596.757/0001-89) e TOPLAN - Engenharia e Soluções Ltda. (58.252.003/0001-00), para o cargo de Assessor Técnico do CORE-GO. ACÓRDÃO Nº 2511/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 106, §§ 3º e 4º, e 108 da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia e encaminhar os fatos denunciados ao Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região (CRN-3) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Federal de Nutrição (CFN), de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, e de prestar a seguinte orientação ao CFN, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-008.194/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região (CRN-3). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Orientação: 1.7.1. orientar o Conselho Federal de Nutrição que, no exercício da sua função fiscalizatória primária, proceda à apuração das seguintes possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região, devendo as medidas adotadas serem comunicadas a este Tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) a contar da ciência desta deliberação, e seus registros sintéticos serem publicados na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial: 1.7.1.1. conformidade da classificação dos processos SEI nº 003313.000033/2024-08 e SEI nº 003327.000041/2024-97 como sigilosos ou de acesso restrito, com os critérios estabelecidos pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente quanto à necessidade, adequação e motivação para a restrição de acesso; e 1.7.1.2. avaliação, se for o caso, amostral, dos demais processos classificados como sigilosos ou de acesso restrito no âmbito do CRN-3, verificando a conformidade dessas classificações com os critérios estabelecidos pela Lei 12.527/2011, especialmente quanto à necessidade, adequação e motivação para a restrição de acesso. ACÓRDÃO Nº 2512/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-018.353/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Camila Oliveira Toscano de Araujo (7914/OAB-RN), representando o denunciante. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2513/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.014/2018-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Alliny Portilho de Lima Nascimento (003.042.941-28); Carluzandre Souza Ferro (566.549.441-00) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Carlos Alberto Silva Severino (32.495/OAB-DF), representando Droga Med Pontalina Ltda.-ME; e Alessandro de Lima Lago (1922 6 / OA B - GO), representando Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Fe r r o 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto por Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro contra o Acórdão 644/2020-2ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-os ao ressarcimento de valores e à aplicação de multa, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) - "Aqui tem Farmácia Popular"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. reduzir de R$ 17.136,00 para R$ 16.327,20 a parcela de débito referente a 12/11/2013, que consta do subitem 9.3 do Acórdão 644/2020-2ª Câmara (alterado pelo subitem 9.2 do Acórdão 1.732/2023-2ª Câmara), que passa a ostentar a seguinte redação: 9.3. condenar, solidariamente, Droga Med Pontalina Eireli e Cairo Barbosa Guerra ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde dos débitos indicados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora das datas indicadas até o pagamento: . .Data .Valor (R$) . .01/07/2013 .1.455,00 . .02/07/2013 .7.093,78 . .25/07/2013 .3.666,00 . .25/07/2013 .1.250,20 . .30/08/2013 .3.980,00 . .30/08/2013 .2.660,80 . .01/10/2013 .3.102,90 . .02/10/2013 .2.207,60 . .12/11/2013 .16.327,20