DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000145 145 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2526- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2527/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.573/2021-7. 1.1. Apenso: 023.203/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Iriane Goncalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49). 3.3. Recorrente: Iriane Goncalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pastos Bons - MA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Daniel Lima Cardoso (13334/OAB-MA), Antonio Carlos Sobral Rollemberg (25031/OAB-DF) e outros, representando Iriane Goncalo de Sousa Gaspar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Iriane Goncalo de Sousa Gaspar contra o Acórdão 2328/2025-Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia), que deu provimento parcial a recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3190/2023-1ª Câmara (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante e demais interessados. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2527- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2528/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.126/2024-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Secretaria Executiva do Ministério do Esporte. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: Gabriela Carvalho Nunes de Santana (73.285/OAB-DF), Heyrovsky Torres Rodrigues (33.838/OAB-DF) e outros, representando o Sindicato das Indústrias da Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal; André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241.701/OAB-SP), representando a Caixa Econômica Federal; Priscilla Rolim de Almeida (20.14 4 / OA B - C E ) , Alexandre Gomes Franca Pinheiro (55.458/OAB-DF) e outros, representando o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da Fa z e n d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por membro do Ministério Público junto ao TCU a respeito de indícios de desvio de finalidade na utilização de recursos do Programa Bolsa Família em apostas esportivas de quota fixa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. revogar a medida cautelar referendada pelos Acórdãos 230/2025 e 295/2025, ambos do Plenário, em razão da perda de seu objeto ante a edição da Instrução Normativa SPA/MF 22, de 30 de setembro de 2025; 9.3. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020 c/c o art. 7º, § 3º, da mesma norma, que, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente elaborem e encaminhem a este Tribunal plano de ação com vistas a: 9.3.1. identificar e reduzir as causas de inclusões indevidas no Programa Bolsa Família, tendo como indício movimentações bancárias que ultrapassem, de maneira excessiva, os valores de renda declarada, em possível desrespeito ao art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023; 9.3.2. apurar e tratar os casos de utilização indevida de CPFs de beneficiários do Programa Bolsa Família por terceiros para fins ilícitos, especialmente quando associados à realização de apostas. 9.4. autorizar a autuação de processo de acompanhamento, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU, com o objetivo de fiscalizar a efetiva implementação da Instrução Normativa SPA/MF 22/2025 e sua eficácia, notadamente quanto: 9.4.1. à efetividade da atuação fiscalizatória do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento das disposições da referida norma pelos agentes operadores de apostas; 9.4.2. à eficácia e ao funcionamento do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) para o fim específico de identificar e bloquear a participação de beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada. 9.5. indeferir o pedido de ingresso do Sindicato das Indústrias da Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal como interessado neste processo, nos termos do art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. deferir parcialmente o pedido de acesso formulado pela Advocacia-Geral da União, autorizando o acesso às peças 127 e 149 e o indeferindo em relação às peças 38 e 139 ante o sigilo legal; 9.7. levantar a classificação de sigilo atribuída às peças destes autos, com exceção daquelas amparadas por legislação específica, notadamente as peças 38 e 139; 9.8. informar o representante, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Banco Central do Brasil, a Caixa Econômica Federal e a Advocacia-Geral da União quanto ao teor desta decisão; 9.9. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2528- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2529/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 024.146/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (33.787.094/0001-40); Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (33.892.175/0001-00); Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento realizado com o objetivo de avaliar se há evidências de comprometimento da renda das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) com apostas on-line, bem como de verificar as ações em curso para evitar prejuízos aos objetivos do programa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sigilo dos presentes autos, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Resolução-TCU 249/2012; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório de levantamento (peça 45) à Controladoria-Geral da União, à Comissão Parlamentar de Inquérito das Bets, do Senado Federal, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Fazenda, ao Banco Central do Brasil, ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e, por intermédio da Secretaria-Geral de Controle Externo, às unidades especializadas deste Tribunal responsáveis por ações de controle envolvendo o tema; 9.3. encaminhar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências cabíveis no âmbito de suas respectivas competências, informações específicas extraídas deste levantamento relativas aos casos de transferências de valores exorbitantes por famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, incompatíveis com o perfil socioeconômico esperado, que levantam suspeitas de uso indevido de CPFs, fraudes, lavagem de dinheiro ou ocultação de ganhos ilícitos; 9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2529- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2530/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.656/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal. 4. Unidades Jurisdicionadas: Casa Civil da Presidência da República, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e Ministério dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), na qual o Exmo. Sr. Senador Dr. Hiran, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, solicita ao TCU a realização de auditoria, com base no Requerimento 15/2025- CTFC, aprovado pela referida Comissão; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. promover diligência junto à Casa Civil, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), para que, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, informe todas as ações previstas no plano de desintrusão e do enfrentamento da crise humanitária na terra indígena Yanomami, discriminando: 9.2.1. formas de definição das ações priorizadas, realizadas e planejadas no plano de desintrusão do enfrentamento da crise humanitária na terra indígena Yanomami, manifestando-se sobre a motivação das escolhas e a relação com as necessidades da população indígena Yanomami; 9.2.2. de que forma a Casa Civil acompanha a regularidade da aplicação desses valores; 9.2.3. formas de monitoramento, indicadores associados a cada ação e indicadores de impacto, conforme modelo indicado no Relatório deste Acórdão: 9.2.4. resultados alcançados por cada ação até o momento e impactos gerados pelas políticas públicas na sociedade. 9.3. promover diligência junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com fundamento nos arts. 157 e 187 do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 9.3.1. disponibilize ao TCU acesso externo aos processos SEI 00135.228780/2023-20 e 00135.204499/2024-82 (Termo de Colaboração com o Centro Popular de Formação da Juventude) e 00135.217345/2022-99 (Termo de Colaboração com a Sociedade Maranhense de Direitos Humanos); 9.3.2. apresente a relação dos referidos Termos de Colaboração com atendimento de medidas emergenciais dos povos que vivem no território indígena Yanomami; 9.4. promover diligência junto ao Ministério dos Povos Indígenas, com fundamento nos arts. 157 e 187 do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, disponibilize ao TCU acesso externo aos processos SEI 23852.001179/2024-72 e 23852.006039/2024-91;