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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 147

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000147 147 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE) e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (18.185/OAB-CE), representando Joana D'Arc Batista Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Revisão interposto por Joana D'Arc Batista Carvalho contra o Acórdão 2.369/2021-TCU-1ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, entre outras providências, decidiu julgar irregulares as contas da recorrente, condená-la ao ressarcimento do quantificado nos autos e aplicar-lhe multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto Joana D'Arc Batista Carvalho, mas negar-lhe provimento quanto ao mérito, mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos, a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2535- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2536/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.195/2019-9. 1.1. Apensos: 029.596/2020-3; 031.622/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Companhia Docas do Rio de Janeiro (42.266.890/0001-28); ECG TEC Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Linkcon Ltda. (EPP) (05.323.742/0001-71); Sistematech Informática Eireli (ME) (10.981.677/0001-01); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda. (04.530.781/0001-87). 3.2. Responsáveis: Ana Maria Marinho e Silva (117.564.623-72); ECG TEC Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Eduardo Moreira da Silva (009.985.183-01); Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58); Graice Magalhaes de Oliveira (012.304.537-17); Jose Raul Franco Reis (967.349.147-04); Julio Cesar Saraiva (014.597.937-73); Linkcon Ltda. (EPP) (05.323.742/0001-71); Luiz Carlos Miranda Barbuda (601.480.557-53); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Rafael da Silva Mendes (104.858.027-08); Roque Antônio Perez Pizarroso Junior (047.402.108-43); Sergio Rodrigues Simoes (552.861.517-87); Sistematech Informática Eireli (ME) (10.981.677/0001- 01); Vladimir Feitosa de Siqueira (009.972.707-21); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda. (04.530.781/0001-87). 3.3. Recorrente: Sistematech Informática Eireli (ME) (10.981.677/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (414.996/OAB-SP), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (158.198/OAB-SP) e outros, representando ECG TEC Serviços de Informática Ltda.; Bruno Loureiro de Oliveira (22.091/OAB-PE) e Jose Sarney Filho (84.176/OAB-DF), representando Sistematech Informática Eireli (ME); Sara Jendiroba Paixão Correa (210.280-E/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda.; Marcelo Leal de Lima Oliveira (21.932/OAB-DF), representando Linkcon Ltda. (EPP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por Sistematech Informática Eireli (ME) contra o Acórdão Acórdão 1.736/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação embargada; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2536- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2537/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.290/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) encaminhada pelo Exmo. Sr. Deputado Bacelar, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 110/2025/CFFC-P, de 22 de agosto de 2025, que acompanha o Requerimento 333/2025- CFFC, aprovado em 20 de agosto de 2025; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 38, II, da Lei 8.443/1992, 232, III, do RI/TCU e 4º, I, "b", da Resolução - TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. encaminhar cópia da peça 9 deste processo (inclusive itens não digitalizáveis), onde consta os Acórdãos, Relatórios e Votos exarados recentemente por esta Corte de Contas em relação aos benefícios tributários (renúncias de receitas), bem como cópia da instrução da AudFiscal e desta deliberação ao solicitante; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Deputado Bacelar, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU; 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, II, do RI/TCU e 17, I, da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2537- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2538/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.600/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), encaminhada pela Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, Exmo. Deputado Bacelar, por meio do Ofício 67/2025- CFFC-P, de 18/6/2025, que enviou o Requerimento 189/2025, de autoria do Exmo. Deputado Carlos Jordy, o qual solicita a realização de auditoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e no Ministério da Previdência Social (MPS) para examinar possíveis irregularidades em descontos associativos em benefícios previdenciários. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. considerar a presente solicitação plenamente atendida, uma vez que a matéria relativa a descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários foi analisada nos autos do TC 032.069/2023-5, e atualmente é objeto de apuração nos TCs 016.470/2024-9, 007.869/2025-8 e 007.871/2025-2; 9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, cópia da instrução da peça 12, dos Acórdãos 241/2024-TCU-Plenário, 1.115/2024-TCU-Plenário e 1.019/2025-TCU-Plenário (referentes ao TC 032.069/2023-5), bem como da presente deliberação, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos nos TCs 016.470/2024-9, 007.869/2025-8 e 007.871/2025-2, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal; 9.4. encaminhar ao solicitante cópias de todos os processos de controle externo atualmente abertos ou encerrados sobre descontos associativos irregulares em benefícios previdenciários; 9.5. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução - TCU 215/2008, os atributos definidos no art. 5º daquela resolução aos TCs 016.470/2024-9, 007.869/2025-8 e 007.871/2025-2, uma vez reconhecida conexão parcial dos respectivos objetos com o da presente solicitação. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2538- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2539/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.160/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Romildo Carneiro Rolim (264.904.043-20). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Alcimor Aguiar Rocha Neto (18.457/OAB-CE), Francisco Érico Carvalho Silveira (16.881/OAB-CE) e outros, representando Romildo Carneiro Rolim; Ernesto Lima Cruz, Ari Barbosa Ferreira e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos, com base em informações recebidas e protocoladas neste Tribunal em 24/6/2021, por meio do documento eletrônico 637999487 (peça 1), a respeito de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), relacionadas à supressão de propriedade intelectual, inteligência operacional e cooptação de profissionais chaves do microcrédito do banco, bem como licença para interesse particular de funcionário do BNB em aparente conflito de interesses; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. informar ao BNB e aos interessados acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2539- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2540/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.272/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jose Gentil Rosa Neto (013.609.553-48); Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há.