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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 142

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000142 142 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que: 9.1.1. inclua no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021- 2030 ações que tratem especificamente da prevenção e do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na internet, de acordo com o previsto no Decreto 10.822/2021; 9.1.2. estabeleça formas de cooperação com organizações públicas e privadas, incluindo o sistema financeiro, no intuito de firmarem Coalização Financeira para coibir o comércio e a monetização de conteúdos relacionados ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes e consequentemente, a lavagem de dinheiro na internet; e 9.1.3. formalize o Laboratório de Operações Cibernéticas (CiberLab) na estrutura do ministério, de modo a mitigar o risco de descontinuidade das ações por ele executadas no combate aos crimes cibernéticos, incluindo aqueles relacionados ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; 9.2. encaminhar cópia desta decisão: 9.2.1. ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de subsidiar a discussão do Projeto Rede Ciber, tendo em vista a sua contribuição para a redução dos crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na internet e para a coordenação e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre as esferas federal e estadual no combate a esse tipo de prática; 9.2.2. ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, como subsídio para a elaboração da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, prevista na Lei 14.811/2024, e para a revisão e atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, previsto no Decreto 11.533/2023; 9.2.3. ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Casa Civil, para que tenham ciência das lacunas legais e normativas identificadas, em subsídio às discussões legislativas e definições de ações que visem ao aperfeiçoamento do arcabouço legal e da atuação estatal na prevenção e no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na internet; e 9.2.4. à Polícia Federal e ao Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para conhecimento e como forma de estimular a assinatura de acordos de cooperação técnica entre as corporações policiais, a fim de possibilitar a troca de informações, a realização de ações coordenadas e a capacitação mútua, incluindo o acesso e o treinamento de policiais estaduais nos sistemas da Polícia Federal de combate aos crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na internet, a exemplo dos acordos firmados com a Polícia Civil do Distrito Federal e a Polícia Civil do Estado de Goiás; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2515- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2516/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.025/2025-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional em que se requer, por meio do Requerimento 65/2025, encaminhado pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), informações sobre a atuação deste Tribunal e a aplicação de recursos públicos relacionados à ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, localizada na BR-226/TO; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos art. 3º, I, 4º, I, "a", 5º e 14, III, da Resolução-TCU 215/2008 e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente solicitação; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal João Carlos Bacelar Batista, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), em relação ao objeto do Requerimento 65/2025, encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 096/2025/CFFC-P, de 13/8/2025, que: 9.2.1. os questionamentos constantes das alíneas "a", "b", "e", "f", "g", "h", "j", "k", "n" e "p" do aludido requerimento estão, total ou parcialmente, respondidos no relatório que compõe esta deliberação; 9.2.2. os questionamentos contantes das alíneas "c", "d", "i", "l", "m" e "o" serão respondidos após a apreciação do TC 029.123/2024-0 (Relator: Ministro Bruno Dantas), cujo objeto mantém conexão e atende, em parte, aspectos apontados no Requerimento 65/2025; 9.3. estender os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional ao TC 029.123/2024-0, uma vez reconhecida a sua conexão com a presente solicitação; 9.4. encaminhar cópia dos Acórdãos 3.009/2011, 725/2012, 1.336/2013, e 1.185/2020, todos do Plenário, acompanhados dos respectivos relatório e votos que os fundamentaram, bem como das peças 9, 10, 11, 12 e desta deliberação, ao solicitante; 9.5. sobrestar a apreciação do presente processo até a decisão de mérito no TC 029.123/2024-0; 9.6. juntar cópia desta deliberação ao TC 029.123/2024-0; 9.7. considerar esta solicitação, parcialmente, atendida; e 9.8. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação), para prosseguimento do feito, a partir do acompanhamento do TC 029.123/2024-0. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2516- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2517/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.989/2024-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Senador da República Ciro Nogueira 4. Unidades: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria- Executiva do Ministério de Minas e Energia; Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possível irregularidade concernente no descumprimento das regras da Lei Complementar 101/2000 quando da edição da Medida Provisória 1.255, de 26/8/2024 (MP 1.255/2024), que permite que empresas que realizam navegação de cabotagem, com o transporte de petróleo e derivados, comprem navios-tanque novos construídos no Brasil e depreciem esse investimento de forma mais rápida, com a consequente redução no pagamento de impostos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, 103 da Resolução-TCU 259/2014, 4º e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la, parcialmente, procedente; 9.2. dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da República de que: 9.2.1. a criação ou ampliação de benefícios de natureza tributária com efeitos fiscais postergados para exercícios financeiros futuros, sem adequada comprovação de sua compatibilidade com o objetivo da sustentabilidade intertemporal das contas públicas, caracteriza ofensa aos princípios da responsabilidade fiscal constantes do § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do § 2º do art. 1º da Lei Complementar 200/2023; 9.2.2. a ausência de memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas do impacto fiscal dos benefícios tributários caracteriza descumprimento do § 1º do art. 132 da Lei 14.791/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO 2024); 9.2.3. a ausência de estimativa anualizada dos impactos orçamentário- financeiros decorrentes da concessão ou ampliação de benefícios tributários caracteriza inobservância ao caput do art. 14 da LRF; 9.4. determinar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que, no prazo de noventa dias, estabeleça objetivos, indicadores e metas que permitam o acompanhamento e a avaliação dos benefícios tributários instituídos pelas Medidas Provisórias 1.255/2024 e 1.315/2025, em conformidade com o disposto no art. 142, inciso II e § 1º, da Lei 14.791/2023 (LDO 2024); 9.5. comunicar esta decisão ao representante, aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, de Minas e Energia e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2518/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.133/2013-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas) 3. Recorrente: Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34) 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Minas Gerais (Senac/MG) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e outros, representando Lázaro Luiz Gonzaga; Beatriz Primay (OAB/RJ 121.635) e outros, representando José Carlos Cirilo da Silva; Rogerio Evangelista Santana (OAB/MG 101.532) e outros, representando o Senac/MG 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Lázaro Luiz Gonzaga, ex-presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Minas Gerais (Senac/MG), contra o Acórdão 2.093/2022-Plenário (mantido pelo Acórdão 2.467/2022-Plenário), por meio do qual este Tribunal, entre outras providências, julgou irregulares suas contas, referentes ao exercício de 2012, por ocorrências verificadas no TC 013.881/2014-0, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2518- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2519/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.082/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessadas: BR-040 S.A. (19.726.048/0001- 00) e EPR Minas Gerais S.A. (55.244.300/0001-08) 4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres e Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: Antônio Pedro Rima de Oliveira Faria (OAB/SP 429.240) e outros, representando a EPR Minas Gerais S.A.; e Eduardo de Abreu e Lima (OAB/RJ 075.468) e outros, representando a BR040 S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento dos atos e procedimentos relativos ao processo de desestatização da BR-040/MG, ora em fase de monitoramento das medidas adotadas para cumprir o Acórdão 2.208/2023- Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno e nos arts. 2º, inciso III, e 17 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1 a 9.1.5, 9.3.1. e 9.3.2. do Acórdão 2.208/2023-Plenário; 9.2. considerar não implementada a recomendação contida no subitem 9.2. do referido acórdão; 9.3. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação, incluindo o relatório e o voto que a fundamentam, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como subsídio à fiscalização a seu cargo; e