DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000144 144 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/1/2012 .750,00 . .11/6/2012 .1.800,00 . .20/6/2012 .1.000,00 . .25/6/2012 .1.000,00 . .29/6/2012 .550,00 . .6/7/2012 .350,00 . .12/7/2012 .400,00 . .20/7/2012 .200,00 . .25/7/2012 .450,00 . .2/8/2012 .1.500,00 . .10/8/2012 .500,00 . .10/9/2012 .62,13 . .21/9/2012 .269,00 . .11/10/2012 .400,00 . .11/10/2012 .1.293,10 . .18/10/2012 .450,00 . .19/10/2012 .220,00 . .25/10/2012 .500,00 . .31/10/2012 .600,00 . .6/11/2012 .630,00 . .12/11/2012 .1.200,00 . .16/11/2012 .350,00 . .21/11/2012 .800,00 . .26/11/2012 .700,00 . .28/11/2012 .4.868,18 . .29/11/2012 .299,67 . .30/11/2012 .500,00 . .7/12/2012 .1.200,00 . .10/12/2012 .1.290,00 . .18/12/2012 .474,78 . .19/12/2012 .3.000,00 . .11/1/2013 .1.500,00 . .18/1/2013 .3.000,00 . .6/1/2012 .240,00 . .17/1/2012 .240,00 . .17/1/2012 .60,00 . .18/1/2012 .180,00 . .20/1/2012 .180,00 . .31/1/2012 .180,00 . .1/2/2012 .300,00 . .15/2/2012 .300,00 . .23/2/2012 .196,00 . .27/2/2012 .120,00 . .9/3/2012 .180,00 . .14/3/2012 .180,00 . .14/3/2012 .180,00 . .29/3/2012 .300,00 . .11/4/2012 .240,00 . .11/4/2012 .240,00 . .12/4/2012 .60,00 . .12/4/2012 .300,00 . .13/4/2012 .240,00 . .17/4/2012 .240,00 . .19/4/2012 .300,00 . .23/4/2012 .200,00 . .23/4/2012 .300,00 . .27/4/2012 .100,00 . .4/5/2012 .100,00 . .7/5/2012 .120,00 . .10/5/2012 .240,00 . .10/5/2012 .240,00 . .8/6/2012 .200,00 . .13/8/2012 .240,00 . .30/8/2012 .240,00 . .30/8/2012 .240,00 . .30/8/2012 .240,00 . .5/9/2012 .700,00 . .10/9/2012 .450,00 . .13/9/2012 .150,00 . .27/9/2012 .1.550,00 . .1/10/2012 .1.460,00 . .11/12/2012 .2.700,00 . .22/12/2012 .287,00 . .26/12/2012 .2.000,00 . .18/1/2013 .3.200,00 . .21/1/2013 .2.500,00 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . .Responsável .Valor (R$) . .Mário Wilson Rodrigues .118.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Mário Wilson Rodrigues e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2523- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2524/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.630/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68). 3.2. Responsáveis: Ana Regia Souza da Silva (279.552.494-53); Antonio Patricio da Silva (035.924.214-68); Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68); Verdom - Indústria e Comércio Ltda. (14.705.211/0001-34). 3.3. Recorrente: Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Riane Romeiro Bispo (10800/OAB-AL), Fernando Tadeu Bezerra de Albuquerque (5126/OAB-AL) e outros, representando Jofre Boaventura Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jofre Boaventura Barros contra o Acórdão 1.369/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2524- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2525/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 006.743/2021-8 1.1. Apenso: 014.819/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: George da Silva Divério (CPF 734.108.967-91) e Joabe Antônio de Oliveira (CPF 072.138.647-42) 4. Unidade: Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (Sems/RJ) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Luiz Otavio Franco Duarte, representando George da Silva Divério 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examinam pedidos de reexame interpostos por George da Silva Divério e Joabe Antônio de Oliveira contra o Acórdão 1.340/2024-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal considerou parcialmente procedente a representação, aplicando multas aos ora recorrentes, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos e dando ciência das irregularidades à Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (Sems/RJ), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e 48 da Lei 8.443/1992 e o art. 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC), por Braulio Costa Ribeiro, Américo Martins dos Santos e Pedro Henrique Varoni de Carvalho para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. notificar os recorrentes, o Ministério da Saúde, a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público junto ao TCU, na pessoa do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, tendo em vista que o TC-014.819/2021-0 (representação) foi apensado aos presentes autos. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2525- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2526/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC-017.389/2024-0 1.1. Apenso: TC-026.492/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Denúncia) 3. Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) 4. Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal e Entorno (Incra/DF) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra o Acórdão 1.746/2025-TCU-Plenário, relativo ao Processo SEI 54000.056379/2024-17, conduzido pela Superintendência do Incra no Distrito Federal e Entorno (Incra/DF), cujo objeto é a aquisição de imóvel rural para a reforma agrária em Buritis/MG, com valor inicial de R$ 9.171.712,11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: