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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 146

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000146 146 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. prorrogar o prazo previsto no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008, por período adicional de 90 dias, de forma a viabilizar a adequada execução dos procedimentos fiscalizatórios e a elaboração de relatório conclusivo consistente e fundamentado; e 9.6. dar ciência desta decisão ao Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2530- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2531/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.077/2012-7. 1.1. Apenso: TC 032.723/2011-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Josaphat Paes de Andrade Filho (789.352.373-53); Magno Cesar Dantas Araujo (478.404.123-00); Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade (484.313.623-91); Mariclea de Queiroz Araujo (061.853.473-34); Paulo Cesar Mendonça de Holanda (746.018.493-49), Ricardo Rodrigues Russo (426.610.643-20); Licol Construções Eireli (08.663.152/0001-86); Marajó Construções Ltda. (01.439.683/0001-40); RPC Locações e Construções Ltda. (05.610.532/0001-64). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Aracoiaba-CE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), entre outros, representando a RPC Locações e Construções Ltda., Paulo Cesar Mendonça de Holanda e Ricardo Rodrigues Russo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de revisão contra o Acórdão 1.550/2018-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de revisão, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2531- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2532/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.851/2025-3. 1.1. Apenso: 003.221/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) referente à fiscalização sobre a execução e os impactos da política de renúncia fiscal instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. promover diligência, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Tribunal os elementos a seguir listados: 9.2.1. confirmação sobre a extrapolação do limite do custo fiscal de gasto tributário de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021 e, em caso positivo, informar sobre a existência de algum ato administrativo por parte do Poder Executivo no sentido de demonstrar ao Congresso Nacional que tal limite foi atingido; 9.2.2. os relatórios bimestrais de acompanhamento, exigidos pelo art. 4º-A da Lei 14.148/2021, contendo as informações que a lei determina, considerando que os dados disponíveis no site Dados Abertos estão incompletos; 9.2.3. relação, em planilha detalhada, em formato editável, dos benefícios conferidos pela Lei 14.148/2021, identificando quanto do benefício foi concedido pela RFB (via administrativa) e quanto foi por meio de decisões judiciais; 9.2.4. informação sobre a existência ou não de estudo elaborado pela RFB sobre os principais fundamentos para concessão judicial do benefício conferido pela Lei 14.148/2021; 9.2.5. informações comparativas, se existentes, sobre a fruição do benefício antes e depois da exigência de habilitação prévia no Perse (prevista no art. 4º-A da Lei 14.148/2021), também distinguindo os acessos administrativos dos judiciais; 9.2.6. confirmação de que a habilitação de todos os atuais beneficiados do Perse foi efetuada na forma da IN RFB 2.195, de 24/5/2024; 9.2.7. esclarecimentos sobre os procedimentos de fiscalização adotados pela RFB para verificar a conformidade das informações prestadas pelas empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) com as exigências do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021; 9.2.8. estudo elaborado pela RFB, se existente, sobre a concentração do benefício fiscal do Perse, Lei 14.148/2021, em grandes grupos econômicos; 9.2.9. esclarecimentos sobre os procedimentos de fiscalização adotados pela RFB para verificar o cumprimento da exigência de inscrição das empresas do setor de turismo no Cadastur, conforme previsto na legislação do Perse vigente à época da concessão do benefício fiscal; 9.2.10. o cumprimento dos critérios de habilitação por parte das empresas, especialmente no que tange à data de inscrição no Cadastur e à preponderância do CNAE principal da empresa no momento da solicitação e durante a fruição do benefício previsto na Lei 14.148/2021; 9.2.11. informação sobre a existência de avaliação realizada pela RFB sobre o impacto da renúncia fiscal promovida pela Lei 14.148/2021, de modo a subsidiar o Congresso Nacional com informações precisas sobre a efetividade da política nos preços praticados; 9.2.12. esclarecimentos sobre os procedimentos de fiscalização adotados pela RFB para conferir se a atividade econômica (CNAE) da empresa solicitante do benefício está compreendida dentre os CNAEs previstos nas normas do Perse e dentro da vigência de cada uma delas; 9.3. dar ciência desta decisão ao Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2532- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2533/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.557/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, a qual solicita informações sobre possíveis irregularidades no pagamento do seguro defeso em diversos municípios dos estados do Maranhão e Pará, decorrentes de registros fraudulentos de pescadores junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Bacelar, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), que está em andamento no TCU, no âmbito do processo TC 000.890/2025-1, auditoria operacional no Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), para avaliar se o benefício cumpre seus objetivos, especificamente analisando os principais controles existentes e a conformidade dos pagamentos; 9.3. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida; 9.4. comunicar esta decisão ao solicitante; e 9.5. arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2533- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2534/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.124/2020-3. 1.1. Apenso: 023.699/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Lt d a (08.286.688/0001-20); Carlos Morais de Abreu (905.984.583-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pinheiro-MA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7.405/OAB-MA) e Marcus Aurelio Borges Lima (9.112/OAB-MA), representando a Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda; Gabriel Soares Cruz (10239/OAB-MA), representando Carlos Morais de Abreu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.437/2024-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 137/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2534- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2535/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.311/2020-8. 1.1. Apensos: 040.675/2021-1; 040.674/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (CNPJ: 00.360.305/0001-04); Joana D'Arc Batista Carvalho (CPF: 320.696.263-34). 3.2. Responsáveis: Carlos Henrique de Azevedo (CPF: 090.712.373-20); Joana D'Arc Batista Carvalho (CPF: 320.696.263-34). 3.3. Recorrente: Joana D'Arc Batista Carvalho (320.696.263-34). 4. Órgão/Entidade: município de Paraipaba/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.