DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000154 154 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO COREN-AM Nº 197, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o julgamento de Processo Ético Disciplinar: Absolvição da Técnica de Enfermagem Aline do Socorro Cruz dos Santos Articlinio, inscrita no COREN-AM sob o nº 678.474-TE. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão COREN- AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024; CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0026/2020 (PAD nº 026/2020), que tem por objeto a denúncia formalizada pela Sra. Ana Ruth Silva do Nascimento, em desfavor da Técnica de Enfermagem Aline do Socorro Cruz dos Santos Articlinio, inscrita no COREN-AM nº 678.474-TE, por suposta Calúnia e Difamação; CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo n° 002/2024 (SEI nº 0397577, fls. 222/228), elaborado pela Conselheira Relatora Carlem Gonçalves Cabús, inscrita no COREN-AM sob o nº 372.449-ENF, que em sua conclusão se posicionou de forma favorável à absolvição da Técnica de Enfermagem Aline do Socorro Cruz dos Santos Articlinio, por observar que a denúncia não apresenta indícios de materialidade coniventes quanto ao disposto nos artigos 24, 26, 61 e 88 da Resolução COFEN nº 546/2017; CONSIDERANDO a audiência de julgamento, realizada durante a 293ª Reunião Extraordinária do Plenário (REP), no dia 29 de setembro de 2025, e a deliberação do Plenário, que votou de forma unânime pela absolvição da referida Técnica de Enfermagem, decide: Art. 1º Por unanimidade do Plenário, pela absolvição da Técnica de Enfermagem Aline do Socorro Cruz dos Santos Articlinio, inscrita no COREN-AM nº 678.474-TE, denunciada por suposta Calúnia e Difamação, pela falta de indícios de materialidade e transgressão ética constantes nos artigos 24, 26, 61 e 88 da Resolução COFEN nº 546/2017, conforme o Parecer Conclusivo n° 002/2024 (SEI nº 0397577, fls. 222/228), elaborado pela Conselheira Relatora Carlem Gonçalves Cabús, inscrita no COREN-AM sob o nº 372.449-ENF. Art. 2º Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes. Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. Data de Assinatura: 03/10/2025. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho CARLEM GONÇALVES CABÚS Relatora DECISÃO COREN-AM Nº 198, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o julgamento de Processo Ético Disciplinar: Absolvição da Enfermeira Ilana Orrico Marins - COREN-AM nº 121.201-ENF. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024; CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0027/2021 (PAD nº 033/2021), que tem por objeto a denúncia formalizada pela Enfermeira Veridiana Martins Santos, inscrita no COREN-AM sob o nº 435.988-ENF, em desfavor da Enfermeira Ilana Orrico Marins, inscrita no COREN-AM sob o nº 121.201-ENF, por suposta perseguição; CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo S/N (SEI nº 0799309), elaborado pelo Conselheiro Relator Claudevan Viana Amâncio, inscrito no COREN-AM sob o nº 287.103- ENF, que em sua conclusão se posicionou pela aplicação de penalidade de multa correspondente a 7 (sete) anuidades, em desfavor da Enfermeira Ilana Orrico Marins, por considerar presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 13, incisos I, III e VI, do Código de Processo Ético-Disciplinar, aprovado pela Resolução COFEN nº 706/2022; CONSIDERANDO a audiência de julgamento realizada durante a 293ª Reunião Extraordinária do Plenário (REP), no dia 29 de setembro de 2025, e a deliberação do Plenário, com 5 (cinco) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, pela absolvição da referida enfermeira, decide: Art. 1º Por maioria dos votos do Plenário, pela absolvição da Enfermeira Ilana Orrico Marins, inscrita no COREN-AM sob o nº 121.201-ENF, denunciada por suposta perseguição, pela falta de provas e indícios de transgressão ética, constantes nos artigos 26, 43, 45 e 61 da Resolução COFEN nº 546/2017. Art. 2º Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes. Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ANDRÉ WILLISON DE ROUZA RAMOS Tesoureiro DECISÃO COREN-AM Nº 205, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a 4ª Reformulação Orçamentária de despesas do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN/AM para o exercício de 2025. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas-COREN-AM, no uso das suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905/73, bem como por sua competência consignada no art. 18, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e, CONSIDERANDO a necessidade de o Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos que abrangem todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4º da Resolução COFEN nº 503/2016; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício frente às novas políticas da administração, reformulando rubricas; CONSIDERANDO o Parecer nº 154/2025 da Controladoria Geral (SEI nº 1192359); CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN-AM reunidos em sua 569ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), realizada nos dias 24 e 25 de outubro de 2025; CONSIDERANDO tudo o que consta no processo administrativo SEI nº 00228.002925/2025-97, decide: Art. 1º APROVAR a redistribuição interna de recursos no valor total R$ 238.805,46 (duzentos e trinta e oito mil e oitocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) nas despesas, oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminado nos demonstrativos de movimentação orçamentária. Art. 2º Integra a presente Decisão o Quadro Demonstrativo das Despesas modificadas, conforme abaixo: . .DESPESAS A SUPLEMENTAR . .I Outras Despesas Correntes .R$ 236.805,46 . .II Total das Despesas de Suplementação .R$ 236.805,46 . .DESPESAS A SUPRIMIR . .III Outras Despesas Correntes .R$ 128.000,00 . .IV Pessoal e Encargos Sociais .R$ 110.805,46 . .V Total das Despesas de Supressão .R$ 238.805,46 Art. 3º A aprovação mencionada no Art. 1º altera os valores das rubricas referentes às despesas, sem, contudo, resultar em modificação do valor global da proposta orçamentária vigente, que permanece em R$ 21.090.436,96 (vinte e um milhões e noventa mil e quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos). Art. 4º A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. Data de Assinatura: 30/10/2025. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 211, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e;CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer 126/2025/Controladoria Geral, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide AD REFEREDUM: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 546.412,62 (quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos). Art. 2ºOs recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ R$ 546.412,62 (quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 3ºO valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 16.699.467,29 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.654.386,93 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$ 8.666.777,94 (oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos). III - Despesas Correntes: R$ 13.321.164,87 (treze milhões, trezentos e vinte e um mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). IV - Investimentos: R$ 3.378.302,42 (três milhões, trezentos e setenta e oito mil trezentos e dois reais e quarenta e dois centavos). V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real). VI - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real). VII - Despesas de Capital: R$ 3.378.302,42 (três milhões, trezentos e setenta e oito mil trezentos e dois reais e quarenta e dois centavos). VII - Total das Despesas: R$ 16.699.467,29 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Dê ciência e cumpra-se. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA DECISÃO COREN-RR Nº 44, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026, e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-RR nº 21/2024; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao logo do exercício; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO as disposições da Lei 12.514/2011 que institui proteção ao profissional fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 1º, § 1º do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO o disposto no artigo 21, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução Cofen nº 790/2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (cinco virgula zero cinco porcento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2026; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 47ª Reunião Extraordinária de Plenário do Coren-RR, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00249.001361/2025-27: , decidem: Art. 1º Aplicar a correção de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2026. § 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2º Os valores a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, pelo Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR, são os constantes na tabela Anexo I desta Decisão que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinada a aplicação da correção de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011. Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.