DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000150 150 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Jair Antônio Meneguelli, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.1.3. excluir a responsabilidade de Rogério Aurélio Pimentel; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/CN) e à Procuradoria da República no Distrito Federal; e 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2548- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2549/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.299/2022-9 1.1. Apenso: 010.210/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Sin Trab Mov Mer em Geral Arru Stos Sv Gua Cub e S Seba (58.200.395/0001-56). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos;; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando a Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Movecta S.A. (antiga Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos) acerca de possíveis irregularidades em atos do Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários relacionados à condução do processo de licitação da área objeto do Contrato de Arrendamento PRES 26/96, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e, no mérito, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido cautelar; 9.2. informar à Autoridade Portuária de Santos (APS) que não há óbices, em sede de controle externo, à busca de encerramento de ações judiciais por meio de autocomposição com a empresa arrendatária, desde que essa solução atenda fundamentadamente ao interesse público, à relação custo-benefício da decisão e à legislação vigente, conforme seu juízo de discricionariedade administrativa; 9.3. informar o teor desta deliberação à Movecta S.A., ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e à Autoridade Portuária de Santos; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2549- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2550/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.605/2017-0 1.1. Apenso: 014.048/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: Antônio Cristóvão de Oliveira (411.949.002-59); Itamar Pereira de Sá (749.992.907-82). 3.2. Recorrente: Itamar Pereira de Sá (749.992.907-82). 4. Órgão/Entidade: Município de Marechal Taumaturgo/AC. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Emerson Soares Pereira (1.906/OAB-AC), representando Itamar Pereira de Sá. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de revisão interposto contra o Acórdão 5.406/2020-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Procuradoria da República no Acre, ao Ministério da Saúde e ao recorrente o teor desta deliberação. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2550- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2551/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 040.043/2023-1 (conexos TC 019.309/2019-8 e TC 029.924/2021-9). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Monitoramento. 3. Órgão: Ministério do Esporte. 4. Interessado: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento das determinações dirigidas ao Ministério do Esporte por intermédio do Acórdão 2234/2023- Plenário, atinentes à análise das prestações de contas em atraso e ao envio das tomadas de contas especiais a este Tribunal: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes nos subitens 9.2.1, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8 e 9.2.9 do Acórdão 2234/2023 - Plenário; 9.2. realizar diligência junto ao Ministério do Esporte, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação deste acórdão, apresente evidências do cumprimento do subitem 9.2.3 do Acórdão 2234/2023-Plenário, bem como, em relação ao subitem 9.2.10, informe eventuais alterações dos gestores responsáveis pela elaboração e implementação do Plano de Ação e o respectivo período de exercício; 9.3. informar aos responsáveis de que o não cumprimento de determinação do Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 e que a aplicação da citada multa prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU; e 9.4. encaminhar junto ao ofício de diligência cópia da instrução elaborada pela AudTCE (peça 49), para subsidiar o entendimento das informações requeridas e o atendimento da diligência. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2551- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2552/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.488/2016-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ailton Diogo Morilhas Rodrigues (065.541.211-53); Fábio de Oliveira Ferreira (002.733.107-55); Ilumina Soluções Prestadora de Serviços Ltda. (27.272.277/0001-20). 3.2. Recorrente: Fábio de Oliveira Ferreira (002.733.107-55). 4. Entidade: Conselho Federal de Odontologia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Suzana de Camargo Gomes (OAB/MS 16.222), representando Ailton Diogo Morilhas Rodrigues; Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930), representando Conselho Federal de Odontologia; Bruno Silva Rodrigues (OAB/RJ 117.609) e André Gomes Pereira (OAB/RJ 116.487), representando Fábio de Oliveira Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Fábio de Oliveira Ferreira contra o acórdão 1994/2025-Plenário. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar ao recorrente a respeito desta deliberação; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2552- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2553/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.430/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Instrutora: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafael da Cás Maffini (44404/OAB-RS), representando BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49), com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 96/2025, promovido pela Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a contratação serviços continuados de outsourcing para operação do processo MATERIAIS.CAIXA, sob demanda, visando o suprimento de materiais consumíveis e de pequena monta, para as unidades da Caixa, em todo território nacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela empresa BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49) para que fosse considerada parte interessada nestes autos, autorizando, todavia, vista e cópia às peças não sigilosas dos autos, caso requeira; 9.4. recomendar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 11º da Resolução - TCU 315/2020, que: 9.4.1. caso opte por prorrogar o contrato decorrente da Licitação Caixa 96/2025, adote medidas rigorosas para atestar a vantajosidade da continuidade do ajuste, em observância aos princípios elencados no art. 31 da Lei 13.303/2016; 9.4.2. adote como boa prática, em suas futuras licitações, o uso de terminologias consagradas e amplamente reconhecidas pelo mercado na descrição do objeto, especialmente nos avisos de licitação, com a finalidade de ampliar o alcance da divulgação, privilegiando a publicidade e a competitividade dos certames; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e a BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49); e 9.6. arquivar os autos, com fulcro no art. 250, inciso I, e art. 169, inciso V, ambos do RI/TCU. 10. Ata n° 43/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2553- 43/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.