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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 141

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2513- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2514/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.997/2018-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Embargantes: Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00) e José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas (41.703/OAB-DF) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Guilherme de Oliveira Estrella e José Sérgio Gabrielli de Azevedo ao Acórdão 1.068/2025- Plenário, que apreciou pedidos de reexame dos embargantes e de outros responsáveis no âmbito desta representação instaurada para apurar irregularidades no Projeto Sondas, conduzido pela Petrobras, bem como nos contratos firmados entre o Grupo Sete Brasil e a Petrobras Netherlands B.V. (PNBV); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de José Sérgio Gabrielli para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. conhecer dos embargos de Guilherme de Oliveira Estrella para, no mérito: 9.2.1. acolhê-los parcialmente, dando-lhes efeitos infringentes; 9.2.2. conhecer do pedido de reexame interposto por Guilherme de Oliveira Estrella contra o Acórdão 820/2023-Plenário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2.3. tornar insubsistentes, em relação a Guilherme de Oliveira Estrella, os itens 9.1. do Acórdão 1.068/2025-Plenário e 9.6.1 do Acórdão 820/2023-Plenário; e 9.3. comunicar esta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2514- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2515/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.500/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 4. Unidades: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Polícia Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a atuação dos órgãos de segurança pública federais, em especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e da Polícia Federal, na prevenção e no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na internet; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 169, inciso V, 239, inciso II, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU; no art. 11 da Resolução- TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: